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Federal de 1988 veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização<br />

sindical. O problema jurídico que surgiu está em saber se fere o princípio<br />

constitucional da não-interferência do Estado na organização sindical, a lei que limita o<br />

número de dirigentes de um sindicato.<br />

A Lei Magna faz consignar um princípio de não-interferência, a lei ordinária faz<br />

exatamente o contrário. Esta dicotomia implica na habitual controvérsia quanto ao<br />

tema, pois afeta inexoravelmente o contrato individual de trabalho mantido com o<br />

empregador. As entidades sindicais ultrapassam sem solenidade os números mínimos<br />

estabelecidos legislados ordinariamente a as empresas oficiam os sindicatos para que<br />

indiquem aqueles que gozarão das prerrogativas legais, a fim de considerar a<br />

estabilidade de emprego e garantia de inamovibilidade tão-somente a estes.<br />

A fim de fulminar com a dúvida, a Seção de Dissídios Individuais do Colendo<br />

Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal já cristalizaram o<br />

entendimento de que a Constituição Federal de 1988 recepcionou a redação do art.<br />

522 da Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo os limites ali estabelecidos.<br />

O fundamento jurisdicional para a chegada ao mencionado convencimento<br />

esclareceu que o que deve ser entendido é que a Constituição Federal, que assegura<br />

a liberdade sindical, no sentido de que "a lei não poderá exigir autorização do Estado<br />

para a formação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao<br />

poder público a interferência e intervenção na organização sindical", não tem o condão<br />

de permitir à entidade de classe que fixe abusivamente um número excessivo de<br />

dirigentes a conceder indiscriminadamente a estabilidade de emprego.<br />

No entendimento de Amauri Mascaro Nascimento, "restringir a sete o número<br />

máximo de diretores de uma entidade sindical, independentemente do seu tamanho,<br />

natureza ou número de associados, é uniformizar o que por natureza não é uniforme:<br />

sindicatos nacionais com estaduais ou municipais, sindicatos de categoriais grandes<br />

com os de categorias pequenas, sindicatos por categoria com sindicatos por profissão,<br />

enfim, situações díspares.<br />

O princípio constitucional da não-interferência do Estado na organização<br />

sindical não é restrito ao direito de fundar sindicatos. É dirigido, também, à liberdade<br />

de auto-organização interna do sindicato. Se assim não fosse, os fins visados pelo<br />

princípio em questão não seriam atingidos quanto o Estado resolvesse dificultar a<br />

administração do sindicato pela limitação do número de dirigentes, contrariando,<br />

assim, o preceito da liberdade sindical.<br />

Logo, saber, se um sindicato deve ter sete, dez ou vinte diretores deve ser, no<br />

sistema de autonomia sindical, questão interna corporis, a ser resolvida no âmbito do<br />

próprio sindicato. No entanto, como os dirigentes sindicais têm estabilidade no<br />

emprego, o sindicato teria meios para estabilizar o maior número possível de<br />

empregados. Bastaria ter uma diretoria com número elevado de integrantes."<br />

Rio Pomba, janeiro de 2012<br />

João Batista Oliveira Silva, servidor publico, IF SUDESTE MG, campus Rio Pomba<br />

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