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24 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

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ESTUDOS<br />

34 Março <strong>de</strong> 2009<br />

A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco sob a tutela <strong>do</strong><br />

Direito Administrativo Sanciona<strong>do</strong>r<br />

e <strong>do</strong> Direito Penal<br />

A maioria <strong>do</strong>s ganhos produzi<strong>do</strong>s por vários séculos<br />

<strong>de</strong> “<strong>de</strong>senvolvimento” econômico foi invalidada pela<br />

separação entre os seres humanos e a natureza e<br />

pela <strong>de</strong>gradação ecológica resultante. (A. Gid<strong>de</strong>ns)<br />

1 INTRODUÇÃO<br />

Hodiernamente, vivemos em uma socieda<strong>de</strong> na qual<br />

os me<strong>do</strong>s e conflitos assolam todas as pessoas, indistintamente.<br />

Enquanto um cidadão sem posses tem me<strong>do</strong><br />

da fome, <strong>de</strong> ser incendia<strong>do</strong> embaixo <strong>do</strong> viaduto em<br />

que vive nas gran<strong>de</strong>s metrópoles, <strong>de</strong> não resistir ao frio<br />

inclemente, o cidadão que é proprietário <strong>de</strong> um automóvel<br />

teme que ele seja colidi<strong>do</strong>, abalroa<strong>do</strong>, danifica<strong>do</strong><br />

por uma chuva <strong>de</strong> granizo, queima<strong>do</strong> durante manifestações<br />

violentas contra o status quo, rouba<strong>do</strong>, ou acometi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> fatalida<strong>de</strong>s em geral. Mesmo o cidadão que<br />

tenha segurança particular, automóvel blinda<strong>do</strong> e residência<br />

aparentemente inexpugnável tem me<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser vitima<strong>do</strong><br />

por circunstâncias sociológicas, naturais e/ou<br />

merca<strong>do</strong>lógicas.<br />

Os riscos são inerentes à vida humana e sempre foi assim,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> os tempos imemoriais. Entretanto, tais riscos,<br />

a par das transformações sociais, notadamente da socieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> consumo e das profundas transformações tecnológicas,<br />

têm fugi<strong>do</strong> completamente ao controle humano.<br />

Na tentativa <strong>de</strong> minimizar e até mesmo coibir os<br />

riscos sociais, apresentam-se o Direito Administrativo<br />

sanciona<strong>do</strong>r e o Direito Penal, cada um, a seu turno,<br />

dispon<strong>do</strong> <strong>de</strong> um arcabouço <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> caráter so-<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

SENILTON FERNANDES GARCIA<br />

Major da Polícia <strong>Militar</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong><br />

Bacharel em Direito – Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Sete Lagoas/MG<br />

Especialista em Direito Público – Centro Universitário Newton Paiva<br />

Especialista em Segurança Pública – Fundação João Pinheiro<br />

Mestran<strong>do</strong> em Direito Empresarial – Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Itaúna/MG<br />

cioeducativo, preventivo e repressivo, com o claro objetivo<br />

<strong>de</strong> tutelar a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco, garantin<strong>do</strong> a manutenção<br />

e/ou restauração da paz social.<br />

Sob esse enfoque, este artigo discorre sobre o tema,<br />

enfatizan<strong>do</strong> as diferenças entre o ilícito administrativo<br />

e o ilícito penal, Direito Administrativo sanciona<strong>do</strong>r X<br />

Direito Penal, <strong>de</strong> forma panorâmica.<br />

2 A SOCIEDADE DE RISCO<br />

Historicamente, os romanos conceituavam o risco como<br />

casus fortuitus ou vis maior (força-maior), como o<br />

evento danoso <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> uma causa natural ou da<br />

intervenção <strong>de</strong> terceiros.<br />

O risco <strong>de</strong> perda (periculum) <strong>de</strong> uma coisa ou <strong>de</strong> uma<br />

prestação resultante <strong>de</strong> caso fortuito <strong>de</strong>ve em princípio<br />

ser suporta<strong>do</strong> pelo proprietário da coisa ou o cre<strong>do</strong>r<br />

da prestação. No último caso, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r da prestação<br />

tornada impossível <strong>de</strong> executar é libera<strong>do</strong> da<br />

obrigação, à condição da perda não ser <strong>de</strong>vida a nenhuma<br />

culpa <strong>de</strong> sua parte, o que implica, em princípio,<br />

que o evento danoso tenha si<strong>do</strong> imprevisto e inevitável.<br />

(DROIT..., 2001).<br />

Em certas ocasiões, os romanos diferenciaram o<br />

casus fortuitus da vis maior:<br />

Casus fortuitus: evento externo ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, porém entran<strong>do</strong><br />

em sua esfera <strong>de</strong> controle e, pois, em certa me-

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