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Ronald Dworkin é um dos filósofos do direito mais importantes da ...

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ACORDO TÁCITO<br />

Alguns preconizam a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> utilização <strong>do</strong> contrato social, a exemplo<br />

de Rousseau, Locke e <strong>mais</strong> recentemente John Rawls. A característica principal deste<br />

modelo consiste na celebração de <strong>um</strong> acor<strong>do</strong> previamente discuti<strong>do</strong> que obriga os<br />

contratantes a acatar tacitamente o que foi acerta<strong>do</strong> sob pena de ser excluí<strong>do</strong> <strong>da</strong>quela<br />

socie<strong>da</strong>de contratual ou, mesmo, sofrer penalizações de ordem material ou de restrição<br />

de liber<strong>da</strong>de. Cabe ao Esta<strong>do</strong>, devi<strong>da</strong>mente constituí<strong>do</strong> zelar pelo c<strong>um</strong>primento <strong>do</strong> que<br />

foi acor<strong>da</strong><strong>do</strong>. Ora de maneira livre, ora no uso <strong>da</strong> coerção.<br />

<strong>Dworkin</strong> parte <strong>da</strong> teoria de Rallws, que propõe <strong>um</strong> contrato social imaginário<br />

como meio de selecionar a melhor concepção de justiça no âmbito de <strong>um</strong>a teoria<br />

política utópica.<br />

O DEVER DE SER JUSTO<br />

LOGO LIMPO<br />

A simples vinculação a <strong>um</strong>a comuni<strong>da</strong>de torna seus membros co-responsáveis<br />

pelo bom an<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> mesma, independente se <strong>é</strong> no momento em que ocorre <strong>um</strong><br />

benefício para <strong>um</strong>a <strong>da</strong>s partes, ou naquele que <strong>é</strong> preciso arcar com o ônus desta<br />

pertença.<br />

<strong>Dworkin</strong> faz <strong>um</strong>a ressalva ao afirmar que ningu<strong>é</strong>m será responsabiliza<strong>do</strong> ao ser-<br />

lhe <strong>da</strong><strong>do</strong> aquilo que não solicitou e nem escolheu ter. No caso <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de de jogo<br />

limpo prevalece a necessária coerção externa para que a mesma permaneça na uni<strong>da</strong>de.<br />

A consistência <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de está basea<strong>da</strong> na força fiscaliza<strong>do</strong>ra exerci<strong>da</strong> pelos órgãos<br />

ou elementos<br />

OBRIGAÇÕES DA COMUNIDADE (circunstâncias e condições)<br />

Refere-se as responsabili<strong>da</strong>des especiais que a prática social atribui ao fato de<br />

se pertencer a alg<strong>um</strong> grupo biológico ou social, como as responsabili<strong>da</strong>des de família,<br />

amigos ou vizinhos.<br />

<strong>Dworkin</strong> faz <strong>um</strong>a reflexão sobre a natureza de tais obrigações associativas<br />

para ver at<strong>é</strong> que ponto elas se sustentam. Em primeiro lugar <strong>é</strong> necessário esclarecer que<br />

os conceitos utiliza<strong><strong>do</strong>s</strong> para descrever esses grupos e para afirmar ou rejeitar essas<br />

obrigações são conceitos interpretativos: pode-se arg<strong>um</strong>entar racionalmente, à maneira

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