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ÉLIDA GRAZIANE PINTO - CLAD

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XV Concurso de Ensayos del <strong>CLAD</strong> “Control y Evaluación del Desempeño Gubernamental”. Caracas, 2001<br />

de justiça social. E, para o cumprimento de tais metas, o Estado concorreria decisiva, ainda que não<br />

exclusivamente, haja vista a qualidade que a Constituição lhe imprimiu: Democrático de Direito.<br />

Por maiores que tenham sido e ainda sejam as críticas 8 , é ela (a Carta de 88) fruto de uma<br />

histórica expectativa de que seria possível, democraticamente, dar novos rumos para o país; daí a<br />

alcunha (utopia?) de “cidadã”; daí a inversão do seu curso em prol do homem e dos direitos deste;<br />

daí a necessidade de retomar o modelo dirigente, como se fosse possível conduzir normativamente<br />

uma reforma socializante das instituições brasileiras...<br />

Se se buscar uma fundamentação político-constitucionalista para tal papel fundante e<br />

reformador da Constituição da República de 88, será possível resgatar que constitucionalismo, no<br />

dizer de Andrew Arato, implica “elevar o patamar de aprendizado possível; ou seja, que não se tente<br />

aprender imediatamente frente às frustrações empíricas.“ (1997, p. 39) A Constituição, nesse<br />

sentido, seria um verdadeiro instrumento de “segurança” dos cidadãos sobre a regularidade<br />

democrática e a transformação social. (Faria, 1993, p. 40)<br />

Para além da garantia das “regras do jogo” (Bobbio, 1986), a Constituição brasileira trouxe<br />

consigo uma ideologia inafastável, que, se hoje a fragiliza em tempos de reforma minimalista do<br />

Estado, à época era um dos seus mais caros fundamentos de validade. Era a ideologia/tentativa de<br />

elevar o aprendizado da democracia liberal brasileira pré-64 para uma democracia substantiva e<br />

mais igualitária.<br />

Em se dando destaque a essa conotação da CR/88 de ordem reformadora para uma maior<br />

justiça social e regularidade democrática, não se pode perder de vista que, segundo Habermas (apud<br />

in Vieira, 1997, p. 61,78), as constituições, para serem válidas, devem se pautar por um fundamento<br />

que as legitime como ordem justa, devendo ser “intrinsecamente boas”, ou, em outras palavras,<br />

conter uma verdadeira “reserva de justiça”.<br />

Sob o referido marco teórico, trata-se, portanto, de elevar a exigência de que a constituição<br />

cumpra meramente determinada forma para uma outra exigência mais densa, qual seja, a de que seu<br />

fundamento de validade ( = legitimidade) se dê por meio da dignidade de seu reconhecimento como<br />

ordem justa e por meio da convicção, por parte da coletividade, de sua “bondade intrínseca”.<br />

8 Segundo Uadi Lammêgo Bulos (1999, p. 122-123):<br />

“Num esforço extraordinário, a grande meta era implantar um Estado Democrático, após vinte e cinco anos<br />

de regime militar e quase doze de abertura lenta e gradual.<br />

Enfeixaram num texto extenso, minudente, detalhista – apelidado de ‘constituição cidadã’ – uma considerável<br />

dose de utopismo, bem intencionado, porém delirante. Em contrapartida, teve a virtude de espelhar a<br />

reconquista das liberdades públicas, superando o vezo autoritário que se impusera ao País. (...)<br />

Nesse íterim, predominava: o corporativismo, dos grupos que manipulavam recursos; o ideal socialista,<br />

daqueles que queriam fazer justiça social sem liberdade econômica; o estatismo, dos que acreditavam que a<br />

sociedade não poderia prescindir de tutela; do paternalismo, daqueles que queriam que o governo tudo lhes<br />

prodigalizasse, sem a necessidade do trabalho e do esforço próprio; do assistencialismo, dos que supunham<br />

que a palavra escrita se converte, de um súbito, em benefícios imediatos; do fiscalismo, dos despreocupados<br />

com a sobrecarga tributária.<br />

Conseqüência disso:<br />

1º) implantação de um texto constitucional xenófobo, arremedo mal formulado de ‘constituição dirigente’;<br />

2º) hegemonia dos grupos de pressão de caráter proteiforme, dos lobbies e das classes corporativas;<br />

3º) superposição de minúcias írritas, totalmente impróprias para um documento equilibrado e duradouro;<br />

4º) as matérias foram prescritas de maneira reiterada, prestigiando-se uma sistematização pleonástica,<br />

desuniforme, confusa, com nítido predomínio de normas de eficácia contida e limitada, por princípio<br />

institutivo e por princípio programático. (...)<br />

Essa desconfiança com o legislador ordinário fez com que matérias de todo jaez fossem constitucionalizadas.<br />

Resultado: as constituições tornaram-se projetos inacabados, documentos pretenciosamente exaustivos,<br />

porém impossíveis de serem vividos na sua plenitude. E a única saída encontrada é apelar para o recurso<br />

instituído das reformas constitucionais, a fim de adequar o instrumento basilar superado aos influxos do fato<br />

social cambiante.”<br />

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