12 REVISTA ANAMATRA 1º SEMESTRE DE 2008
Já é de praxe: o estu<strong>da</strong>nte entra na facul<strong>da</strong>de e logo começa a pensar onde irá fazer o estágio profissional. Diferente de um emprego, o estágio só pode ocorrer quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r, comprova<strong>da</strong>mente, proporcionar ao estagiário a oportuni<strong>da</strong>de de experiência prática na sua linha de formação. De acor<strong>do</strong> com o § 3º <strong>do</strong> art. 1º <strong>da</strong> Lei n. 6.494, de 1977, os estágios devem “propiciar a complementação <strong>do</strong> ensino e <strong>da</strong> aprendizagem e serem planeja<strong>do</strong>s, executa<strong>do</strong>s, acompanha<strong>do</strong>s e avalia<strong>do</strong>s em conformi<strong>da</strong>de com os curr ículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instru mentos de integração, proporcionan<strong>do</strong> ao estu<strong>da</strong>nte treinamento prático, aperfeiçoamento técnicocultural, científico e de relacionamento humano”. De acor<strong>do</strong> com a mesma lei, essa relação de trabalho tem contrato específico: deve ser celebra<strong>do</strong> por escrito, entre o toma<strong>do</strong>r de serviços, o estagiário e, obrigatoriamente, a instituição de ensino. Além disso, o estágio deve regularizar a situação <strong>do</strong> estagiário perante a Previdência Social, e providenciar o seu seguro contra acidentes pessoais. No entanto, essa prática, que deveria ser um processo de conhecimento prático <strong>do</strong> futuro campo de atuação, vem ten<strong>do</strong> sua finali<strong>da</strong>de progressivamente desvirtua<strong>da</strong>. “Normalmente, os estágios são ofereci<strong>do</strong>s a estu<strong>da</strong>ntes de nível médio ou univer- 13 REVISTA ANAMATRA 1º SEMESTRE DE 2008 B rasil POR: Sandra Turcato e Rosual<strong>do</strong> Rodrigues COLABORAÇÃO: Juíza Eulaide Lins (Amatra 11) Fotos: Banco de Imagens Estágio: aprendiza<strong>do</strong> ou subemprego? sitário por uma remuneração baixa, e nem sempre liga<strong>do</strong>s a ativi<strong>da</strong>des de sua formação profissional”, avalia o juiz Jorge Alberto Araújo, <strong>da</strong> Vara <strong>do</strong> Trabalho de Rosário <strong>do</strong> Sul (RS). Ele acredita que, atualmente, poucas são as empresas sérias em que se verifica que os trabalha<strong>do</strong>res ingressam como estagiários para, de fato, serem contrata<strong>do</strong>s após a conclusão <strong>do</strong> curso. Como mau exemplo, o magistra<strong>do</strong> cita o próprio Esta<strong>do</strong>. “Diretamente ou por suas estatais, o Esta<strong>do</strong> usa e abusa <strong>do</strong> artifício <strong>do</strong>s estágios”, afirma. Para ilustrar a situação, ele menciona os estagiários de uma grande instituição financeira <strong>da</strong> União. “São subemprega<strong>do</strong>s com a função de <strong>da</strong>r orientações a clientes nos caixas eletrônicos. Que aprendiza<strong>do</strong> para os estu<strong>da</strong>ntes traz esta ativi<strong>da</strong>de?”, questiona o especialista em Direito <strong>do</strong> Trabalho. De acor<strong>do</strong> com a Lei 6.494, o favoreci<strong>do</strong> pelo estágio deve ser estu<strong>da</strong>n te regularmente matricula<strong>do</strong> e com freqüência comprova<strong>da</strong> em curso vincula<strong>do</strong> ao ensino público e particular (art. 1 º, caput, in fine), seja de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação espe cial (§ 1º <strong>do</strong> art. 1º). A re<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> § 1 º <strong>do</strong> art. 1 º <strong>da</strong> lei 6.494, foi altera<strong>da</strong> pelo legisla<strong>do</strong>r presidencial, por medi<strong>da</strong>s provisórias, autorizan<strong>do</strong> o estágio também para alunos de ensino médio, mesmo que seja curso profissionalizante. “Porém, dificilmente, nesse caso, os requisitos materiais <strong>do</strong> estágio conseguirão, na prática, ser preenchi <strong>do</strong>s. Isso quer dizer que em qualquer situação, envolven<strong>do</strong> qualquer estu<strong>da</strong>nte, o estágio somente será váli<strong>do</strong> caso aten<strong>da</strong> os requisitos materiais que asseguram o cumprimento de seus objetivos de nature za educacional complementar”, assinala Maurício Godinho Delga<strong>do</strong> em seu livro Curso de Direito <strong>do</strong> Trabalho (Editora LTr). “O estágio como complementação deve ser adequa<strong>do</strong> para o desenvolvimento não apenas de competências (saber fazer), mas como exercício para qualificar o educan<strong>do</strong> a descobrir a importância social <strong>da</strong>quilo que ele está sen<strong>do</strong> adestra<strong>do</strong> a realizar no seu processo de aprendizagem (para que fazer?)”, acrescenta o juiz Zéu Palmeira Sobrinho, presidente <strong>da</strong> Vara <strong>do</strong> Trabalho de Goianinha (RN). “Trata-se também de um meio adequa<strong>do</strong> para despertar a consciência <strong>da</strong> complexi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s saberes que permeia a teoria e a prática”, afirma. A professora Nilce Santos de Melo, diretora de Acompanhamento e Integração Acadêmica <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de de Brasília (UnB), concor<strong>da</strong> com a visão <strong>do</strong>s juristas. Para ela, os estágios podem significar muito na vi<strong>da</strong> acadêmica, mas desde que atrela<strong>do</strong>s ao rendimento escolar e que não sejam determina<strong>do</strong>s somente pelo fator econômico. “O estágio deve ser visto como uma oportuni<strong>da</strong>de de inserção no mun<strong>do</strong>
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