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ÉLIDA GRAZIANE PINTO - CLAD

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XV Concurso de Ensayos del <strong>CLAD</strong> “Control y Evaluación del Desempeño Gubernamental”. Caracas, 2001<br />

Apesar da retirada simbólica da equiparação por isonomia do texto constitucional pela EC n.º<br />

19/98, faz-se necessário considerar que o constituinte manteve, com relação aos servidores públicos,<br />

normas que visam preservar o princípio da isonomia, em termos de remuneração.<br />

Segue sendo o caso do inciso X, do art. 37, ora sob análise, que assegura a revisão geral anual<br />

da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios, em cada nível de governo, sempre na<br />

mesma data e sem distinção de índices.<br />

Neste sentido, claro se mostra o intuito do legislador reformador, no sentido de garantir as<br />

revisões gerais anuais das remunerações dos servidores e dos subsídios, tendo por objetivo a sua<br />

atualização, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse,<br />

não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data<br />

para todos.<br />

Na prática, a norma sob comento se destina a todos os agentes públicos, pois, sob a expressão<br />

“remuneração e subsídios”, se incluem os subsídios, como nova forma de remuneração, ao lado do<br />

salário, próprio dos empregados públicos, e dos vencimentos em sentido estrito, próprio dos<br />

ocupantes de cargos públicos em geral.<br />

A exigência de lei para fixação e alteração de remuneração nos três Poderes encontra sua<br />

necessária ressalva, em uma interpretação sistêmica da Constituição, na fixação de subsídio para os<br />

Deputados Federais e os Senadores (art. 49, VII), do presidente e do Vice-Presidente da República e<br />

dos Ministros de Estado (art. 49, VIII), que é de competência exclusiva do Congresso Nacional,<br />

portanto sem sanção do Chefe do Poder Executivo, contudo, atendendo, em qualquer hipótese, o<br />

teto fixado no inc. XI do art. 37.<br />

Todavia, do ponto de vista jurídico, o dispositivo de que deve ser fixado o subsídio dos<br />

Ministros do STF (art. 48, XV), através de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República,<br />

da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (dirigentes máximos<br />

dos três Poderes), vem causando uma grande discussão acerca da exigência de iniciativa conjunta<br />

dos três Poderes, vez que o mesmo procedimento não fora exigido na fixação dos demais subsídios;<br />

o que, por conseguinte, acaba por tolher a independência do Poder Judiciário e a harmonia entre os<br />

Poderes (em contraste com a cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º, III, da CR/88). É o que Celso<br />

Antônio Bandeira de Mello bem delineou como “perigosa aproximação dos três Poderes, com<br />

prejuízo para a recíproca independência, instituída como garantia básica dos cidadãos.” (1999:192)<br />

Deve ser observada a iniciativa privativa em cada caso:<br />

a) do Chefe do Executivo para os cargos, empregos e funções da administração direta,<br />

autárquica e fundacional pública deste Poder (art. 61, §1º, II, “a”, da CR/88);<br />

b) dos Tribunais para os cargos da respectiva organização judiciária (art. 96, II, “b”);<br />

c) do Procurador-Geral da República (art. 61 c/c art. 127, §2º, da CR/88), quando versar<br />

sobre os servidores do Ministério Público Federal;<br />

d) do Senado Federal (art. 52, XIII) ou da Câmara dos Deputados (art. 51, IV), conforme se<br />

trate dos serviços auxiliares de uma ou de outra Casa Legislativa.<br />

Como a maior parte das normas da Emenda são cogentes para União, Estados, Distrito<br />

Federal e Municípios, remetendo a disciplina legal à lei de cada um dos níveis de Governo, essas<br />

leis independem de alteração das Constituições estaduais e das Leis Orgânicas municipais, até<br />

porque estas não podem estabelecer nada diferente do que se contém na Emenda. (Grotti, 1998)<br />

4.2.2. Fixação de Limites de Remuneração<br />

Segundo informa Celso Antônio Bandeira de Mello (1999, p. 189), a Constituição, no art. 37,<br />

XI – com a redação que lhe deu a Emenda n.º 19/98 – não mais impõe que a lei fixe uma relação<br />

entre a maior e a menor remuneração no serviço público, conquanto a permita; tendo, contudo,<br />

mantido, ainda mais energicamente, a fixação de um teto remuneratório de abrangência nacional.<br />

No novo sistema, simplifica-se a fixação de limites de remuneração, na medida que se<br />

estabelece um teto nacional. O limite de remuneração passa a se referenciar num único valor, para<br />

os três Poderes e para as esferas federal, estadual e municipal, equivalente ao subsídio do Ministro<br />

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