Ronald Dworkin é um dos filósofos do direito mais importantes da ...
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devi<strong>da</strong>mente compreendi<strong>do</strong>. Alegam, em outras palavras, que a nova formulação se faz<br />
necessária em função <strong>da</strong> correta percepção <strong><strong>do</strong>s</strong> ver<strong>da</strong>deiros fun<strong>da</strong>mentos <strong>do</strong> <strong>direito</strong>,<br />
ain<strong>da</strong> que isso não tenha si<strong>do</strong> previamente reconheci<strong>do</strong>, ou tenha si<strong>do</strong>, inclusive,<br />
nega<strong>do</strong>. Portanto, o debate público sobre a questão de se os juízes "descobrem" ou<br />
"inventam" o <strong>direito</strong> constitui, na ver<strong>da</strong>de, <strong>um</strong> debate sobre se e quan<strong>do</strong> essa ambiciosa<br />
pretensão <strong>é</strong> ver<strong>da</strong>deira. Se algu<strong>é</strong>m diz que os juízes descobriram a ilegali<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
segregação nas escolas, <strong>é</strong> porque já acreditava que a segregação era de fato ilegal,<br />
mesmo antes <strong>da</strong> decisão que a declarou como tal e ain<strong>da</strong> que nenh<strong>um</strong> tribunal tivesse<br />
afirma<strong>do</strong> isso anteriormente. (pg. 9)<br />
O <strong>direito</strong> como simples questão de fato<br />
Por incrível que pareça, nossa <strong>do</strong>utrina não tem nenh<strong>um</strong>a teoria plausível acerca <strong>da</strong><br />
divergência teórica no <strong>direito</strong>. Os <strong>filósofos</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong> estão, sem dúvi<strong>da</strong>, conscientes de<br />
que a divergência teórica <strong>é</strong> problemática, de que não <strong>é</strong> claro, à primeira vista, de que<br />
tipo de divergência se trata. Mas a maioria deles já se decidiu por aquilo que, como logo<br />
veremos, <strong>é</strong> <strong>mais</strong> <strong>um</strong>a evasiva que <strong>um</strong>a resposta. Afirmam que a divergência teórica <strong>é</strong><br />
<strong>um</strong>a ilusão, que na ver<strong>da</strong>de advoga<strong><strong>do</strong>s</strong> e juízes estão de acor<strong>do</strong> quanto aos fun<strong>da</strong>mentos<br />
<strong>da</strong> lei. (pg. 10)<br />
… ponto de vista entre os teóricos <strong>do</strong> <strong>direito</strong> aju<strong>da</strong> a explicar por que os leigos, quan<strong>do</strong><br />
pensam nos tribunais, se preocupam <strong>mais</strong> com a conformi<strong>da</strong>de para com o <strong>direito</strong> <strong>do</strong><br />
que com qual <strong>é</strong> o <strong>direito</strong>. Se os juízes se dividem em alg<strong>um</strong> grande processo, e se sua<br />
divergência não pode dizer respeito a nenh<strong>um</strong>a questão de <strong>direito</strong>, por ser este <strong>um</strong>a<br />
questão apenas de fato, que se decide facilmente entre advoga<strong><strong>do</strong>s</strong> bem informa<strong><strong>do</strong>s</strong>, <strong>um</strong><br />
<strong><strong>do</strong>s</strong> la<strong><strong>do</strong>s</strong> deve estar desobedecen<strong>do</strong> à lei ou ignoran<strong>do</strong>-a, e este deve ser o la<strong>do</strong> que<br />
sustenta <strong>um</strong>a decisão inusita<strong>da</strong>, no senti<strong>do</strong> trivial <strong>do</strong> termo. Assim, a questão <strong>da</strong><br />
fideli<strong>da</strong>de <strong>é</strong> a questão que exige <strong>um</strong> debate público e a atenção <strong>do</strong> ci<strong>da</strong>dão precavi<strong>do</strong>.<br />
(pg. 11)<br />
A maioria <strong><strong>do</strong>s</strong> leigos supõe que, nos repertórios, existem normas jurídicas para decidir<br />
ca<strong>da</strong> questão que se possa trazer à presença de <strong>um</strong> juiz. A versão acadêmica <strong>do</strong> ponto de<br />
vista <strong>da</strong> simples questão de fato nega tal concepção. Ela enfatiza que o <strong>direito</strong> pode ser<br />
silencioso a propósito <strong>do</strong> litígio em questão porque nenh<strong>um</strong>a decisão institucional