Download do PDF - Associação Nacional dos Magistrados da ...
Download do PDF - Associação Nacional dos Magistrados da ...
Download do PDF - Associação Nacional dos Magistrados da ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
físico <strong>da</strong> fábrica, já que saúde é tópico de direito de massa, e<br />
o meio ambiente equilibra<strong>do</strong>, essencial à sadia quali<strong>da</strong>de de<br />
vi<strong>da</strong>, é direito constitucionalmente garanti<strong>do</strong>” .<br />
3.1 – GREVE AMBIENTAL<br />
Como lembra Orlan<strong>do</strong> Teixeira <strong>da</strong> Costa, “o mun<strong>do</strong><br />
jurídico vive em descompasso com a reali<strong>da</strong>de social: ou<br />
porque há situações que ain<strong>da</strong> não são regulamenta<strong>da</strong>s pelo<br />
direito escrito ou porque, haven<strong>do</strong> a Lei disposto a respeito<br />
de certas relações, não chegou ela, ain<strong>da</strong>, a se impor a to<strong>do</strong>s<br />
os quadrantes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de” (27) .<br />
A manutenção <strong>do</strong> equilíbrio <strong>do</strong> meio ambiente de trabalho<br />
é um direito fun<strong>da</strong>mental de to<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r – não apenas<br />
<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s – e, só através de sua efetivação, pode ser<br />
alcança<strong>da</strong> a “sadia quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong>” menciona<strong>da</strong> no caput<br />
<strong>do</strong> art. 225 <strong>da</strong> Constituição Federal. Tal direito é tutela<strong>do</strong><br />
expressamente no inciso VIII, art. 200, de nossa Carta Magna,<br />
em seção que trata <strong>do</strong> direito à saúde (Título VIII, Capítulo II).<br />
São inúmeras as normas infraconstitucionais em nosso ordenamento<br />
jurídico que visam proteger a saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
em seu “habitat laboral”.<br />
Mas o que fazer se o direito à sadia quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong><br />
não é observa<strong>do</strong> no meio ambiente <strong>do</strong> trabalho? Mais, o que<br />
fazer quan<strong>do</strong> há grave risco iminente à incolumi<strong>da</strong>de física<br />
e psíquica <strong>do</strong>s obreiros? É claro que há uma série de ações<br />
individuais e coletivas à disposição de legitima<strong>do</strong>s ativos específicos<br />
que buscam fazer valer o referi<strong>do</strong> direito fun<strong>da</strong>mental,<br />
vg. a ação civil pública.<br />
To<strong>da</strong>via, determina<strong>da</strong>s situações, pela iminência e<br />
gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> risco, deman<strong>da</strong>m uma ação mais célere. É a<br />
aplicação <strong>do</strong> princípio ambiental <strong>da</strong> precaução. Note-se<br />
que os <strong>da</strong>nos infligi<strong>do</strong>s ao meio ambiente, aí incluí<strong>do</strong> o meio<br />
ambiente <strong>do</strong> trabalho, são, em sua grande maioria, de difícil<br />
ou impossível reparação.<br />
Nestas situações o jus resistentiae pode se materializar<br />
em legítima abstenção ao trabalho, enquanto perdurarem as<br />
condições nocivas ao trabalho: uma greve ambiental.<br />
3.2. CONCEITO<br />
Não há previsão legal específica para o conceito de<br />
greve ambiental. To<strong>da</strong>via, o direito formalmente fun<strong>da</strong>mental<br />
à greve, previsto na Constituição <strong>da</strong> República, não pode,<br />
segun<strong>do</strong> princípios de hermenêutica básica, ser interpreta<strong>do</strong><br />
de forma restritiva.<br />
Neste senti<strong>do</strong>, o Enuncia<strong>do</strong> n. 6 aprova<strong>do</strong> na 1ª JORNA-<br />
DA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA<br />
DO TRABALHO (TST, Brasília, 23/11/2007) conclui, verbis:<br />
REVISTA ANAMATRA 50 1º SEMESTRE DE 2008<br />
6. GREVES ATÍPICAS REALIZADAS POR TRABA-<br />
LHADORES. CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS.<br />
Não há, no texto constitucional, previsão reducionista<br />
