Anais VII SIC - Ciências Sociais Aplicadas - UERN
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ministra do Meio Ambiente, observou-se que da forma como dita não encontra o devido respaldo<br />
legal, visto que as câmaras técnicas que compõem os conselhos de meio ambiente federal, estadual<br />
e municipal não comportam toda a dimensão teórica e os princípios relativos à mediação, como o<br />
princípio da confidencialidade, da oralidade e do empoderamento.<br />
Ademais, o Advogado-Geral da União não poderia atuar como mediador, devido às<br />
determinações constitucionais sobre a carreira. Da mesma forma, os integrantes das câmaras<br />
técnicas dos conselhos ambientais, da forma como estão previstas suas atribuições também não<br />
podem atuar como mediadores.<br />
Na realidade, qualquer profissional poderá atuar como mediador, desde que preparado<br />
para tal função, que saiba agir de forma imparcial e neutra no conflito e utilizar as técnicas de<br />
negociação disponíveis. Ao mediador cabe particularmente, propiciar a comunicação entre as partes,<br />
impedir diálogos improdutivos, bem assim auxiliar as partes a realizarem escolhas voluntárias e<br />
conscientes.<br />
Salienta-se que a mediação poderá ser aplicada a todos os tipos de conflitos<br />
socioambientais, não apenas aqueles manifestados no âmbito do licenciamento ambiental, de modo<br />
que os diferentes atores da sociedade possam utilizar as vantagens oferecidas por esse mecanismo<br />
de resolução de alternativa de disputas.<br />
Assim, caberia aos formuladores da política ambiental estudar a viabilidade de<br />
institucionalizar a mediação ambiental, como um instrumento de apoio às diversas ações de gestão<br />
ambiental. Com isso o Estado estará propiciando um espaço para que as partes em conflitos iniciem<br />
um processo de discussão, de aproximação, de harmonização de interesses. Tal procedimento educa<br />
as partes a buscarem soluções consensuais para o conflito apresentado.<br />
Além disso, esse fórum de discussão, propiciaria às partes envolvidas, em qualquer<br />
conflito socioambiental, pleno acesso à informação, igualando as condições que possibilitem o<br />
emprego do diálogo, facilitado pelo mediador, que seria um profissional habilitado para tal função.<br />
AGRADECIMENTOS<br />
À Pró-Reitoria de Pesquisa e a Coordenação do Curso de Direito do Campus de<br />
Natal da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte por viabilizar o presente trabalho e a<br />
atuação do Grupo de Pesquisa CNPq “Direitos Fundamentais e Desenvolvimento”.<br />
REFERÊNCIAS<br />
ALMEIDA, J. C. M. Uso do fogo por agricultores familiares em Roraima: conflitos e<br />
intervenções socioambientais. In: THEODORO, Suzi Huff (Org.). Mediação de Conflitos<br />
Socioambientais, Rio de Janeiro: Editora Garamond Ltda, 2005.<br />
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10.01.2002.<br />
______. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11.01.1973.<br />
______. Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004.<br />
______. Constituição Federal. Promulgada em 05.10.1988.<br />
______. Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993.<br />
<strong>Anais</strong> do <strong>VII</strong> <strong>SIC</strong> 668<br />
______. Política Nacional do Meio Ambiente. Lei nº 6.938, de 31.08.1981.<br />
ISBN: 978-85-7621-031-3