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ÉLIDA GRAZIANE PINTO - CLAD

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XV Concurso de Ensayos del <strong>CLAD</strong> “Control y Evaluación del Desempeño Gubernamental”. Caracas, 2001<br />

federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os<br />

limites estabelecidos na referida complementar.<br />

De fato, por cuidar-se de mera opção administrativa, a exoneração do servidor estável,<br />

segundo critério do poder político competente, no qual o agente público exerça sua função, seria<br />

rematado desconchavo, incongruente mesmo, a determinação constitucional de aplicação de sanção<br />

por descumprimento de uma discrição administrativa concedida pela própria norma constitucional.<br />

Evidentemente, o Estado ou Município que tiver gastos exorbitantes com os servidores<br />

públicos, e não adotar a providência referida, mesmo em se cuidando de discrição administrativa,<br />

poderá ter problemas de ordem financeira, na medida em que a transferência voluntária de recursos<br />

e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e<br />

Estaduais e suas instituições financeiras, são vedados para pagamento de despesas com pessoal<br />

ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 167, X).<br />

Apenas a não-adoção das providências mencionadas no § 3º, a seguir analisado, levará à<br />

sanção determinada no §2º (suspensão de todos os repasses de verbas).” (Vitta, 1999)<br />

Cuida-se de dispositivo que se destina aos administradores dos Estados, do Distrito Federal e<br />

dos Municípios, cuja eficácia, apesar de ter aplicabilidade plena, é limitada pela dependência de lei<br />

complementar posterior que venha a definir os limites de gastos com pessoal, bem como os prazos<br />

em que tais parâmetros de contenção devem ser cumpridos (art. 169, caput).<br />

4.2.16. Medidas para Contenção dos Gastos com Folha de Pagamentos<br />

O § 3º do art. 169 estabelece a adoção de providências a cargo do Poder Público no sentido<br />

de cumprir os limites contidos na lei complementar. São as seguintes medidas:<br />

I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de<br />

confiança; e<br />

II - exoneração dos servidores não estáveis, considerados tais os admitidos na administração<br />

direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5<br />

de outubro de 1983 (art. 33 da EC n.º 19/98) – isto porque os que ingressaram antes dessa data<br />

tornaram-se estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT.<br />

Neste parágrafo não se inclui a exoneração dos servidores estáveis, a qual está no §4º do<br />

mesmo artigo, portanto, em destaque, separado das providências anteriores. Esta colocação<br />

topográfica não é sem sentido. (Vitta, 1999) O § 3º, ao aludir à adoção de providências (redução dos<br />

cargos em comissão e funções de confiança; exoneração dos servidores não estáveis) do Poder<br />

Público, determina-as, expressamente, de acordo com o termo “adotarão”; em seguida, no §4º,<br />

adota-se a palavra “poderá”. Sendo assim, entende-se haver discricionariedade da administração de<br />

adotar ou não a alternativa do §4º (exoneração do servidor estável).<br />

4.2.17. Dispensa de Servidores Estáveis<br />

Conforme lição de Luciano Ferraz (1999),<br />

“depois de efetivadas as medidas previstas nos incs. I e II do § 3º do art. 169 da CR/88,<br />

respectivamente, a redução em pelo menos 20% dos gastos com cargos em comissão e funções de<br />

confiança e exoneração de servidores não-estáveis, assim considerados aqueles previstos no art. 33<br />

da EC n.º 19/98, é imperativo, antes da perda do cargo por parte do servidor estável, na forma<br />

prevista no §4º do citado art. 169, a impossibilidade de alcançar o patamar previsto na Lei<br />

Complementar n.º 82/95 [LC n.º 101/2000], mediante a adoção de outras duas medidas, a saber:<br />

................................................................................................................................<br />

b) colocação em disponibilidade, com remuneração proporcional e consequente redução da<br />

folha de pagamento, dos que já tenham adquirido a estabilidade (art. 41, §3º, da CR/88).<br />

Somente após a implementação de tais medidas, caso não haja a adequação dos gastos<br />

com pessoal ao patamar da Lei Complementar n.º 82/95 [LC n.º 101/2000], tornar-se-á<br />

possível (...) a perda do cargo do servidor estável com esse fundamento, aplicando as regras<br />

dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 169 da CR/88.” (grifo nosso)<br />

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