<strong>do</strong> direito de greve, de mo<strong>do</strong> que to<strong>do</strong> e qualquer ato<br />
dela decorrente está garanti<strong>do</strong>, salvo os abusos. A<br />
Constituição <strong>da</strong> República contempla a greve atípica,<br />
ao fazer referência à liber<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> aos trabalha<strong>do</strong>res<br />
para deliberarem acerca <strong>da</strong> oportuni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
manifestação e <strong>do</strong>s interesses a serem defendi<strong>do</strong>s.<br />
A greve não se esgota com a paralisação <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des,<br />
eis que envolve a organização <strong>do</strong> evento, os piquetes,<br />
bem como a defesa de bandeiras mais amplas liga<strong>da</strong>s<br />
à democracia e à justiça social.<br />
Encontramos, na <strong>do</strong>utrina pátria, o conceito, lapi<strong>da</strong><strong>do</strong> por<br />
Celso Antônio Pacheco Fiorillo, definin<strong>do</strong> a greve como instrumento<br />
constitucional de autodefesa conferi<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>, a<br />
fim de que possa reclamar a salubri<strong>da</strong>de <strong>do</strong> seu meio ambiente<br />
<strong>do</strong> trabalho e, portanto, garantir o direito à saúde. (28)<br />
Guilherme José Purvin de Figueire<strong>do</strong> esclarece, ain<strong>da</strong>,<br />
que “essa paralisação tem uma íntima relação com a vi<strong>da</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r, mas não necessariamente com o Direito Priva<strong>do</strong>.<br />
Mais uma vez, vislumbra-se aqui a maior amplitude <strong>do</strong>s horizontes<br />
<strong>do</strong> Direito ambiental, que dispõe sobre a tutela <strong>da</strong> vi<strong>da</strong><br />
<strong>do</strong> ser humano e não sobre a natureza jurídica <strong>da</strong>s relações<br />
entre partes envolvi<strong>da</strong>s no processo econômico de produção<br />
de bens e serviços”. (29)<br />
Merece registro, ain<strong>da</strong>, o conceito cunha<strong>do</strong> por Raimun<strong>do</strong><br />
Simão de Melo, ao indicar a greve ambiental como “a<br />
paralisação coletiva ou individual, temporária, parcial ou total<br />
<strong>da</strong> prestação de trabalho a um toma<strong>do</strong>r de serviços, qualquer<br />
que seja a relação de trabalho, com finali<strong>da</strong>de de preservar e<br />
defender o meio ambiente <strong>do</strong> trabalho de quaisquer agressões<br />
que possam prejudicar a segurança, a saúde e a integri<strong>da</strong>de<br />
física e psíquica <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r” (30) (grifou-se).<br />
Cumpre aqui destacar que o direito à “sadia quali<strong>da</strong>de de<br />
vi<strong>da</strong>” insculpi<strong>do</strong> no art. 225 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República não está<br />
limita<strong>do</strong>, como bem observa<strong>do</strong> por Simão de Melo, ao aspecto<br />
<strong>da</strong> saúde física. A saúde constitucionalmente tutela<strong>da</strong> refere-se<br />
a “um esta<strong>do</strong> completo de bem-estar físico, mental e social, e<br />
não somente a ausência de <strong>do</strong>ença ou enfermi<strong>da</strong>de” (31) .<br />
Ante o exposto, a mera observância de normas de<br />
ergonomia, luminosi<strong>da</strong>de, duração de jorna<strong>da</strong> de trabalho,<br />
previstas em lei, não autoriza – por si só – a conclusão por<br />
higidez no meio ambiente <strong>do</strong> trabalho. Um trabalho realiza<strong>do</strong><br />
em condições extremas, estressantes poderá ser tão ou mais<br />
<strong>da</strong>noso ao meio ambiente <strong>do</strong> trabalho que o labor realiza<strong>do</strong><br />
em condições de potencial perigo físico. O <strong>da</strong>no à saúde psíquica<br />
– por suas peculiari<strong>da</strong>des – dificilmente tem seu perigo<br />
imediato identifica<strong>do</strong> o que, to<strong>da</strong>via, não subtrai o direito <strong>do</strong>