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Assim, na nova sistemática <strong>da</strong> empresa-rede, em que<br />

parte <strong>do</strong> próprio capital, e, portanto, o uso <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, é<br />

transferi<strong>do</strong> a terceiros, não é desproposita<strong>do</strong> entender-se que a<br />

externalização (“terceirização”) pode representar, em ver<strong>da</strong>de,<br />

uma ampliação <strong>do</strong>s limites <strong>da</strong> empresa. Juridicamente, seria<br />

necessário desconsiderar os velhos conceitos <strong>do</strong>gmáticos de<br />

pessoa jurídica e levar em conta a ativi<strong>da</strong>de<br />

empresarial, a ser trata<strong>da</strong> como eixo central,<br />

em torno e ao longo <strong>do</strong> qual surgiriam diversos<br />

elos, nos quais poderia haver participação de<br />

uma ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, engendran<strong>do</strong><br />

assim, para relembrar Michel Foucault,<br />

uma microfísica empresarial, estan<strong>do</strong> o<br />

panopticon de Bentham à disposição apenas <strong>da</strong><br />

empresa-rede. Destarte, desconsiderar-se-ia<br />

a tradicional <strong>do</strong>gmática sobre personali<strong>da</strong>de<br />

jurídica e visualizar-se-ia o empreendimento<br />

global, melhor, também os conceitos administrativo<br />

e econômico <strong>da</strong> empresa. Nesta perspectiva,<br />

estaria aberta a possibili<strong>da</strong>de para uma<br />

releitura <strong>do</strong> artigo 2º, §2º <strong>da</strong> CLT, não mais<br />

se destacan<strong>do</strong> pessoas (afastan<strong>do</strong> inclusive a<br />

ultrapassa<strong>da</strong> visão de comerciante <strong>do</strong> Direito<br />

Comercial), mas sim ativi<strong>da</strong>de empresarial<br />

(visão moderna <strong>do</strong> Direito Comercial), com<br />

to<strong>do</strong>s os colabora<strong>do</strong>res necessários para sua realização. A exclusivi<strong>da</strong>de<br />

entre fornece<strong>do</strong>r e a empresa passaria a ser elemento<br />

característico <strong>da</strong> nova relação de trabalho, aquela existente<br />

entre o trabalha<strong>do</strong>r <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r e a empresa-rede. Por outro<br />

la<strong>do</strong>, subordinação, inclusive suas correlações com autonomia e<br />

mesmo parassubordinação, não seria mais critério decisivo para<br />

aplicação <strong>do</strong> princípio tutelar <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho. Como se<br />

vê, é uma peregrinação para corajosos; será necessário revisitar<br />

o túmulo de Nicholas Copernicus.<br />

“O velho conceito<br />

de fornece<strong>do</strong>r<br />

está sen<strong>do</strong><br />

altera<strong>do</strong> para o<br />

de colabora<strong>do</strong>r.<br />

Surgem assim<br />

os chama<strong>do</strong>s<br />

contratos<br />

relacionais”<br />

REVISTA ANAMATRA 27 1º SEMESTRE DE 2008<br />

Tais arranjos não deveriam ser desconsidera<strong>do</strong>s na hodierna<br />

discussão sobre a possível e futura regulação <strong>da</strong> terceirização<br />

(em ver<strong>da</strong>de, essa péssima tradução será possivelmente<br />

sacramenta<strong>da</strong> em lei, mas ain<strong>da</strong> há tempo para alterá-la para<br />

“externalização”) no Brasil, em curso no Congresso <strong>Nacional</strong>.<br />

