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Meio ambiente <strong>do</strong><br />

trabalho e greve ambiental<br />

1.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS<br />

Instiga<strong>do</strong> pelo oportuno tema <strong>do</strong> XIV CONAMAT - “O<br />

homem, o trabalho e o meio – uma visão jurídica e sociológica”,<br />

bem como pelos ricos debates empreendi<strong>do</strong>s ao longo<br />

<strong>do</strong>s anos em que tenho atua<strong>do</strong> como professor <strong>do</strong> Programa<br />

de Pós-graduação em Direito Ambiental <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amazonas (UEA), decidi, além de discorrer sobre<br />

greve ambiental, enfrentar algumas questões controverti<strong>da</strong>s<br />

no estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> que, atualmente, se convencionou denominar<br />

Direito Ambiental <strong>do</strong> Trabalho. (1)<br />

Apesar de supera<strong>da</strong> a aridez inicial de trabalhos jurídicos<br />

que discorressem sobre o tema meio ambiente <strong>do</strong> trabalho,<br />

o significativo número de obras hoje existentes sobre o<br />

assunto (2) , em sua maioria, não enfrenta uma questão complexa:<br />

O meio ambiente <strong>do</strong> trabalho está vincula<strong>do</strong>, em sua<br />

essência, ao Direito <strong>do</strong> Trabalho ou ao Direito Ambiental? A<br />

tendência de algumas abor<strong>da</strong>gens é limitar o tratamento <strong>da</strong><br />

matéria como subtema <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho. A questão,<br />

to<strong>da</strong>via, não me parece tão simples.<br />

Paulo de Bessa Antunes, após suscitar o mesmo questionamento<br />

supra, afirma que “não é possível o enquadramento<br />

<strong>do</strong> direito ambiental dentro de um modelo ‘quadra<strong>do</strong>’, que<br />

reparte o direito em diferentes departamentos estanques,<br />

e que, a partir de tal compartimentarização, define campos<br />

para a incidência desta ou <strong>da</strong>quela norma”. (3)<br />

A relevância desta discussão sobreleva-se quan<strong>do</strong> considera<strong>do</strong><br />

que renoma<strong>do</strong>s ambientalistas sequer entendem<br />

como cientificamente adequa<strong>do</strong> o estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> meio ambiente<br />

em “aspectos”, nota<strong>da</strong>mente: o meio ambiente natural, o<br />

artificial, cultural e <strong>do</strong> trabalho, conforme pontifica<strong>do</strong> por<br />

José Afonso <strong>da</strong> Silva. (4)<br />

Neste senti<strong>do</strong>, Cristiane Derani observa que “na medi<strong>da</strong><br />

em que o homem integra a natureza e, dentro <strong>do</strong> seu meio<br />

social, transforma-a, não há como referir-se à ativi<strong>da</strong>de humana<br />

sem englobar a natureza, a cultura, e conseqüentemente a<br />

socie<strong>da</strong>de. To<strong>da</strong> relação humana é uma relação natural, to<strong>da</strong><br />

relação com a natureza é uma relação social”. (5)<br />

Guilherme José Purvin de Figueire<strong>do</strong>, por seu turno,<br />

defende que não faz senti<strong>do</strong> a dicotomia meio ambiente<br />

natural x artificial, quan<strong>do</strong> tratamos de meio ambiente <strong>do</strong><br />

trabalho. “É necessário realizar a conjunção <strong>do</strong> elemento<br />

espacial (local de trabalho) com o fator ato de trabalhar.<br />

Dentro <strong>do</strong>s estreitos limites <strong>da</strong>quela dicotomia, este novo<br />

REVISTA ANAMATRA 47 1º SEMESTRE DE 2008<br />

OPINIÃO<br />

Sandro Nahmias Melo<br />

elemento diferencia<strong>do</strong>r não encontra exclusivi<strong>da</strong>de em<br />

qualquer <strong>da</strong>s duas áreas”. (6)<br />

Ressalta-se que o meio ambiente, em to<strong>da</strong>s as suas nuanças,<br />

é uno e indivisível, não admitin<strong>do</strong> compartimentação.<br />

Não se sustenta, portanto, a divisão <strong>do</strong> meio ambiente em<br />

subespécies ou classes, sob pena de admitir-se que as ações<br />

humanas, de qualquer natureza, incidentes sobre determina<strong>do</strong><br />

ASPECTO <strong>do</strong> meio ambiente, não tenham, necessariamente,<br />

qualquer repercussão sobre os demais aspectos <strong>do</strong> mesmo.<br />

Cumpre evidenciar, ain<strong>da</strong>, que o estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> meio ambiente<br />

em aspectos tem finali<strong>da</strong>de meramente didática, como reconheci<strong>do</strong><br />

por Guilherme Purvin (7) e Celso Antonio Fiorillo. (8)<br />

O estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> meio ambiente em aspectos facilita a visualização<br />

<strong>do</strong> bem imediatamente tutela<strong>do</strong>, tal como acontece<br />

com uma parte <strong>do</strong> corpo humano (membros, ossos, órgãos..)<br />

sob um microscópio. O estu<strong>do</strong> <strong>da</strong>quela parte integrante de<br />

um to<strong>do</strong>, como se faz na Medicina, torna-se-á mais claro<br />

e didático. Os problemas <strong>da</strong>quela área em estu<strong>do</strong> ficarão<br />

evidencia<strong>do</strong>s, o que não quer dizer que a mesma deixou de<br />

ter ligação direta com as demais áreas <strong>do</strong> corpo, em uma<br />

ver<strong>da</strong>deira e contínua troca de energias.<br />

Feitas essas considerações, enten<strong>do</strong> que o direito<br />

<strong>do</strong> trabalho e o direito ambiental não só se interceptam,<br />

quan<strong>do</strong> tratamos de meio ambiente <strong>do</strong> trabalho, como comportam,<br />

com relação ao seu destinatário final – o homem,<br />

objetivos símiles. Buscam ambos a melhoria <strong>do</strong> bem-estar<br />

<strong>do</strong> homem-trabalha<strong>do</strong>r e a estabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> processo produtivo.<br />

O que os diferencia é a abor<strong>da</strong>gem <strong>do</strong>s diferentes<br />

textos normativos que os integram.<br />

Assim, admiti<strong>do</strong> o Direito Ambiental – sem excluir o Direito<br />

<strong>do</strong> Trabalho – como referência para análise de questões<br />

atinentes ao meio ambiente <strong>do</strong> trabalho, cabe uma in<strong>da</strong>gação. A<br />

quem se destinam as normas ambientais? A tutela legal <strong>do</strong> meio<br />

ambiente destina-se a proteger o homem ou a natureza?<br />

As respostas a estas in<strong>da</strong>gações podem variar segun<strong>do</strong> a<br />

visão ou teoria escolhi<strong>da</strong> para estu<strong>da</strong>r o tema, com destaque<br />

para as teorias antropocentrista e ecocentrista.<br />

1.2 ANTROPOCENTRISMO E CIÊNCIA JURÍDICA<br />

Como adverte, com proprie<strong>da</strong>de, Julio Cesar Sá <strong>da</strong> Rocha,<br />

“a discussão sobre a gênese <strong>do</strong> direito ambiental pode ser<br />

mais bem compreendi<strong>da</strong>, quan<strong>do</strong> se nota que concepções e<br />

pensamentos filosóficos fun<strong>da</strong>m essa disciplina jurírica”. (9)

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