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Ações afirmativas e combate ao racismo nas Américas

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Flavia Piovesan<br />

a 108º posição (enquanto o IDH relativo à população branca indica a<br />

43º posição), faz-se necessária a adoção de ações <strong>afirmativas</strong> em benefício<br />

da população afro-descendente, em especial <strong>nas</strong> áreas da educação e do<br />

trabalho. Quanto <strong>ao</strong> trabalho, o “Mapa da População Negra no Mercado<br />

de Trabalho”, documento elaborado pelo INSPIR (Instituto Sindical<br />

Interamericano pela Igualdade Racial) em convênio com o DIEESE<br />

(Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos),<br />

em 1999, demonstra que o(a) trabalhador(a) afro-descendente(a) convive<br />

mais intensamente com o desemprego; ocupa os postos de trabalho mais<br />

precários ou vulneráveis em relação <strong>ao</strong>s não afro-descendentes; tem mais<br />

instabilidade no emprego; está mais presente no “chão da fábrica” ou<br />

na base da produção; apresenta níveis de instrução inferiores <strong>ao</strong>s dos<br />

trabalhadores não afro-descendentes e tem uma jornada do trabalho maior<br />

do que a do trabalhador não afro-descendente.<br />

Há ainda que se endossar a complexa realidade brasileira, que traduz um<br />

alarmante quadro de exclusão social e discriminação, como termos interligados<br />

a compor um círculo vicioso, em que a exclusão implica discriminação e a<br />

discriminação implica exclusão.<br />

Nesse cenário, as ações <strong>afirmativas</strong> surgem como medida urgente e<br />

necessária. Tais ações encontram amplo respaldo jurídico, seja na Constituição<br />

(<strong>ao</strong> assegurar a igualdade material, prevendo ações <strong>afirmativas</strong> para outros<br />

grupos socialmente vulneráveis), seja nos tratados internacionais ratificados<br />

pelo Brasil.<br />

A experiência no Direito Comparado (em particular a do Direito<br />

norte-americano) comprova que as ações <strong>afirmativas</strong> proporcionam<br />

maior igualdade, na medida em que asseguram maior possibilidade de<br />

participação de grupos sociais vulneráveis <strong>nas</strong> instituições públicas e<br />

privadas. A respeito, a Plataforma de Ação de Beijing, de 1995, afirma,<br />

em seu parágrafo 87, que em alguns países a adoção da ação afirmativa<br />

tem garantido a representação de 33,3% (ou mais) de mulheres em cargos<br />

da Administração nacional ou local.<br />

Logo, estas ações constituem relevantes medidas para a implementação do<br />

direito à igualdade. Faz-se, assim, emergencial a adoção de ações <strong>afirmativas</strong>,<br />

que promovam medidas compensatórias voltadas à concretização da igualdade<br />

racial.

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