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ÉLIDA GRAZIANE PINTO - CLAD

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XV Concurso de Ensayos del <strong>CLAD</strong> “Control y Evaluación del Desempeño Gubernamental”. Caracas, 2001<br />

constitutivo com uma série de elementos (nove alíneas ao todo 30 ) ali constantes e a “aprovação,<br />

quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro<br />

ou titular de órgão supervisor da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do<br />

Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado” (inc. II do art. 2º).<br />

A maior problemática da qualificação, e consequentemente da celebração do contrato de<br />

gestão, como foi proposta na lei é justamente o nível de discricionariedade excessiva conferida ao<br />

Poder Executivo, ao qual compete a “aprovação, quanto à avaliação da conveniência e da<br />

oportunidade” na qualificação da entidade como O.S.<br />

Sob este foco, há que se ressaltar o grande risco, o “perigoso excesso de submissão a<br />

parâmetros políticos” (Freitas, 1998, p. 100), a dependência de “decisão (inteiramente livre)”<br />

(Mello, 1999, p. 155) de alguns Ministros de Estado, dentre várias outras críticas da doutrina, já<br />

esboçadas anteriormente no art.10, em relação ao preceito de que “o Poder Executivo poderá<br />

qualificar como organizações sociais...”<br />

Aberto esse espaço politicamente inseguro, unilateral, pouco controlável e bastante subjetivo,<br />

as organizações sociais passam a ser, portanto, instrumento e alvo da completa discricionariedade<br />

do governo, quanto à escolha e definição de quais instituições assim serão classificadas.<br />

Ainda neste sentido, tem-se que a Lei n.º 9.637/98 não exige idoneidade financeira, técnica<br />

ou qualificação a priori (não há um processo criterioso de análise prévia), porque basta ser pessoa<br />

jurídica de direito privado sem fins lucrativos, “contanto que a pessoa atenda a determinados<br />

requisitos formais óbvios e alguns poucos requisitos substanciais” (Mello, 1999, p. 155) e que seja<br />

“agraciada” pela aprovação discricionária do Executivo.<br />

Mais problemático ainda é que a Lei das O.S. não requer nem mesmo a comprovação de<br />

patrimônio, havendo o risco/ possibilidade de uma entidade-“fantasma” vir a pleitear e mesmo<br />

conseguir a qualificação como organização social, chegando, por tabela, a realizar o contrato de<br />

gestão com o Poder Público, e, a partir de então, recebendo verbas, patrimônio e servidores públicos<br />

cedidos às expensas do Tesouro.<br />

O despropósito e a amplitude dessa gama de problemas na Lei n.º 9.637/98 são, na análise de<br />

Mello sobre as várias inconstitucionalidades presentes nela, tratados com a devida indignação:<br />

“Enquanto para travar com o Poder Público relações contratuais singelas (como um contrato<br />

de prestação de serviços ou de execução de obras) o pretendente é obrigado a minuciosas<br />

demonstrações de aptidão, inversamente, não se faz exigência de capital mínimo nem demonstração<br />

de qualquer suficiência técnica para que um interessado receba bens públicos, móveis ou imóveis,<br />

verbas públicas e servidores públicos custeados pelo Estado...” (1999, p. 157-158)<br />

Mais que isso, segundo o referido autor, o fato de ser considerada bastante para a qualificação<br />

“a simples aquiescência de dois Ministros de Estado ou, conforme o caso, de um Ministro e de um<br />

supervisor da área correspondente à atividade exercida pela pessoa postulante ao qualificativo de<br />

‘organização social’”, trata-se de “outorga de uma discricionariedade literalmente inconcebível,<br />

até mesmo escandalosa, por sua desmedida amplitude, e que permitirá favorecimentos de toda<br />

30 Sinteticamente, o ato constitutivo registrado, para ter validade como requisito à aquisição da qualificação<br />

como O.S., deve dispor sobre: a) natureza social de seus objetivos em conformidade com a área de atuação;<br />

b) finalidade não-lucrativa (obrigatoriedade de investir seus excedentes financeiros em prol da própria<br />

atividade); c) conselho de administração e diretoria definidos nos termos do estatuto, sendo que a composição<br />

e atribuições normativas e de controle básicas daquele se encontram asseguradas na própria Lei n.º 9.637/98;<br />

d) participação no conselho de administração de representantes do Poder Público e de membros da<br />

comunidade; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual no D.O.U. dos<br />

relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a<br />

aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do<br />

patrimônio líquido e i) incorporação integral de tudo que lhe tiver sido destinado, bem como dos seus<br />

excedentes financeiros, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social da<br />

mesma área de atuação, ou ao patrimônio dos entes da Federação na proporção dos recursos e bens por eles<br />

alocados.<br />

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