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físico <strong>da</strong> fábrica, já que saúde é tópico de direito de massa, e<br />

o meio ambiente equilibra<strong>do</strong>, essencial à sadia quali<strong>da</strong>de de<br />

vi<strong>da</strong>, é direito constitucionalmente garanti<strong>do</strong>” .<br />

3.1 – GREVE AMBIENTAL<br />

Como lembra Orlan<strong>do</strong> Teixeira <strong>da</strong> Costa, “o mun<strong>do</strong><br />

jurídico vive em descompasso com a reali<strong>da</strong>de social: ou<br />

porque há situações que ain<strong>da</strong> não são regulamenta<strong>da</strong>s pelo<br />

direito escrito ou porque, haven<strong>do</strong> a Lei disposto a respeito<br />

de certas relações, não chegou ela, ain<strong>da</strong>, a se impor a to<strong>do</strong>s<br />

os quadrantes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de” (27) .<br />

A manutenção <strong>do</strong> equilíbrio <strong>do</strong> meio ambiente de trabalho<br />

é um direito fun<strong>da</strong>mental de to<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r – não apenas<br />

<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s – e, só através de sua efetivação, pode ser<br />

alcança<strong>da</strong> a “sadia quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong>” menciona<strong>da</strong> no caput<br />

<strong>do</strong> art. 225 <strong>da</strong> Constituição Federal. Tal direito é tutela<strong>do</strong><br />

expressamente no inciso VIII, art. 200, de nossa Carta Magna,<br />

em seção que trata <strong>do</strong> direito à saúde (Título VIII, Capítulo II).<br />

São inúmeras as normas infraconstitucionais em nosso ordenamento<br />

jurídico que visam proteger a saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

em seu “habitat laboral”.<br />

Mas o que fazer se o direito à sadia quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong><br />

não é observa<strong>do</strong> no meio ambiente <strong>do</strong> trabalho? Mais, o que<br />

fazer quan<strong>do</strong> há grave risco iminente à incolumi<strong>da</strong>de física<br />

e psíquica <strong>do</strong>s obreiros? É claro que há uma série de ações<br />

individuais e coletivas à disposição de legitima<strong>do</strong>s ativos específicos<br />

que buscam fazer valer o referi<strong>do</strong> direito fun<strong>da</strong>mental,<br />

vg. a ação civil pública.<br />

To<strong>da</strong>via, determina<strong>da</strong>s situações, pela iminência e<br />

gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> risco, deman<strong>da</strong>m uma ação mais célere. É a<br />

aplicação <strong>do</strong> princípio ambiental <strong>da</strong> precaução. Note-se<br />

que os <strong>da</strong>nos infligi<strong>do</strong>s ao meio ambiente, aí incluí<strong>do</strong> o meio<br />

ambiente <strong>do</strong> trabalho, são, em sua grande maioria, de difícil<br />

ou impossível reparação.<br />

Nestas situações o jus resistentiae pode se materializar<br />

em legítima abstenção ao trabalho, enquanto perdurarem as<br />

condições nocivas ao trabalho: uma greve ambiental.<br />

3.2. CONCEITO<br />

Não há previsão legal específica para o conceito de<br />

greve ambiental. To<strong>da</strong>via, o direito formalmente fun<strong>da</strong>mental<br />

à greve, previsto na Constituição <strong>da</strong> República, não pode,<br />

segun<strong>do</strong> princípios de hermenêutica básica, ser interpreta<strong>do</strong><br />

de forma restritiva.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, o Enuncia<strong>do</strong> n. 6 aprova<strong>do</strong> na 1ª JORNA-<br />

DA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA<br />

DO TRABALHO (TST, Brasília, 23/11/2007) conclui, verbis:<br />

REVISTA ANAMATRA 50 1º SEMESTRE DE 2008<br />

6. GREVES ATÍPICAS REALIZADAS POR TRABA-<br />

LHADORES. CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS.<br />

Não há, no texto constitucional, previsão reducionista<br />

<strong>do</strong> direito de greve, de mo<strong>do</strong> que to<strong>do</strong> e qualquer ato<br />

dela decorrente está garanti<strong>do</strong>, salvo os abusos. A<br />

Constituição <strong>da</strong> República contempla a greve atípica,<br />

ao fazer referência à liber<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> aos trabalha<strong>do</strong>res<br />

para deliberarem acerca <strong>da</strong> oportuni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

manifestação e <strong>do</strong>s interesses a serem defendi<strong>do</strong>s.<br />

