Nº 55 - sindiposto
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Helio França de Almeida<br />
Artigo<br />
Não demita agora - aguarde a convenção coletiva<br />
Com a proximidade da data<br />
base, quando serão definidos<br />
os novos salários da categoria,<br />
muitos postos promovem<br />
demissões, motivo pelo qual<br />
estão sujeitos ao pagamento<br />
de multa no valor do salário<br />
do demitido, caso a demissão<br />
ocorra trinta dias antes da data<br />
base.<br />
A Lei 6.708, de 30.10.79, que<br />
dispunha sobre a correção automática<br />
semestral dos salários,<br />
instituiu uma indenização<br />
adicional com a intenção de<br />
impedir, ou tornar mais onerosa,<br />
a dispensa do empregado<br />
nos 30 dias que antecedessem<br />
sua data-base, pois os empregadores,<br />
nesse período, dispensavam<br />
seus empregados<br />
para não pagar as verbas rescisórias<br />
com o salário reajustado.<br />
A citada Lei foi substituída<br />
pela de nº 7.238, de 29.10.84,<br />
que manteve no art. 9º a previsão<br />
do pagamento da mesma<br />
indenização.<br />
A legislação posterior, pertinente<br />
à política salarial, alterou<br />
repetidas vezes os critérios<br />
para o reajuste dos salários,<br />
revogando sempre as disposições<br />
em contrário, sem, entretanto,<br />
revogar expressamente,<br />
ou modificar, o disposto nos<br />
arts. 9º das mencionadas Leis.<br />
Atualmente, os salários não<br />
são mais reajustados semestralmente.<br />
Entretanto, a indenização<br />
adicional continua sendo<br />
devida sempre que houver a<br />
rescisão contratual obstativa<br />
do direito de atualização sala-<br />
“Medida sujeita<br />
o empresário a<br />
multa no valor<br />
do salário do<br />
demitido”<br />
rial daquele que for dispensado<br />
sem justa causa no período de<br />
30 dias que antecedem a correção<br />
de seu salário decorrente<br />
da data-base de sua categoria.<br />
Nos termos da CLT, art. 487,<br />
§ 1º, a falta do aviso prévio por<br />
parte do empregador dá ao<br />
empregado o direito aos salários<br />
correspondentes ao prazo<br />
do aviso, garantida, sempre, a<br />
indenização desse período no<br />
seu tempo de serviço.<br />
Assim, mesmo que o aviso<br />
prévio seja indenizado, o período<br />
a ele correspondente será<br />
projetado no tempo, inclusive<br />
para o pagamento da indenização<br />
adicional.<br />
As indenizações adicionais,<br />
previstas no art. 9º, das Leis nº<br />
6.708/79 e 7.238/84 correspondem<br />
ao salário mensal no valor<br />
devido à data da comunicação<br />
da demissão, integrado pelos<br />
adicionais legais ou convencionados.<br />
Dessa forma, para o cálculo<br />
da indenização adicional, deverão<br />
ser acrescidos ao salário<br />
mensal os adicionais de hora<br />
extra, noturno, insalubridade,<br />
periculosidade, etc., exceto o<br />
décimo terceiro salário.<br />
Urge salientar que, encerrando<br />
o aviso prévio ou se sua<br />
projeção recair dentro dos 30<br />
dias que antecedem a data-<br />
-base do empregado dispensado<br />
sem justa causa, é sempre<br />
devida a indenização adicional,<br />
pois, mesmo que o empregador<br />
opte pelo pagamento das<br />
verbas rescisórias com salário<br />
reajustado, não ficará excluído<br />
do pagamento da referida<br />
indenização, visto que a exigência<br />
de seu pagamento visa<br />
coibir o exercício abusivo do<br />
direito de demitir.<br />
Assim sendo, é aconselhável<br />
que não haja dispensa<br />
neste período que antecede a<br />
convenção coletiva, nem mesmo<br />
por justa causa, salvo se a<br />
empresa tiver provas incontestáveis<br />
da má conduta do empregado,<br />
pois todos sabem da<br />
relutância da Justiça do Trabalho<br />
em aplicar a justa causa.<br />
Helio França de Almeida<br />
Dep. Jurídico – Sindiposto<br />
15 | SINDIPOSTO | fevereiro/2011