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Ministerial e de convocação de novas eleições parlamentares. Nesse<br />

quadro, o Poder Modera<strong>do</strong>r mediava os conflitos entre os parti<strong>do</strong>s<br />

e os poderes priva<strong>do</strong>s. O Esta<strong>do</strong> imperial brasileiro erigia-se sobre<br />

uma contradição, pois, ao mesmo tempo em que era centraliza<strong>do</strong>r,<br />

carecia de uma burocracia sóli<strong>da</strong> capaz de intervir na socie<strong>da</strong>de<br />

civil. Destarte, a aceitação <strong>do</strong> funcionamento <strong>do</strong> Poder Modera<strong>do</strong>r<br />

dependia de um acor<strong>do</strong> tácito entre os membros <strong>da</strong> elite brasileira,<br />

que admitia a centralização monárquica para não mergulhar na<br />

desagregação fratrici<strong>da</strong>.<br />

O NOVO SÉCULO<br />

Conforme previsto na Constituição em 1828, foi cria<strong>do</strong> o<br />

Supremo Tribunal de Justiça. Entretanto, a função política judiciária<br />

não logrou, ten<strong>do</strong> em vista os ilimita<strong>do</strong>s poderes <strong>do</strong> Impera<strong>do</strong>r e<br />

a submissão imposta ao Poder Judicial. Influencia<strong>do</strong> pelo modelo<br />

francês, cabia ao Judiciário apenas dirimir conflitos de direito priva<strong>do</strong>,<br />

fican<strong>do</strong> a cargo <strong>do</strong> Poder Legislativo o controle <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong>s leis.<br />

Após a Proclamação <strong>da</strong> República e com a promulgação <strong>da</strong><br />

Constituição Federal em 1891, com eleições diretas e regime<br />

federativo no país, o Poder Judiciário brasileiro foi reorganiza<strong>do</strong>,<br />

e iniciou sua trajetória para se constituir em um Poder Político de<br />

fato. Seguin<strong>do</strong> o modelo norte-americano, foi cria<strong>do</strong> o STF, que,<br />

além de solucionar questões priva<strong>da</strong>s a<strong>do</strong>tou a constitucionali<strong>da</strong>de,<br />

a irredutibili<strong>da</strong>de salarial e a vitalicie<strong>da</strong>de. Outro fator importante<br />

foi a instituição <strong>da</strong> dupla jurisdição: justiça federal e estadual. Regulamentou-se,<br />

ain<strong>da</strong>, o funcionamento <strong>da</strong> Justiça Federal e aprovou-se<br />

a consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s leis referentes à Justiça Federal.<br />

Na déca<strong>da</strong> de 30 foi a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o Código Eleitoral, e instituí<strong>do</strong>s<br />

os votos secreto e feminino. Nas questões trabalhistas foram cria<strong>da</strong>s<br />

as Juntas de Conciliação, marco inicial para implementação de uma<br />

legislação trabalhista, e para a criação <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho. Além<br />

disso, a promulgação <strong>da</strong> Constituição Federal de 1934 inaugurou o<br />

man<strong>da</strong>to de segurança.<br />

Com o golpe de Esta<strong>do</strong> em 1937, a Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Novo foi outorga<strong>da</strong>. Em conseqüência, houve o fortalecimento <strong>do</strong><br />

poder <strong>do</strong> Chefe de Esta<strong>do</strong> e a instalação <strong>do</strong> regime autoritário, uma<br />

vez que a elaboração <strong>da</strong>s leis fora atribuí<strong>da</strong> ao Poder Executivo. Os<br />

direitos individuais foram repreendi<strong>do</strong>s e, em decorrência, o Poder<br />

Judiciário ficou enfraqueci<strong>do</strong>. As Justiças Eleitoral e Federal foram<br />

extintas. Neste perío<strong>do</strong>, a Justiça <strong>do</strong> Trabalhou passou a ser regulamenta<strong>da</strong><br />

por Decreto-Lei, e passou a ter caráter administrativo.<br />

No perío<strong>do</strong> <strong>da</strong> redemocratização, em 1945, foram restabeleci<strong>da</strong>s<br />

as garantias democráticas e institucionais, e a Justiça <strong>do</strong><br />

Trabalho ganhou poderes jurisdicionais, transforman<strong>do</strong>-se em órgão<br />