A greve não se esgota com a paralisação <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des,<br />

eis que envolve a organização <strong>do</strong> evento, os piquetes,<br />

bem como a defesa de bandeiras mais amplas liga<strong>da</strong>s<br />

à democracia e à justiça social.<br />

Encontramos, na <strong>do</strong>utrina pátria, o conceito, lapi<strong>da</strong><strong>do</strong> por<br />

Celso Antônio Pacheco Fiorillo, definin<strong>do</strong> a greve como instrumento<br />

constitucional de autodefesa conferi<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>, a<br />

fim de que possa reclamar a salubri<strong>da</strong>de <strong>do</strong> seu meio ambiente<br />

<strong>do</strong> trabalho e, portanto, garantir o direito à saúde. (28)<br />

Guilherme José Purvin de Figueire<strong>do</strong> esclarece, ain<strong>da</strong>,<br />

que “essa paralisação tem uma íntima relação com a vi<strong>da</strong> <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r, mas não necessariamente com o Direito Priva<strong>do</strong>.<br />

Mais uma vez, vislumbra-se aqui a maior amplitude <strong>do</strong>s horizontes<br />

<strong>do</strong> Direito ambiental, que dispõe sobre a tutela <strong>da</strong> vi<strong>da</strong><br />

<strong>do</strong> ser humano e não sobre a natureza jurídica <strong>da</strong>s relações<br />

entre partes envolvi<strong>da</strong>s no processo econômico de produção<br />

de bens e serviços”. (29)<br />

Merece registro, ain<strong>da</strong>, o conceito cunha<strong>do</strong> por Raimun<strong>do</strong><br />

Simão de Melo, ao indicar a greve ambiental como “a<br />

paralisação coletiva ou individual, temporária, parcial ou total<br />

<strong>da</strong> prestação de trabalho a um toma<strong>do</strong>r de serviços, qualquer<br />

que seja a relação de trabalho, com finali<strong>da</strong>de de preservar e<br />

defender o meio ambiente <strong>do</strong> trabalho de quaisquer agressões<br />

que possam prejudicar a segurança, a saúde e a integri<strong>da</strong>de<br />

física e psíquica <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r” (30) (grifou-se).<br />

Cumpre aqui destacar que o direito à “sadia quali<strong>da</strong>de de<br />

vi<strong>da</strong>” insculpi<strong>do</strong> no art. 225 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República não está<br />

limita<strong>do</strong>, como bem observa<strong>do</strong> por Simão de Melo, ao aspecto<br />

<strong>da</strong> saúde física. A saúde constitucionalmente tutela<strong>da</strong> refere-se<br />

a “um esta<strong>do</strong> completo de bem-estar físico, mental e social, e<br />

não somente a ausência de <strong>do</strong>ença ou enfermi<strong>da</strong>de” (31) .<br />

Ante o exposto, a mera observância de normas de<br />

ergonomia, luminosi<strong>da</strong>de, duração de jorna<strong>da</strong> de trabalho,<br />

previstas em lei, não autoriza – por si só – a conclusão por<br />

higidez no meio ambiente <strong>do</strong> trabalho. Um trabalho realiza<strong>do</strong><br />

em condições extremas, estressantes poderá ser tão ou mais<br />

<strong>da</strong>noso ao meio ambiente <strong>do</strong> trabalho que o labor realiza<strong>do</strong><br />

em condições de potencial perigo físico. O <strong>da</strong>no à saúde psíquica<br />

– por suas peculiari<strong>da</strong>des – dificilmente tem seu perigo<br />

imediato identifica<strong>do</strong> o que, to<strong>da</strong>via, não subtrai o direito <strong>do</strong>

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