ÉLIDA GRAZIANE PINTO - CLAD
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XV Concurso de Ensayos del <strong>CLAD</strong> “Control y Evaluación del Desempeño Gubernamental”. Caracas, 2001<br />
(Canotilho, apud in Vieira, 1997, p. 61)<br />
Assim, a crítica de Habermas e Rawls, da qual emerge a necessidade de se pensar a<br />
Constituição pelas suas qualidades intrínsecas, é, na verdade, uma crítica ao processo de redução da<br />
normatividade e legitimidade do direito à sua própria força, por ter se revelado frustrada a<br />
proposição weberiana de que “o direito moderno seria o fruto de uma racionalização autônoma,<br />
moralmente neutra, e que constituiria a base de sua própria legitimidade”. (Vieira, 1997, p. 61, 78)<br />
Retomando já a própria Constituição de 88, há de parecer controverso o fato de que grande<br />
parte dos direitos fundamentais e dos valores de justiça social que a legitimam não sejam<br />
contrastáveis com a realidade, na medida em que somente representariam um programa a ser<br />
cumprido progressivamente 9 .<br />
Note-se que o embate entre o caráter programático da Constituição de 88 rumo a um Estado<br />
Democrático de Direito, na forma de um extenso rol de direitos e garantias cidadãs, e a dificuldade<br />
material de cumprir a pauta inclusiva ali estipulada é a principal matéria de sérios questionamentos<br />
e contrapontos sobre sua viabilidade:<br />
“grande parte da controvérsia que o texto constitucional suscitou proveio de ter ele criado,<br />
durante a sua redação, esperanças exageradas, que não poderiam ser satisfeitas pelo fiat<br />
legislativo. Não obstante, o novo texto é agora não só um documento altamente simbólico, mas<br />
também a alavanca para a implementação de uma ampla redistribuição dos recursos de poder<br />
no Brasil. Obviamente, não estamos afirmando que a estrutura do poder fica alterada<br />
imediatamente por causa disto, mas sim que mudanças nos critérios de legitimidade subjacentes<br />
a uma série de ações políticas, administrativas, judiciais e outras abrem caminho para a<br />
futura transformação das relações de poder. Vista sob este ângulo, a nova Constituição pode de<br />
fato ser considerada democrática.” (Souza & Lamounier, 1989, p. 33, grifos acrescidos ao original)<br />
Se o dito “constitucionalismo dirigente” ou o “reformismo social”, como Boaventura de<br />
Sousa Santos mesmo alerta (1998), passaram a ser tidos, a partir da década de 90, em franca<br />
derrocada como planilha de atuação de um Estado endividado e sem forças para seguir<br />
“organizando” (expressão cara a Przeworski) o capitalismo; como, então, tiveram sobrevida na<br />
Constituição de 88?<br />
Foi sonhando com o Estado de Bem-Estar, já em crise na Europa Ocidental, mas inexistente<br />
no modelo desenvolvimentista brasileiro, que a Assembléia Constituinte elevou à categoria de<br />
garantia fundamental um rol generoso de direitos sociais e trabalhistas, de participação inclusiva, de<br />
garantias públicas, entre os já tradicionais direitos de liberdade política e autonomia privada.<br />
Atrasado ou não, tal elenco de valores fundantes de justiça social na Constituição de 88 a<br />
estigmatiza como um verdadeiro desafio aos governos presentes e futuros no sentido de conseguir<br />
implementá-la.<br />
Por uma clara opção política oriunda das correlações de força e pactos possíveis ocorridos<br />
durante a Assembléia Constituinte – que, por si só, encerrara um verdadeiro jogo de múltiplas<br />
arenas (Tsebelis, 1998) para redefinir o desenho institucional da ordem política suprema –, é a<br />
Constituição de 1988, tomada por muitos como na contramão da história (Prado, 1994), uma<br />
“(...) das representantes mais típicas do constitucionalismo ‘dirigista’ ou de caráter social, que<br />
se iniciou com a Constituição mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919.<br />
Diferentemente das constituições liberais, que buscavam limitar o Estado assegurando o maior<br />
espaço de liberdade para o mercado, as constituições sociais organizam um Estado que visa<br />
promover o bem estar da sociedade, sendo, portanto, necessariamente mais amplas do que as<br />
constituições liberais clássicas.” (Vieira, 1997, p. 59)<br />
9 Sobre a “ineficácia social” da Constituição de 88, Uadi L. Bulos (1999, p. 127) segue criticando: “Os dez<br />
anos de Texto Constitucional, do ponto de vista da efetividade, esbarrou-se [sic] na inação legislativa. Esse<br />
foi um dos principais fatores responsáveis pela ineficácia social de grande parte da manifestação constituinte<br />
originária de 1988, pois os constituintes eleitos em 1986 criaram, no papel, direitos constitucionais de<br />
primeiro mundo, porém não os definiu, tornando-os inoperantes.”<br />
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