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Federal de 1988 veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização<br />
sindical. O problema jurídico que surgiu está em saber se fere o princípio<br />
constitucional da não-interferência do Estado na organização sindical, a lei que limita o<br />
número de dirigentes de um sindicato.<br />
A Lei Magna faz consignar um princípio de não-interferência, a lei ordinária faz<br />
exatamente o contrário. Esta dicotomia implica na habitual controvérsia quanto ao<br />
tema, pois afeta inexoravelmente o contrato individual de trabalho mantido com o<br />
empregador. As entidades sindicais ultrapassam sem solenidade os números mínimos<br />
estabelecidos legislados ordinariamente a as empresas oficiam os sindicatos para que<br />
indiquem aqueles que gozarão das prerrogativas legais, a fim de considerar a<br />
estabilidade de emprego e garantia de inamovibilidade tão-somente a estes.<br />
A fim de fulminar com a dúvida, a Seção de Dissídios Individuais do Colendo<br />
Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal já cristalizaram o<br />
entendimento de que a Constituição Federal de 1988 recepcionou a redação do art.<br />
522 da Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo os limites ali estabelecidos.<br />
O fundamento jurisdicional para a chegada ao mencionado convencimento<br />
esclareceu que o que deve ser entendido é que a Constituição Federal, que assegura<br />
a liberdade sindical, no sentido de que "a lei não poderá exigir autorização do Estado<br />
para a formação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao<br />
poder público a interferência e intervenção na organização sindical", não tem o condão<br />
de permitir à entidade de classe que fixe abusivamente um número excessivo de<br />
dirigentes a conceder indiscriminadamente a estabilidade de emprego.<br />
No entendimento de Amauri Mascaro Nascimento, "restringir a sete o número<br />
máximo de diretores de uma entidade sindical, independentemente do seu tamanho,<br />
natureza ou número de associados, é uniformizar o que por natureza não é uniforme:<br />
sindicatos nacionais com estaduais ou municipais, sindicatos de categoriais grandes<br />
com os de categorias pequenas, sindicatos por categoria com sindicatos por profissão,<br />
enfim, situações díspares.<br />
O princípio constitucional da não-interferência do Estado na organização<br />
sindical não é restrito ao direito de fundar sindicatos. É dirigido, também, à liberdade<br />
de auto-organização interna do sindicato. Se assim não fosse, os fins visados pelo<br />
princípio em questão não seriam atingidos quanto o Estado resolvesse dificultar a<br />
administração do sindicato pela limitação do número de dirigentes, contrariando,<br />
assim, o preceito da liberdade sindical.<br />
Logo, saber, se um sindicato deve ter sete, dez ou vinte diretores deve ser, no<br />
sistema de autonomia sindical, questão interna corporis, a ser resolvida no âmbito do<br />
próprio sindicato. No entanto, como os dirigentes sindicais têm estabilidade no<br />
emprego, o sindicato teria meios para estabilizar o maior número possível de<br />
empregados. Bastaria ter uma diretoria com número elevado de integrantes."<br />
Rio Pomba, janeiro de 2012<br />
João Batista Oliveira Silva, servidor publico, IF SUDESTE MG, campus Rio Pomba<br />
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