<strong>do</strong> Poder Judiciário. Foi instituí<strong>da</strong> a carreira dentro <strong>da</strong> magistratura<br />

para os juízes <strong>do</strong> trabalho. Ademais, com o advento <strong>da</strong> Constituição<br />

em 1946, o Poder Judiciário tornou-se importante órgão não<br />

apenas na função jurisdicional, fornecen<strong>do</strong> eficácia aos direitos <strong>do</strong>s<br />

ci<strong>da</strong>dãos, mas, sobretu<strong>do</strong>, na participação de restabelecimento <strong>do</strong><br />

processo democrático.<br />

ERA DEMOCRÁTICA<br />

Durante o golpe de 1964, o Poder Judiciário volta a ser enfraqueci<strong>do</strong><br />

com a intervenção autoritária <strong>do</strong> regime militar. Além <strong>da</strong>s<br />

REVISTA ANAMATRA 21 1º SEMESTRE DE 2008<br />

1841 – Reforma <strong>do</strong> Código de Processo Criminal esvaziou<br />

poderes <strong>da</strong> magistratura leiga.<br />

1850 – Promulgação <strong>do</strong> Código Comercial e <strong>da</strong> Lei de<br />

Terras.<br />

1871 – Nova Reforma <strong>do</strong> Código de Processo Criminal.<br />

1874 – Implantação <strong>do</strong> Tribunal <strong>da</strong> Relação de Porto<br />

Alegre.<br />

1881 – Reforma <strong>da</strong> legislação eleitoral.<br />

PRIMEIRA REPÚBLICA<br />

1889 – Proclamação <strong>da</strong> República.<br />

1890 – Decreto nº 510, de 22 de junho, regula o Supremo<br />

Tribunal Federal, que passa a ser composto por 15 Ministros.<br />

Decreto-Lei nº 848, de 11 de outubro, lança bases <strong>da</strong><br />

organização judiciária <strong>da</strong> União, estabelecen<strong>do</strong> a dupla<br />

jurisdição.<br />

1891 – Promulgação <strong>da</strong> Constituição Federal que<br />

estabeleceu eleições diretas e o regime federativo.<br />

1893 –Decreto de 18 de julho cria o Supremo Tribunal<br />

Militar e extingue o Conselho Supremo Militar.<br />

1894 – Lei nº 221, de 20 de novembro, regulamenta o<br />

funcionamento <strong>da</strong> Justiça Federal, composta pelos Juízes<br />

de Seção e pelo Supremo Tribunal Federal.<br />

1898 – Em 5 novembro, Decreto nº 3.084 aprova a<br />

Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis referentes à Justiça Federal.<br />

1916 – Lei nº 3.208, de 27 de dezembro, aumenta<br />

atribuições <strong>da</strong> Magistratura no processo eleitoral.<br />

1917 – Entra em vigor o novo Código Civil, Lei nº 3.071, de 1º<br />

de janeiro de 1916. Em julho, eclode em São Paulo a primeira<br />

greve geral, que paralisa completamente a ci<strong>da</strong>de.<br />

1920 – O Supremo Tribunal Militar teve reduzi<strong>do</strong> o número<br />

de ministros de 15 para nove, pelo Decreto nº 14.450.<br />

1923 – Cria<strong>do</strong> o Conselho <strong>Nacional</strong> <strong>do</strong> Trabalho, como órgão<br />

consultivo para assuntos trabalhistas e previdenciários.<br />

1926 – Reforma Constitucional abre possibili<strong>da</strong>de para a<br />

intervenção federal nos Esta<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> a independência <strong>do</strong>s<br />

Poderes esteja ameaça<strong>da</strong>; a competência <strong>da</strong> Justiça Federal é<br />

destaca<strong>da</strong> em matéria de direito criminal ou civil internacional;<br />

estendem-se aos Juízes Estaduais as garantias <strong>da</strong> Magistratura<br />

Federal. Em compensação, limita-se o alcance <strong>da</strong> aplicação <strong>do</strong><br />

habeas corpus. Promulgação, em 26 de fevereiro, <strong>do</strong> Código<br />

<strong>da</strong> Justiça Militar.<br />

A DÉCADA DE 1930 E<br />

O ESTADO NOVO<br />

1931 – Reforma <strong>do</strong>s cursos jurídicos. O STF passa a ter 11<br />

ministros. O Conselho <strong>Nacional</strong> <strong>do</strong> Trabalho passa a ter<br />

competência em matéria contenciosa.<br />

PODER JUDICIÁRIO

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