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Anais VII SIC - Ciências Sociais Aplicadas - UERN

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ministra do Meio Ambiente, observou-se que da forma como dita não encontra o devido respaldo<br />

legal, visto que as câmaras técnicas que compõem os conselhos de meio ambiente federal, estadual<br />

e municipal não comportam toda a dimensão teórica e os princípios relativos à mediação, como o<br />

princípio da confidencialidade, da oralidade e do empoderamento.<br />

Ademais, o Advogado-Geral da União não poderia atuar como mediador, devido às<br />

determinações constitucionais sobre a carreira. Da mesma forma, os integrantes das câmaras<br />

técnicas dos conselhos ambientais, da forma como estão previstas suas atribuições também não<br />

podem atuar como mediadores.<br />

Na realidade, qualquer profissional poderá atuar como mediador, desde que preparado<br />

para tal função, que saiba agir de forma imparcial e neutra no conflito e utilizar as técnicas de<br />

negociação disponíveis. Ao mediador cabe particularmente, propiciar a comunicação entre as partes,<br />

impedir diálogos improdutivos, bem assim auxiliar as partes a realizarem escolhas voluntárias e<br />

conscientes.<br />

Salienta-se que a mediação poderá ser aplicada a todos os tipos de conflitos<br />

socioambientais, não apenas aqueles manifestados no âmbito do licenciamento ambiental, de modo<br />

que os diferentes atores da sociedade possam utilizar as vantagens oferecidas por esse mecanismo<br />

de resolução de alternativa de disputas.<br />

Assim, caberia aos formuladores da política ambiental estudar a viabilidade de<br />

institucionalizar a mediação ambiental, como um instrumento de apoio às diversas ações de gestão<br />

ambiental. Com isso o Estado estará propiciando um espaço para que as partes em conflitos iniciem<br />

um processo de discussão, de aproximação, de harmonização de interesses. Tal procedimento educa<br />

as partes a buscarem soluções consensuais para o conflito apresentado.<br />

Além disso, esse fórum de discussão, propiciaria às partes envolvidas, em qualquer<br />

conflito socioambiental, pleno acesso à informação, igualando as condições que possibilitem o<br />

emprego do diálogo, facilitado pelo mediador, que seria um profissional habilitado para tal função.<br />

AGRADECIMENTOS<br />

À Pró-Reitoria de Pesquisa e a Coordenação do Curso de Direito do Campus de<br />

Natal da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte por viabilizar o presente trabalho e a<br />

atuação do Grupo de Pesquisa CNPq “Direitos Fundamentais e Desenvolvimento”.<br />

REFERÊNCIAS<br />

ALMEIDA, J. C. M. Uso do fogo por agricultores familiares em Roraima: conflitos e<br />

intervenções socioambientais. In: THEODORO, Suzi Huff (Org.). Mediação de Conflitos<br />

Socioambientais, Rio de Janeiro: Editora Garamond Ltda, 2005.<br />

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10.01.2002.<br />

______. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11.01.1973.<br />

______. Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004.<br />

______. Constituição Federal. Promulgada em 05.10.1988.<br />

______. Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993.<br />

<strong>Anais</strong> do <strong>VII</strong> <strong>SIC</strong> 668<br />

______. Política Nacional do Meio Ambiente. Lei nº 6.938, de 31.08.1981.<br />

ISBN: 978-85-7621-031-3

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