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24 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

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Excetuan<strong>do</strong> a competência para julgar civis, que nunca<br />

foi atribuída ao foro estadual, e a <strong>de</strong>cretação da perda<br />

da graduação das praças pelos tribunais estaduais, as<br />

<strong>de</strong>mais competências e estruturas organizacionais sempre<br />

foram semelhantes, ressalvan<strong>do</strong>-se, também, que no<br />

perío<strong>do</strong> pós-revolucionário, até 1988, a <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> da<br />

União julgou os crimes contra a segurança interna.<br />

As alterações introduzidas, em sua maioria, tiveram<br />

reflexos positivos, e, por outro la<strong>do</strong>, mostram uma tendência<br />

nova <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnização e agilização das <strong>Justiça</strong>s<br />

<strong>Militar</strong>es estaduais.<br />

A mudança da <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> juiz-auditor para juiz<br />

<strong>de</strong> direito teve uma conotação social e política, <strong>de</strong> afastamento<br />

da terminologia militar <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r, em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> conceito positivo auferi<strong>do</strong> pelo referi<strong>do</strong> cargo,<br />

tradicional e <strong>de</strong> conhecimento generaliza<strong>do</strong>, até nos<br />

mais longínquos locais <strong>do</strong> país, on<strong>de</strong> esse magistra<strong>do</strong><br />

atua como aplica<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Direito Comum.<br />

Pelo mesmo motivo, <strong>de</strong>u-se a repartição <strong>de</strong> competência<br />

interna, transferin<strong>do</strong> o julgamento <strong>do</strong>s crimes militares<br />

pratica<strong>do</strong>s contra civis, <strong>do</strong>s Conselhos para o juiz<br />

toga<strong>do</strong>, em tese, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> maior isenção, por ser magistra<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> carreira e civil. Essa medida retira, assim,<br />

qualquer conotação classista ou protecionista que pu<strong>de</strong>sse<br />

ser atribuída ao colegia<strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à pre<strong>do</strong>minância<br />

<strong>de</strong> militares, na sua composição.<br />

Essas alterações tiveram que ser feitas por meio <strong>de</strong><br />

emenda constitucional, diante da dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se alterar<br />

a legislação infraconstitucional e comum a ambas<br />

as instituições, mas en<strong>de</strong>reçada originalmente às Forças<br />

Armadas e à <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> da União, organizações marcadas<br />

pelo tradicionalismo e valores militares rígi<strong>do</strong>s e<br />

sem interesse imediato nelas.<br />

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Da análise da presente exposição, verifica-se a importância<br />

e magnitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> Direito Penal Castrense, no<br />

seu campo <strong>de</strong> atuação especial, mesmo diante das inúmeras<br />

lacunas da literatura jurídico-penal sobre esse ramo<br />

especializa<strong>do</strong>, o que gera um eleva<strong>do</strong> grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconhecimento<br />

acerca das matérias relacionadas.<br />

Ressentem o Direito <strong>Militar</strong>, assim como a <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong>,<br />

<strong>de</strong> uma maior divulgação e conhecimento, especialmente<br />

nos meios jurídicos e acadêmicos.<br />

Causa, também, estranheza o fato <strong>de</strong> ser esta a mais<br />

antiga instituição <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, antece<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a todas<br />

as <strong>de</strong>mais em sua criação, bem como na sua importância<br />

para o regime <strong>de</strong>mocrático <strong>do</strong> país, sen<strong>do</strong>, ainda<br />

assim, pouco conhecida e divulgada.<br />

A maioria <strong>do</strong>s graduan<strong>do</strong>s das faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Direito<br />

<strong>do</strong> Brasil <strong>de</strong>sconhecem a existência <strong>do</strong>s diplomas legais<br />

castrenses (Código Penal <strong>Militar</strong>, Código <strong>de</strong> Processo Penal<br />

<strong>Militar</strong>, Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Militar</strong>es, entre outros), o que<br />

é <strong>de</strong> se lamentar, pela omissão <strong>do</strong>s setores próprios e pelos<br />

prejuízos advin<strong>do</strong>s para aqueles que po<strong>de</strong>riam atuar<br />

na área ou se beneficiarem <strong>de</strong>sses conhecimentos, sob<br />

diversas formas.<br />

A <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> não é uma criação brasileira, existin<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> os tempos mais remotos, permanecen<strong>do</strong>, na<br />

atualida<strong>de</strong>, na maioria <strong>do</strong>s países <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s, como<br />

Portugal, Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, Inglaterra, Espanha, Alemanha,<br />

França, Itália, Áustria, entre outros (FIUZA, 2000).<br />

Não se <strong>de</strong>ve imaginá-la como instituição que interessa<br />

somente aos militares.<br />

Pelo fato <strong>de</strong> ser uma <strong>Justiça</strong> Especializada, a exemplo<br />

da Trabalhista e da Eleitoral, não <strong>de</strong>ve ficar circunscrita<br />

apenas ao âmbito <strong>de</strong> seus jurisdiciona<strong>do</strong>s e<br />

<strong>do</strong>s que a aplicam.<br />

Lamentavelmente, o Direito Material e o Processual<br />

Penal <strong>Militar</strong> não constam <strong>do</strong>s currículos <strong>de</strong> graduação<br />

<strong>do</strong>s cursos <strong>de</strong> Direito ministra<strong>do</strong>s nas inúmeras faculda<strong>de</strong>s<br />

que surgem a cada dia em nosso país, subtrain<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> conhecimento jurídico acadêmico e, consequentemente,<br />

<strong>do</strong> profissional, as noções básicas daquelas matérias<br />

especializadas, assim como da <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong>.<br />

A instituição <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> da União não está completan<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>is séculos <strong>de</strong> existência por acaso. Esse lapso<br />

temporal longevo e profícuo é a prova maior <strong>de</strong> sua<br />

austerida<strong>de</strong>, importância e necessida<strong>de</strong> para as Forças<br />

Armadas, assim como para a Nação brasileira.<br />

8 CONCLUSÃO<br />

Ao abordar o tema versan<strong>do</strong> sobre essa <strong>Justiça</strong> especializada,<br />

que difere das outras duas congêneres, eminentemente<br />

fe<strong>de</strong>rais, tivemos em mente alcançar <strong>do</strong>is<br />

objetivos a um só tempo: mostrar aos acadêmicos, aos<br />

opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito e à socieda<strong>de</strong> a importância <strong>do</strong><br />

Direito Penal <strong>Militar</strong> e das <strong>Justiça</strong>s <strong>Militar</strong>es, que o apli-<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

Março <strong>de</strong> 2009 25

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