13.04.2013 Views

Anais VII SIC - Ciências Sociais Aplicadas - UERN

Anais VII SIC - Ciências Sociais Aplicadas - UERN

Anais VII SIC - Ciências Sociais Aplicadas - UERN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Anais</strong> do <strong>VII</strong> <strong>SIC</strong> 683<br />

3.5. A problemática do licenciamento ambiental para produção de energia eólica no Estado do<br />

Rio Grande do Norte<br />

Além de belezas exuberantes o Estado do Rio Grande do Norte possui uma localização<br />

privilegiada para a produção de energia eólica, haja vista sua imensa área costeira. Tanto isto é fato,<br />

que o atual Secretário de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Norte, Benito Gama,<br />

informou que serão instalados 69 parques eólicos até 2013 e destacou o investimento na ordem de<br />

R$ 8 bilhões até lá. "Investiremos na criação de um centro tecnológico para formação de<br />

especialistas. Temos uma Itaipu do vento pela frente" 14 .<br />

Tamanho potencial precisa ser encarado como uma grande responsabilidade do gestor<br />

público. A fim de avaliar o potencial energético natural, o estudo “Energia Eólica” (ANEEL 2006) 15<br />

apresentou 05 (cinco) condições topográficas distintas e suas respectivas velocidades médias do<br />

vento em altura média de 50m da superfície. Foi constatado que a velocidade média do vento e o<br />

potencial para produção de energia eólica atingiram seus maiores valores na zona costeira, no morro<br />

e na montanha. Deu-se o primeiro entrave.<br />

De acordo com o Código Florestal e com a Resolução CONAMA nº 303/02, morros,<br />

montes, montanhas e serras, são áreas de preservação permanente (APP), cuja exploração sofre<br />

sérias restrições. Por sua vez, a zona costeira é patrimônio nacional, submetida a regime especial de<br />

proteção, a teor do que dispõe o art. 225, § 4º da Constituição e a regulação do Plano Nacional de<br />

Gerenciamento Costeiro, Lei Federal nº 7.661/88.<br />

Ou seja, os empreendimentos eólicos, em sua maioria, são instalados em APPs,<br />

trespassando dunas, vegetação de restinga, morros ou montanhas, além da zona costeira sujeita a<br />

proteção especial. As áreas de proteção permanente são definidas pelo Código Florestal por dois<br />

critérios, localização (art. 2º) e função ecológica (art. 3º), compreendendo as florestas e demais<br />

formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu<br />

nível mais alto em faixa marginal; b) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos<br />

d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de<br />

largura; c) no topo de morros, montes, montanhas e serras; d) nas encostas ou partes destas, com<br />

declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; e) nas restingas, como<br />

fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; f) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)<br />

metros, qualquer que seja a vegetação.<br />

É característica premente destas áreas, a intocabilidade e a vedação do uso econômico<br />

direto o que, em tese, obstaria a expansão de complexos eólicos justamente nos locais mais<br />

adequados à sua produção. O Código Florestal autoriza de forma excepcional a intervenção em<br />

APP’s desde que se trate de infra-estrutura impingida de interesse público e inexista alternativa no<br />

local.<br />

Com o propósito de esmiuçar estas restrições e fornecer critérios mais seguros para o<br />

administrador ambiental, mais uma vez é o poder normativo do CONAMA que, mediante a<br />

Resolução nº 369/2006, art. 2, I, b), autoriza a intervenção e supressão de vegetação em APPs para<br />

obras essenciais destinadas ao transporte, saneamento e energia. Logo, é lícito sustentar que<br />

enquanto obras cuja utilidade pública encontra respaldo na produção de energia elétrica, as usinas<br />

eólicas podem sim ser erguidas em áreas de preservação permanente, respeitadas as restrições do<br />

plano de manejo e/ou o zoneamento local.<br />

Diante da fragilidade e das especificidades de tais ecossistemas, defendemos que ao fim<br />

da concessão para exploração do potencial eólico, devem os parques ser desinstalados de modo a<br />

assegurar a recuperação de qualquer degradação que a área tenha sofrido, mesmo que mínima.<br />

14 http://www.sedec.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sedec/imprensa/enviados/noticia_imprime.asp?nCodigoNotici<br />

=24092 , acessado em 07/04/2011.<br />

15 http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/atlas/pdf/06-Energia_Eolica(3).pdf<br />

ISBN: 978-85-7621-031-3

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!