ALTAIR MOTA MACHADO JUIZADO ESPECIAL - Universidade ...
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No Estado de Minas Gerais, a Lei Complementar nº.40, de 24 de novembro de<br />
1995, decretou a instalação de seus juizados especiais, em consonância com a lei<br />
nº9.099/95.<br />
Com este fato gerou-se intensa polêmica sobre a constitucionalidade das Leis<br />
Estaduais. Enquanto alguns defendiam a necessidade de promulgação da lei federal,<br />
para a regulamentação da norma constitucional, como Ada Pellegrini<br />
GRINOVER 72 ,outros, como Luiz Flávio Gomes, aplaudiam a adoção de iniciativas que<br />
implementavam no país a política da oralidade, da celeridade e proclamavam inútil a<br />
discussão acerca da constitucionalidade da iniciativa destes Estados.<br />
Para dar cumprimento à norma Constitucional, era necessária, antes de<br />
qualquer coisa, a promulgação de lei federal. Com efeito, o próprio dispositivo refere-se<br />
à lei, que deve ser federal, porquanto só à União caber legislar em matéria processual<br />
(art.22, I, CR) e seria induvidosamente de natureza material a norma de competência á<br />
transação e regularia seus efeitos penais.<br />
Ada Pellegrini GRINOVER 73 aponta que, em segundo lugar, a União continua<br />
detendo a competência privativa para legislar sobre as leis processuais (art.22, I, CR),<br />
exceção feita às de procedimento, que são da competência concorrente da União e dos<br />
Estados (art.24, XI, da CR).<br />
E ainda que se entendesse que as infrações penais de menor potencial ofensivo,<br />
reguladas no art.98, I, da CR, são as mesmas pequenas causas a que se refere o art.24, X<br />
da CR, a atribuição constitucional da competência concorrente à União autorizaria, e<br />
recomendaria mesmo que a lei federal estabelecesse as regras gerais de processo e<br />
procedimento para a conciliação, julgamento e execução das referidas infrações.<br />
72 GRINOVER, Juizados especiais..., p.11.<br />
73 Id.<br />
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