14.04.2013 Views

Nº 55 - sindiposto

Nº 55 - sindiposto

Nº 55 - sindiposto

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Helio França de Almeida<br />

Artigo<br />

Não demita agora - aguarde a convenção coletiva<br />

Com a proximidade da data<br />

base, quando serão definidos<br />

os novos salários da categoria,<br />

muitos postos promovem<br />

demissões, motivo pelo qual<br />

estão sujeitos ao pagamento<br />

de multa no valor do salário<br />

do demitido, caso a demissão<br />

ocorra trinta dias antes da data<br />

base.<br />

A Lei 6.708, de 30.10.79, que<br />

dispunha sobre a correção automática<br />

semestral dos salários,<br />

instituiu uma indenização<br />

adicional com a intenção de<br />

impedir, ou tornar mais onerosa,<br />

a dispensa do empregado<br />

nos 30 dias que antecedessem<br />

sua data-base, pois os empregadores,<br />

nesse período, dispensavam<br />

seus empregados<br />

para não pagar as verbas rescisórias<br />

com o salário reajustado.<br />

A citada Lei foi substituída<br />

pela de nº 7.238, de 29.10.84,<br />

que manteve no art. 9º a previsão<br />

do pagamento da mesma<br />

indenização.<br />

A legislação posterior, pertinente<br />

à política salarial, alterou<br />

repetidas vezes os critérios<br />

para o reajuste dos salários,<br />

revogando sempre as disposições<br />

em contrário, sem, entretanto,<br />

revogar expressamente,<br />

ou modificar, o disposto nos<br />

arts. 9º das mencionadas Leis.<br />

Atualmente, os salários não<br />

são mais reajustados semestralmente.<br />

Entretanto, a indenização<br />

adicional continua sendo<br />

devida sempre que houver a<br />

rescisão contratual obstativa<br />

do direito de atualização sala-<br />

“Medida sujeita<br />

o empresário a<br />

multa no valor<br />

do salário do<br />

demitido”<br />

rial daquele que for dispensado<br />

sem justa causa no período de<br />

30 dias que antecedem a correção<br />

de seu salário decorrente<br />

da data-base de sua categoria.<br />

Nos termos da CLT, art. 487,<br />

§ 1º, a falta do aviso prévio por<br />

parte do empregador dá ao<br />

empregado o direito aos salários<br />

correspondentes ao prazo<br />

do aviso, garantida, sempre, a<br />

indenização desse período no<br />

seu tempo de serviço.<br />

Assim, mesmo que o aviso<br />

prévio seja indenizado, o período<br />

a ele correspondente será<br />

projetado no tempo, inclusive<br />

para o pagamento da indenização<br />

adicional.<br />

As indenizações adicionais,<br />

previstas no art. 9º, das Leis nº<br />

6.708/79 e 7.238/84 correspondem<br />

ao salário mensal no valor<br />

devido à data da comunicação<br />

da demissão, integrado pelos<br />

adicionais legais ou convencionados.<br />

Dessa forma, para o cálculo<br />

da indenização adicional, deverão<br />

ser acrescidos ao salário<br />

mensal os adicionais de hora<br />

extra, noturno, insalubridade,<br />

periculosidade, etc., exceto o<br />

décimo terceiro salário.<br />

Urge salientar que, encerrando<br />

o aviso prévio ou se sua<br />

projeção recair dentro dos 30<br />

dias que antecedem a data-<br />

-base do empregado dispensado<br />

sem justa causa, é sempre<br />

devida a indenização adicional,<br />

pois, mesmo que o empregador<br />

opte pelo pagamento das<br />

verbas rescisórias com salário<br />

reajustado, não ficará excluído<br />

do pagamento da referida<br />

indenização, visto que a exigência<br />

de seu pagamento visa<br />

coibir o exercício abusivo do<br />

direito de demitir.<br />

Assim sendo, é aconselhável<br />

que não haja dispensa<br />

neste período que antecede a<br />

convenção coletiva, nem mesmo<br />

por justa causa, salvo se a<br />

empresa tiver provas incontestáveis<br />

da má conduta do empregado,<br />

pois todos sabem da<br />

relutância da Justiça do Trabalho<br />

em aplicar a justa causa.<br />

Helio França de Almeida<br />

Dep. Jurídico – Sindiposto<br />

15 | SINDIPOSTO | fevereiro/2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!