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processos administrativos, a burocracia<br />

e a não simplificação dos processos<br />

são causas da obstrução para a<br />

eficácia e eficiência que se quer para<br />

a actividade administrativa".<br />

Segundo o governante esta lei será<br />

um motor para consolidação de um<br />

sistema financeiro fiável e internacionalmente<br />

reconhecido pela sua moralidade<br />

e imparcialidade administrativa,<br />

estimulando uma gestão mais responsável<br />

e transparente do erário público.<br />

COMO UMA LEI PODE<br />

AUMENTAR A TRANSPARÊNCIA?<br />

A lei impõe um novo regime de declarações<br />

de bens a cada dois anos por<br />

parte dos titulares de cargos públicos.<br />

Regulamentará todos os titulares<br />

providos por eleição ou nomeação<br />

que terão que passar a prestar contas<br />

sobre os seus bens pessoais, como é<br />

o caso dos deputados à Assembleia<br />

Nacional, magistrados judiciais e Ministério<br />

Público, gestores e responsáveis<br />

da administração central. Todos estes<br />

ficarão obrigados a informar sobre os<br />

LEI DA PROBIDADE<br />

A LEI QUE VEIO FORTALECER<br />

O ESTADO E AS INSTITUIÇÕES<br />

A nova Lei da Probidade Pública veio reforçar o empenho do Estado<br />

no plano legislativo, no combate às práticas incorrectas de gestão<br />

do património e veio para instituir novas regras reguladoras<br />

dos detentores dos cargos públicos, impondo transparência<br />

e reforçando a República de Angola e as suas instituições<br />

seus rendimentos, títulos, acções ou<br />

qualquer outra espécie de bens e valores,<br />

sejam estes em território nacional<br />

ou fora do nosso país. Os titulares<br />

dos órgãos executivos e deliberativos<br />

autárquicos, os gestores do património<br />

das Forças Armadas Angolanas e<br />

da Polícia, os gestores dos institutos<br />

públicos, fundos e fundações públicas<br />

também estão, pelo enquadramento<br />

da lei, obrigados à apresentação da<br />

mesma declaração.<br />

O FIM DAS COMISSÕES ILÍCITAS<br />

A nova lei veio também pôr fi m às comissões<br />

ilícitas pagas pelos prestadores<br />

de serviços em busca de uma decisão<br />

favorável dos decisores. Durante anos<br />

esta prática prejudicou os interesses<br />

do nosso país, estando agora explícito<br />

na lei ser crime “receber, para si ou para<br />

outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel,<br />

ou qualquer outra vantagem económica,<br />

directa ou indirecta, a título de<br />

comissão, percentagem, gratifi cação<br />

ou presente de quem tenha interesse,<br />

directo ou indirecto, que possa ser atin-<br />

Texto: Duarte Mexia<br />

Fotografi a: SpeedLight<br />

gido ou amparado por acção ou omissão<br />

decorrente das atribuições do agente<br />

público”. E fi caram ainda proibidas “a<br />

aceitação de empregos ou exercício de<br />

actividade de consultoria para pessoa<br />

física ou jurídica que tenha interesse susceptível<br />

de ser atingido ou amparado<br />

por acção ou omissão decorrente das<br />

atribuições do agente público”.<br />

A lei promete exercer o controlo das<br />

facturações fiscalizando a “obtenção<br />

de vantagens económicas para facilitar<br />

a aquisição, permuta ou locação de<br />

bem móvel ou imóvel, ou a contratação<br />

de serviços pela entidade pública por<br />

preço superior ao valor de mercado”.<br />

A LEI E OS SEUS EFEITOS<br />

Nada será como dantes. A partir de<br />

agora poderá ser decretado, com prova<br />

de “indícios fundados de responsabilidade<br />

por actos de improbidade administrativa,<br />

“o arresto dos bens, incluindo<br />

o congelamento de contas bancárias<br />

do provável agente ou de terceiro que<br />

tenha enriquecido ilicitamente ou causado<br />

dano ao património público”.<br />

35<br />

LEGisLAÇÃo

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