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Ronald Dworkin é um dos filósofos do direito mais importantes da ...

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com essa distinção, os juízes passivos mostram deferência para com as decisões de<br />

outros poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e os juízes ativos declaram essas decisões inconstitucionais<br />

sempre que as desaprovam. Para <strong>Dworkin</strong>, devemos entender o passivismo para<br />

declarar que as cláusulas abstratas <strong>da</strong> Constituição não concedem aos ci<strong>da</strong>dãos nunh<strong>um</strong><br />

<strong>direito</strong>, a não ser os <strong>direito</strong>s concretos que, indiscutivelmente, decorrem somente <strong>da</strong><br />

linguagem dessas cláusulas. “De outro mo<strong>do</strong>, to<strong>da</strong> sua indignação sobra a usurpação<br />

judicial, to<strong>do</strong> o seu fervor pela democracia serão irrelevantes à prática jurídica, <strong>um</strong>a<br />

profusão de pistas falsas.” (p.444).<br />

O passivismo parece <strong>um</strong>a teoria atraente na medi<strong>da</strong> em que os juízes devem<br />

impor sua vontade às maiorias políticas.<br />

“Mas, quan<strong>do</strong> se toma o cui<strong>da</strong><strong>do</strong> de desemaranhar os<br />

diferentes problemas que mistura seus fun<strong>da</strong>mentos intelectuais<br />

tornam-se invariavelmente <strong>mais</strong> frágeis. Deve ser ou conter<br />

<strong>um</strong>a teoria sobre o que a constituição já <strong>é</strong> enquanto <strong>direito</strong><br />

fun<strong>da</strong>mental, o que significa que deve ser <strong>um</strong>a interpretação <strong>da</strong><br />

prática constitucional entendi<strong>da</strong> em senti<strong>do</strong> amplo. O<br />

passivismo apenas precariamente se ajusta a essa prática, e só<br />

a mostra em sua melhor perspectiva se admitirmos que, como<br />

questão de justiça, os indivíduos não tem <strong>direito</strong>s contra as<br />

maiorias políticas – o que <strong>é</strong> estranho à nossa cultura<br />

constitucional – ou que a equi<strong>da</strong>de, defini<strong>da</strong> de <strong>um</strong> mo<strong>do</strong><br />

especial que zomba <strong>da</strong> própria id<strong>é</strong>ia de <strong>direito</strong>s<br />

constitucionais, <strong>é</strong> a virtude constitucional <strong>mais</strong> importante. (p.<br />

451).<br />

Assim, para <strong>Dworkin</strong>, <strong>um</strong> julgamento interpretativo envolve a moral política e<br />

coloca em prática não apenas a justiça, mas <strong>um</strong>a varie<strong>da</strong>de de virtudes políticas que às<br />

vezes entram em conflito e questionam <strong>um</strong>as as outras, sen<strong>do</strong> a equi<strong>da</strong>de <strong>um</strong>a delas.<br />

Ele discorre que o <strong>direito</strong> como integri<strong>da</strong>de <strong>é</strong> sensível às tradições e à cultura política de<br />

<strong>um</strong>a nação, assim, portanto, tamb<strong>é</strong>m a <strong>um</strong>a concepção de equi<strong>da</strong>de que conv<strong>é</strong>m a <strong>um</strong>a<br />

Constituição.<br />

Encerran<strong>do</strong> o exame <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> atual <strong>da</strong> teoria constitucional acadêmica <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

EUA, <strong>Dworkin</strong> diz que a alternativa ao passivismo <strong>é</strong> <strong>um</strong> julgamento muito apura<strong>do</strong>,

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