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que todos são atendidos na fixação da jornada em 6 (seis) horas diárias, em especial:<br />

- Princípio da Legalidade – Tendo em conta que a administração pública está<br />

adstrita ao comando da lei, há a necessidade de previsão legislativa como condição de<br />

validade da atuação administrativa. Aqui a previsão advém do próprio Regime Jurídico<br />

Único, instituído pela Lei nº 8.112/90 (artigo 19). Assim, a discricionariedade conferida por<br />

lei ao administrador público, o legitima para adotar a jornada de trabalho entre o mínimo e<br />

o máximo permitido no texto legal.<br />

- Princípio da Moralidade – O princípio da moralidade contempla a observância<br />

de preceitos éticos, como a confiança, boa-fé, probidade etc. In casu, a medida que se<br />

defende, além de estar expressamente prevista em lei, busca o bem estar e a saúde do<br />

trabalhador, exigindo do mesmo uma carga de trabalho menor, em número de horas,<br />

diminuindo os riscos de doenças profissionais e, ao mesmo tempo, fornecendo à<br />

sociedade um serviço público melhor qualidade.<br />

- Princípio da Eficiência – Este princípio tornou-se expresso a partir da Emenda<br />

Constitucional nº19/88 e foi acrescido aos demais princípios originalmente previstos no<br />

art. 37 da Constituição Federal. É de suma importância na medida em que busca atender<br />

ao interesse público. Importa dizer que a autoridade administrativa deve estar atenta à<br />

superação de conceitos burocráticos ou formais em benefício da eficiência. Deve-se ter<br />

em conta que, com a informatização de todos os setores da Administração, hoje o<br />

servidor produz duas ou três vezes mais do que o fazia há alguns anos atrás, mas essa<br />

tecnologia tem um preço que é o stress, a depressão e as doenças profissionais que se<br />

contrapõem à eficiência. A redução da jornada devolve o equilíbrio necessário para que o<br />

trabalho não cause o desgaste que prejudica o atendimento ao usuário do serviço público.<br />

- Princípio da finalidade – Quando se defende a fixação da jornada entre seis a<br />

oito horas diárias, o objetivo principal deve ser um serviço de melhor qualidade, portanto a<br />

redução que se situa dentro desses limites atende ao interesse público. Assim, a norma<br />

deve ser interpretada e aplicada garantindo a realização do fim público a que se dirige. O<br />

fim público deve conciliar o interesse da coletividade e da Administração Pública que, por<br />

certo, será mais eficiente se contar com um quadro funcional formado de servidores mais<br />

produtivos.<br />

- Princípio da Motivação - A motivação é uma exigência do Estado de Direito.<br />

Entre outros direitos dos administrados, está o direito a uma decisão fundada, motivada.<br />

Mesmo o ato discricionário deve ser motivado de modo que se possa aferir a verdadeira<br />

intenção do Agente Público. Quando se busca a preservação da saúde do trabalhador e a<br />

melhoria no fornecimento dos serviços públicos à sociedade, têm-se os mais relevantes<br />

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