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ÉLIDA GRAZIANE PINTO - CLAD

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XV Concurso de Ensayos del <strong>CLAD</strong> “Control y Evaluación del Desempeño Gubernamental”. Caracas, 2001<br />

custos mais baixos e, em tese, com maior qualidade.<br />

Por mais instigante que seja na teoria, flagrante é o risco de se conferir maior autonomia em<br />

troca de maiores responsabilidades, no mesmo contexto em que os mecanismos normativos de<br />

controle seguem sendo demasiadamente frágeis para conseguir dar conta das garantias de que a<br />

Administração não disporá do interesse público em benefício privado.<br />

Para ficar apenas na menor das questões, retome-se, por exemplo, a confiança cega<br />

depositada nos agentes não-estatais e de mercado para gerir searas de relevante interesse social<br />

(vide questão das organizações sociais), em que a participação do Estado é exigida<br />

constitucionalmente, mas que, para o PDRAE (1995), haverá de ser transferida para ser melhor<br />

(leia-se mais eficientemente) administrada.<br />

Serão os agentes privados, ainda que organizados associativamente, capazes de imprimir<br />

maior caráter público à sua gestão do que o próprio Estado? Aliás, o “mais eficiente” diz sempre a<br />

respeito do que é de maior interesse público? Qual é a garantia político-jurídica objetiva de que<br />

esses agentes privados não se perderão em interesses pessoais ou corporativos ou de que<br />

respeitarão, de fato, minimamente direitos como o tratamento isonômico na contratação com verbas<br />

públicas e outras questões?<br />

Resgatando especificamente a questão das organizações sociais, tem-se, segundo Ramos<br />

(1997), que<br />

“Uma condição importante, portanto, é que a instância de controle social seja escolhida<br />

de forma independente, e sem a participação da administração (ou seja, da burocracia<br />

supervisada). Esse é um ponto ainda não totalmente esclarecido, por exemplo, na proposta do<br />

Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, no tocante aos contratos de gestão a serem<br />

selados com as Agências Executivas e Organizações Sociais. Eventualmente, pode ser que o<br />

conjunto de representantes da sociedade civil que preenche estas condições seja um conjunto vazio.<br />

Em todo caso, a questão do controle social é uma questão de aprendizado, e sempre há um custo<br />

associado ao aprendizado (que é o custo de errar). A sociedade deve decidir, portanto, se está<br />

disposta a pagar o preço desse aprendizado.” (1997, p. 92-93, grifos nossos)<br />

Ora, é indubitável a necessidade de haver referido controle social 27 , problema passa a ser a<br />

forma como ele será feito e em que medida tal controle poderá determinar, por exemplo, a<br />

desqualificação de uma O.S., ou, em que medida os usuários serão ouvidos 28 em suas reclamações e<br />

respeitados em seus direitos 29 .<br />

Também cabe perguntar se serão necessárias novas regulamentações para delinear, em termos<br />

de competência e de implicações, o que se pode entender, na prática, por controle social (ou<br />

público) das atividades desempenhadas pelas organizações sociais – que, nas palavras de Freitas<br />

(1998), estarão prestando “serviços de relevância pública”.<br />

Por outro lado, trazendo de volta a análise de Przeworski (1998) e O’Donnell (1998), a<br />

sociedade exerceria também uma outra espécie de controle, só que indireto e mais genérico, qual<br />

seja: na medida que os cidadãos pressionam os políticos eleitoralmente a cumprir os interesses<br />

públicos, os governos devem pressionar para que os contratos de gestão assinados em nome de tais<br />

interesses sejam cumpridos à risca. O controle político configurado pelos resultados eleitorais seria,<br />

então, uma forma de os cidadãos expressarem seu descontentamento com a linha de ação<br />

27<br />

Melhor seria dizer societal, societário ou público mesmo, para não conflitar com a noção durkheimiana de<br />

“controle social”.<br />

28<br />

Há a proposta de algumas correntes da doutrina de se adotar no Brasil a figura do “ombudsman”, no<br />

tocante à relação entre usuário e prestador dos serviços sociais. O “ombudsman” seria justamente um ouvidor<br />

capacitado a admitir as críticas da sociedade e repassá-las para a organização, tendo em vista que se pretende<br />

a constante melhoria do serviço (eficiência) atrelada à satisfação do cidadão. Seria uma forma de controle<br />

mais direta e efetiva se o “ombudsman” realmente tiver poderes para influenciar processos e práticas<br />

administrativas que geram descontentamento nos usuários.<br />

29<br />

A defesa do usuário, no Brasil, sempre foi considerada um diálogo de surdos para Mello (1999).<br />

37

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