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Com o devi<strong>do</strong> respeito ao entendimento esposa<strong>do</strong> pelo<br />

renoma<strong>do</strong> autor, ousamos fazer algumas ressalvas ao conceito<br />

ora apresenta<strong>do</strong>. Este, a nosso ver, privilegia uma expressão<br />

que culmina por nublar a ver<strong>da</strong>deira extensão <strong>do</strong> senti<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

meio ambiente <strong>do</strong> trabalho, nota<strong>da</strong>mente: “as edificações <strong>do</strong><br />

estabelecimento”.<br />

Acompanhan<strong>do</strong>-se o senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> conceito apresenta<strong>do</strong>,<br />

imperiosa se faz uma in<strong>da</strong>gação: será que o meio ambiente<br />

de trabalho só é caracterizável dentro <strong>da</strong>s instalações de uma<br />

empresa, estan<strong>do</strong> limita<strong>do</strong>s a esta os prováveis <strong>da</strong>nos à saúde<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e ao meio ambiente como um to<strong>do</strong>? Parece-nos<br />

ser negativa a resposta.<br />

Cumpre ressaltar, desde logo, que o meio ambiente de<br />

trabalho não está adstrito às “edificações <strong>do</strong> estabelecimento”,<br />

como aponta, inicialmente, Amauri Mascaro. Muitos trabalha<strong>do</strong>res<br />

exercem suas ativi<strong>da</strong>des em local distinto <strong>da</strong>s edificações<br />

<strong>da</strong> empresa. Tomemos o exemplo <strong>do</strong>s condutores de transportes<br />

coletivos urbanos (ônibus, metrô, trem), <strong>do</strong>s pilotos de<br />

aeronaves e <strong>do</strong>s eletricitários que atuam, em vias públicas, na<br />

manutenção de redes elétricas, apenas para referirmos alguns.<br />

Neste mesmo senti<strong>do</strong> observa, com acui<strong>da</strong>de, Julio Cesar<br />

Sá <strong>da</strong> Rocha:<br />

“É possível conceituar o meio ambiente <strong>do</strong> trabalho<br />

como a ambiência na qual se desenvolvem as ativi<strong>da</strong>des<br />

<strong>do</strong> trabalho humano. Não se limita ao emprega<strong>do</strong>; to<strong>do</strong><br />

o trabalha<strong>do</strong>r que cede a sua mão-de-obra exerce sua<br />

ativi<strong>da</strong>de em um ambiente de trabalho. Diante <strong>da</strong>s<br />

modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente<br />

laboral não se restringe ao espaço interno <strong>da</strong> fábrica ou<br />

<strong>da</strong> empresa, mas se estende ao próprio local de moradia<br />

ou ambiente urbano” (18) (grifamos).<br />

Em uma análise ampla podem ser destaca<strong>do</strong>s vários fatores<br />

que interferem no bem-estar <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Não só o<br />

posto de trabalho, mas tu<strong>do</strong> que está a sua volta: o ambiente de<br />

trabalho. “E não é só o ambiente físico, mas to<strong>do</strong> o complexo<br />

de relações humanas na empresa, a forma de organização <strong>do</strong><br />

trabalho, sua duração, os ritmos, os turnos, os critérios de<br />

remuneração, as possibili<strong>da</strong>des de progresso, a satisfação <strong>do</strong>s<br />

trabalha<strong>do</strong>res etc.”. (19)<br />

Franco Giampietro que, inclusive, tem definição en<strong>do</strong>ssa<strong>da</strong><br />

por José Afonso <strong>da</strong> Silva (20) , declara que:<br />

“L’ambiente di lavoro come complesso di beni immobili<br />

e mobili di pertinenza di un‘impresa o di una società,<br />

eppertanto come oggeto di diritti soggettivi privati, nonché<br />

i diritti inviolabili della salute e dell’integrità fisica<br />

dei lavoratori, che lo frenquentano, possono, peraltro,<br />

essere aggrediti e lesi <strong>da</strong> attività inquinante, proveniente<br />

<strong>da</strong> altra azien<strong>da</strong> o <strong>da</strong> insediamento civile di terzi” (21) .<br />

REVISTA ANAMATRA 49 1º SEMESTRE DE 2008<br />

Destaque-se que este “complexo”, cita<strong>do</strong> por Giampietro,<br />

pode ser agredi<strong>do</strong> e lesa<strong>do</strong> tanto por fontes polui<strong>do</strong>ras<br />

externas como internas, provenientes de outras empresas<br />

ou de outros estabelecimentos civis de terceiros, trazen<strong>do</strong><br />

à tona a questão <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de pelo <strong>da</strong>no (22) , que não<br />

será abor<strong>da</strong><strong>da</strong> no presente trabalho <strong>da</strong><strong>da</strong> à limitação temática<br />

proposta para o mesmo e imprescindível para um estu<strong>do</strong> que<br />

se propõe científico (23) .<br />

Dan<strong>do</strong> corpo à defesa <strong>da</strong> tese de interligação entre os<br />

aspectos <strong>do</strong> meio ambiente, temos a abaliza<strong>da</strong> lição de José<br />

Afonso <strong>da</strong> Silva:<br />

“A proteção de segurança <strong>do</strong> meio ambiente de trabalho<br />

significa proteção <strong>do</strong> meio ambiente e <strong>da</strong> saúde <strong>da</strong>s<br />

populações externas aos estabelecimentos industriais,<br />

já que um meio ambiente interno poluí<strong>do</strong> e inseguro<br />

expele poluição e insegurança externa”. (24)<br />

Completa e, por isso, parece-nos mais adequa<strong>da</strong>, é a<br />

definição <strong>da</strong><strong>da</strong> por Ro<strong>do</strong>lfo de Camargo Mancuso ao apontar o<br />

meio ambiente <strong>do</strong> trabalho como “habitat laboral, isto é, tu<strong>do</strong><br />

que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde<br />

o homem obtém os meios para prover o quanto necessário<br />

para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio<br />

com o ecossistema”. E arremata o autor, declaran<strong>do</strong> que “a<br />

‘contrario sensu’, portanto, quan<strong>do</strong> aquele ‘habitat’ se revele<br />

inidôneo a assegurar as condições mínimas para uma razoável<br />

quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, aí se terá uma lesão ao meio<br />

ambiente <strong>do</strong> trabalho”. (25)<br />

Por to<strong>do</strong> o exposto, em nível <strong>do</strong>utrinário, já parece estar<br />

assegura<strong>da</strong> a autonomia conceitual <strong>do</strong> meio ambiente <strong>do</strong> trabalho,<br />

ou seja, o “habitat laboral” no qual o trabalha<strong>do</strong>r deve<br />

encontrar meios com os quais há de prover a sua existência<br />

digna, proclama<strong>da</strong> por nossa Carta Magna (art. 1º, III). Cumpre<br />

ressaltar, to<strong>da</strong>via, uma vez mais, utilizan<strong>do</strong> as palavras de Simone<br />

Louro, que “a concepção de meio ambiente <strong>do</strong> trabalho<br />

não pode ficar restrita a relação obrigacional, nem ao limite

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