24 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
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cípio in dubio pro reo. Esse princípio encontra-se consagra<strong>do</strong><br />
na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e na Convenção Americana<br />
<strong>de</strong> Direitos Humanos. Não se admite, como querem<br />
alguns administra<strong>do</strong>res, que, na dúvida, seja aplica<strong>do</strong><br />
o princípio in dubio pro administração.<br />
O ônus da prova, como vem enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina,<br />
pertence à Administração Pública, que é titular <strong>do</strong> jus<br />
puniendi. A Administração <strong>Militar</strong> precisa enten<strong>de</strong>r que<br />
lhe cabe <strong>de</strong>monstrar a culpabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> agente, que será<br />
inocente até prova em contrário. Na dúvida, o servi<strong>do</strong>r<br />
<strong>de</strong>ve ser absolvi<strong>do</strong>, não caben<strong>do</strong> ao julga<strong>do</strong>r suprir<br />
as provas ou as <strong>de</strong>ficiências da acusação.<br />
O mesmo ocorre com a vedação <strong>do</strong> cabimento <strong>de</strong><br />
habeas corpus nas transgressões disciplinares militares.<br />
O art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não limita<br />
o seu cabimento. Esse cerceamento constante <strong>do</strong><br />
art. 142, § 2º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é inconstitucional.<br />
Segun<strong>do</strong> o art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral, os direitos e garantias fundamentais assegura<strong>do</strong>s<br />
aos brasileiros ou aos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no<br />
país não admitem nem mesmo emenda constitucional.<br />
Como po<strong>de</strong> um outro artigo da Constituição Fe<strong>de</strong>ral preten<strong>de</strong>r<br />
limitar o cabimento <strong>de</strong>sse remédio? A Convenção<br />
Americana <strong>de</strong> Direitos Humanos, em nenhum momento,<br />
limitou o cabimento <strong>de</strong> habeas corpus nas questões<br />
civis ou militares, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> essa garantia não sofrer<br />
qualquer tipo <strong>de</strong> vedação em nome <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático<br />
<strong>de</strong> Direito.<br />
Em respeito ao princípio da legalida<strong>de</strong>, que também<br />
foi consagra<strong>do</strong> pelo Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica, não<br />
se po<strong>de</strong> admitir a amplitu<strong>de</strong> das transgressões disciplinares,<br />
que po<strong>de</strong>m levar à prática <strong>do</strong> arbítrio, da intolerância<br />
e <strong>do</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>. O rigor da disciplina<br />
militar não <strong>de</strong>ve afastar a efetiva aplicação <strong>do</strong>s preceitos<br />
constitucionais. O infrator <strong>de</strong>ve ser puni<strong>do</strong> e, quan<strong>do</strong><br />
necessário, afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s quadros militares, mas em<br />
conformida<strong>de</strong> com a lei, com observância <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo<br />
legal.<br />
As autorida<strong>de</strong>s militares, assim como as autorida<strong>de</strong>s<br />
administrativas civis, encontram-se sujeitas aos princípios<br />
consagra<strong>do</strong>s no art. 37, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />
que são: legalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,<br />
publicida<strong>de</strong> e eficiência. Esses princípios <strong>de</strong>vem reger<br />
os processos administrativos na busca da efetiva aplicação<br />
da justiça, que é o pilar mais sóli<strong>do</strong> <strong>de</strong> Deus.<br />
As normas militares <strong>de</strong>vem respeito à Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral, que se encontra no ápice da hierarquia das leis.<br />
Não existe <strong>de</strong>creto, ou lei infraconstitucional, que possa<br />
estar acima da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. O militar infrator<br />
<strong>de</strong>ve ser puni<strong>do</strong> em conformida<strong>de</strong> com a lei, sen<strong>do</strong>lhe<br />
asseguradas as garantias previstas no art. 5º da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Segun<strong>do</strong> a Convenção Americana <strong>de</strong> Direitos Humanos,<br />
ao acusa<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> ser<br />
assisti<strong>do</strong> por um advoga<strong>do</strong>. Os regulamentos militares<br />
permitem que o militar possa ser <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong> por um oficial<br />
ou por uma praça que seja bacharel em Direito. Essa<br />
previsão fere o princípio da ampla <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório<br />
e <strong>de</strong>ve ser modificada. O militar somente po<strong>de</strong>rá<br />
ser bem assisti<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> um advoga<strong>do</strong>, que<br />
não esteja sujeito à hierarquia e disciplina militares ou<br />
ao temor reverencial.<br />
Os julgamentos administrativos <strong>de</strong>vem pautar-se pelo<br />
respeito ao princípio da imparcialida<strong>de</strong>, com a efetiva<br />
aplicação da justiça. O julga<strong>do</strong>r militar não <strong>de</strong>ve esquecer-se<br />
que as suas <strong>de</strong>cisões precisam ser motivadas<br />
e que po<strong>de</strong>rão ser revistas pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário em atendimento<br />
ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
A <strong>de</strong>cisão injusta, contrária à prova <strong>do</strong>s autos, po<strong>de</strong>rá<br />
motivar a propositura <strong>de</strong> uma ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />
por danos morais e materiais, na forma <strong>do</strong> art. 37, § 6º,<br />
da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Com o advento da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988,<br />
os militares acusa<strong>do</strong>s da prática <strong>de</strong> ilícitos penais ou<br />
administrativos não po<strong>de</strong>m mais ser puni<strong>do</strong>s sem que<br />
lhes sejam assegura<strong>do</strong>s os direitos previstos no texto<br />
constitucional. Além <strong>de</strong>ssas garantias, os militares<br />
ainda estão ampara<strong>do</strong>s pelos instrumentos internacionais<br />
subscritos pelo Brasil, como a Convenção<br />
Americana <strong>de</strong> Direitos Humanos e a Declaração <strong>de</strong><br />
Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas<br />
– ONU.<br />
O militar, que garante a segurança externa (Forças<br />
Armadas) ou a segurança interna (Forças Auxiliares),<br />
<strong>de</strong>ve ter um julgamento justo, on<strong>de</strong> lhe sejam assegura<strong>do</strong>s<br />
a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório, o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo<br />
legal, o princípio da imparcialida<strong>de</strong>, e o princípio<br />
da inocência, além <strong>de</strong> outras garantias necessárias à efetiva<br />
aplicação da justiça, que fortalece o Esta<strong>do</strong> Democrático<br />
<strong>de</strong> Direito.<br />
Revista <strong>de</strong><br />
ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />
Março <strong>de</strong> 2009 15