Grande erro poderá estar se consuman<strong>do</strong>, ao se mirar o paradigma<br />

fordista de produção para regular<br />

relações trabalhistas <strong>da</strong> era informacional.<br />

Anacronismo imper<strong>do</strong>ável. Ain<strong>da</strong> há tempo<br />

de se evitar o pior.<br />

NOTA: Alvin Tofler explica que “nas nações<br />

industriais socialistas <strong>da</strong> Europa Oriental,<br />

como na União Soviética, a forma <strong>do</strong>minante<br />

é a chama<strong>da</strong> ‘empresa <strong>do</strong>minante’ – mais<br />

precisamente descrita como a ‘companhia<br />

socialista’. A empresa de produção é tipicamente<br />

possuí<strong>da</strong> pelo esta<strong>do</strong> mais <strong>do</strong> que por<br />

investi<strong>do</strong>res particulares, e é sujeita a controles<br />

políticos diretos na estrutura de uma<br />

economia planeja<strong>da</strong>. Mas, como a companhia<br />

capitalista, suas funções primordiais são<br />

concentrar capital e organizar produção em<br />

massa. Além disso, como suas equivalentes<br />

capitalistas, mol<strong>da</strong> as vi<strong>da</strong>s de seus emprega<strong>do</strong>s,<br />

exerce poderosa influência política informal; cria uma<br />

nova elite administrativa; firma-se nos méto<strong>do</strong>s administrativos<br />

burocráticos; racionaliza a produção. Sua posição na ordem<br />

social foi ... e é – não menos central.” (A Terceira On<strong>da</strong>, Alvin<br />

Tofler, Editora Record, Rio de Janeiro, 2003, 27ª ed., p. 438).<br />

Lúcio Pereira de Souza<br />

Juiz Titular <strong>da</strong> 2ª Vara <strong>do</strong> Trabalho de São Paulo - SP<br />

1. Globalisation and the environment: the long-term effects of technology on the international division of labour and energy demand, Manchester School of<br />

Management, UMIST, University of Manchester, P.O. Box 88, Manchester M60 1QD, UK Available online 28 January 2005, in (acesso em 02.mar.2008):<br />

http://www.sciencedirect.com/science?_ob=ArticleURL&_udi=B6V65-4FBWHD3-3&_user=10&_r<strong>do</strong>c=1&_fmt=&_orig=search&_sort= d&view=c&_<br />

acct=C000050221&_version=1&_urlVersion=0&_userid=10&md5=39e8e<strong>da</strong>9889e089eb191927f071e8d5d).<br />

2. Ronald H. Coase, The Firm, The Market and The Law, The University of Chicago Press, Chicago, 1988, p. 119.<br />

3. Produzir ou Terceirizar? Análise destas decisões em empresas de confecções, Sergio Evangelista Silva¹ e Flávio César Faria Fernandes², 1Doutoran<strong>do</strong> Engenharia<br />

de Produção – UFSCar ²Professor Associa<strong>do</strong> – UFSCar). Disponível em (acesso em 02.mar.2008): www.tecnicouro.com.br/227/materias/227_at.pdfhttp://<br />

www.tecnicouro.com.br/227/materias/227_at.pdf).<br />

4. As Empresas são Grandes Coleções de Processos, José Ernesto Lima Gonçalves, Professor <strong>do</strong> Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos<br />

<strong>da</strong> EAESP/FGV. RAE (Revista de Administração de Empresas), v. 40 . n. 1 . Jan./Mar. 2000, pp. 6-19.<br />

5. Idem, ibidem.<br />

6. Disponível em: http//www.indg.com.br/gcv/definicao.asp. Acesso em 02.mar.2008.<br />

7. Disponível em (Acesso em 02.mar.2008): http://portal.crie.coppe.ufrj.br/portal/<strong>da</strong>ta/<strong>do</strong>cuments/storedDocuments/%7B93787CAE-E94C-45C7-992B-<br />

9403F6F40836%7D/%7BA5FAE2A7-4864-4700-9460-D7CA9F504C9F%7D/FuncaoLogisticaRedesValor.pdf .<br />

8. MELO, Eloiza Pra<strong>do</strong> de. A teoria <strong>do</strong>s contratos relacionais. Perspectivas <strong>da</strong> sua recepção no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 175, 28<br />

dez. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/<strong>do</strong>utrina/texto.asp?id=4567. Acesso em: 02 mar. 2008.

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