ÉLIDA GRAZIANE PINTO - CLAD
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XV Concurso de Ensayos del <strong>CLAD</strong> “Control y Evaluación del Desempeño Gubernamental”. Caracas, 2001<br />
conteúdo do art. 37, XI, cuja redação foi alterada, pois o que antes constituía uma obrigatoriedade (a<br />
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos) passou a ser uma faculdade,<br />
sempre a partir de lei ordinária e considerada a iniciativa privativa em cada caso, obedecido o limite<br />
máximo constitucional.<br />
O objetivo dessa relação é evitar discrepâncias muito acentuadas entre os que ganham mais e<br />
os que ganham menos, estabelecendo-se, assim, entre os distintos níveis de retribuição, intervalos<br />
comedidos. No caso dos servidores em geral, a lei que fixará a relação de valor não significa<br />
vinculação por força da qual todas as vezes em que se elevem as retribuições mais modestas estejam<br />
também elevadas as mais altas e vice-versa. Isto pode ou não ocorrer, dependendo da forma como a<br />
lei regule tal relação. (Grotti, 1998)<br />
4.2.11. Publicação Anual dos Valores<br />
Em norma de aplicabilidade imediata e eficácia plena, a Emenda Constitucional n.º 19/98<br />
incluiu na Constituição regra que obriga os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a publicar<br />
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos (art. 39, § 6º).<br />
Desse modo, a sociedade deveria ficar conhecendo com toda a clareza, o quanto percebem os<br />
membros dos Poderes do Estado e os funcionários públicos.<br />
4.2.12. Faculdade de Instituir Regime de Remuneração por Subsídios<br />
Dentre os agentes públicos, alguns serão necessariamente alcançados pelo regime de<br />
subsídios; outros, em caráter facultativo, a critério do legislador de cada ente federativo (art. 39,<br />
§8º).<br />
Se, por um lado, serão obrigatoriamente remunerados por subsídios: a) todos os agentes<br />
públicos mencionados no art. 39, §4º; b) os membros do Ministério Público da União e dos Estados<br />
(art. 128, §5º, I, “c”); c) os integrantes da Advocacia Geral da União, os Procuradores dos Estados e<br />
do Distrito Federal e os Defensores Públicos (art. 135); d) os Ministros do Tribunal de Contas da<br />
União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 73, §3º, e 75); os servidores públicos policiais (art.<br />
144, §9º).<br />
Por outro lado, por força da faculdade aberta no dispositivo sob comento (o art. 39, §8º), além<br />
dos servidores supra mencionados que, obrigatoriamente receberão mediante o regime de subsídios,<br />
prevê que os servidores públicos organizados em carreira poderão ser remunerados mediante<br />
subsídios, conforme opção do legislador de cada ente federativo.<br />
Segundo Heraldo Garcia Vitta (1999), o §8º do art. 39 é preocupante, pois permite à<br />
Administração Pública organizar o sistema de remuneração dos servidores públicos organizados em<br />
carreira mediante o pagamento de subsídios, na forma já estudada.<br />
Ora, teoricamente, em especial Estados e Municípios poderão adotar, como regra, o<br />
pagamento de subsídios a seus servidores, de maneira a passarem a receber “parcela única”, e não<br />
vencimento (padrão), mais as vantagens (gratificações, adicionais). Com o tempo, poderá ocorrer<br />
uma perigosa redução gradual da remuneração dos servidores destas administrações.<br />
4.2.13. Disponibilidade Remunerada<br />
Um dos casos de disponibilidade é a do servidor que, eventualmente, ocupava cargo, que<br />
originariamente vinha sendo ocupado por servidor que chegou a ser demitido por força de decisão<br />
administrativa e reintegrado ao cargo por força de sentença judicial, que anulou aqueloutra.<br />
No texto original da CR/88, o instituto da disponibilidade remunerada, em contraposição ao<br />
da estabilidade, correspondia à previsão da possiblidade de extinção ou da declaração de<br />
desnecessidade do cargo ocupado pelo servidor (ocupante de cargo público de provimento efetivo)<br />
e, via de conseqüência, seu direito à permanência no serviço público até o seu aproveitamento em<br />
outro cargo.<br />
Com a EC n.º 19/98, a disponibilidade remunerada, nas hipóteses constitucionais, passou a<br />
ser “proporcional” ao tempo de serviço (art. 41, §§2º e 3º), e não “integral”, como antes vinha sendo<br />
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