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integra a discricionariedade da administração pública. (discricionariedade alternativas<br />

válidas perante o direito (e não somente perante a lei), entre várias hipóteses legais e<br />

constitucionalmente possíveis ao caso concreto. Essa escolha se faz segundo critérios<br />

próprios como oportunidade, conveniência, justiça, equidade, razoabilidade, interesse<br />

público, sintetizados no chamado mérito do ato administrativo.<br />

Do voto do relator extrai-se os seguintes conceitos:<br />

- Essa carga horária se revelou mais adequada, aumentando comprovadamente a<br />

qualificação e eficiência dos serviços prestados, em atendimento aos princípios que<br />

regem a Administração Pública e dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 8.112/90;<br />

- A jornada reduzida e contínua tem o mérito de fazer confluir os interesses, tanto<br />

dos trabalhadores, como da própria Administração: no caso dos servidores, pelo tempo<br />

livre de que poderão usufruir, utilizando-o para sua capacitação e crescimento<br />

profissionais, lazer, cultura, e convívio familiar. No caso da Administração, esta contará<br />

com servidores mais produtivos pois estarão mais saudáveis (mental e fisicamente), com<br />

maior capacidade de concentração no cumprimento de suas funções e mais eficiência;<br />

- Portanto, o que se verifica é que os órgãos ou entidades com servidores regidos<br />

pela Lei nº 8.112/90, incluídos os integrantes do Poder Judiciário da União, não poderão<br />

fixar jornadas de trabalho de seus servidores acima ou abaixo do permissivo legal<br />

(máximo de quarenta horas semanais e oito diárias e mínimo de trinta horas semanais e<br />

seis horas diárias), pois quanto a esses limites o ato administrativo está vinculado. No<br />

entanto, poderão fixar a duração laboral dentro desses limites, em face da conveniência e<br />

da oportunidade de cada órgão ou entidade, porque a lei assim permite;<br />

- No âmbito do STJ e do CJF, todos os indicadores de produtividade melhoraram<br />

após a adoção daquela jornada de trabalho, que se revela triplamente benéfica, pois:<br />

(i) beneficia o servidor, que tem mais qualidade de vida e mais tempo para a<br />

qualificação pessoal e o convívio com a família, reduzindo-se as doenças relacionadas ao<br />

trabalho;<br />

(ii) beneficia o usuário do serviço público, já que há acréscimo de eficiência no<br />

desempenho do servidor;<br />

e eficiência;<br />

(iii) beneficia o órgão público, melhorando os seus indicadores de produtividade<br />

- Por outro lado, repita-se, a adoção da jornada de 6 (seis) horas diárias também<br />

é meio hábil para permitir o atendimento ao público, que no âmbito desse e. Tribunal deve<br />

ser de 8 (oito) horas diárias.<br />

- Em relação aos princípios que regem a Administração Pública, vale observar<br />

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