CARTA-CIRCULAR N° 32/2008 Rio de Janeiro, 30 de ... - Abimaq
CARTA-CIRCULAR N° 32/2008 Rio de Janeiro, 30 de ... - Abimaq
CARTA-CIRCULAR N° 32/2008 Rio de Janeiro, 30 de ... - Abimaq
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
11.2. Devem ser observadas as <strong>de</strong>mais disposições previstas no MCR.<br />
11.3. A forma <strong>de</strong> prestação da Ater, <strong>de</strong> seu pagamento, monitoria e avaliação são<br />
<strong>de</strong>finidos pela SAF/MDA e pelo INCRA, no âmbito <strong>de</strong> suas respectivas<br />
competências.<br />
12. CONTRATAÇÃO<br />
Na contratação dos financiamentos, <strong>de</strong>verão ser inseridas as “Condições a serem<br />
observadas pelos Agentes Financeiros na contratação da operação com as<br />
Beneficiárias Finais (TJLP)” aplicáveis às operações no âmbito do Produto BNDES<br />
AUTOMÁTICO.<br />
Deverão ser feitas as adaptações às particularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ste Programa, sendo livre a<br />
inclusão <strong>de</strong> novas cláusulas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não conflitem com as Normas Operacionais<br />
vigentes.<br />
Para a formalização dos créditos, po<strong>de</strong>rão ser utilizados Contrato <strong>de</strong> Abertura <strong>de</strong><br />
Crédito Fixo, Cédula <strong>de</strong> Crédito Rural ou a Cédula <strong>de</strong> Crédito Bancário.<br />
Para a formalização do instrumento contratual no âmbito do PRONAF, não se aplica<br />
a exigência <strong>de</strong> comprovação da quitação do Imposto Territorial Rural – ITR.<br />
Deverá ser incluída no instrumento contratual cláusula contendo <strong>de</strong>claração sobre a<br />
existência ou inexistência <strong>de</strong> financiamentos <strong>de</strong> investimento “em ser” em qualquer<br />
instituição financeira integrante do Sistema Nacional <strong>de</strong> Crédito Rural – SCNR, e<br />
reconhecimento <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>claração falsa implica substituição da taxa <strong>de</strong> juros<br />
pactuada por aquela constante do item 6.1.1.4 <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da contratação, além<br />
das <strong>de</strong>mais penalida<strong>de</strong>s aplicáveis.<br />
A <strong>de</strong>claração a que se refere o parágrafo anterior não exime o Agente Financeiro da<br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificar a regularida<strong>de</strong> da operação, especialmente no tocante à<br />
citada obrigação.<br />
13. REGISTRO COMUM DE OPERAÇÕES RURAIS – RECOR<br />
O Agente Financeiro <strong>de</strong>verá, obrigatoriamente, registrar as operações realizadas no<br />
sistema Registro Comum <strong>de</strong> Operações Rurais – RECOR.<br />
14. ACOMPANHAMENTO<br />
14.1. O acompanhamento dos projetos financiados <strong>de</strong>verá ser efetuado pelos<br />
Agentes Financeiros, com base nas normas <strong>de</strong> acompanhamento do Produto<br />
BNDES AUTOMÁTICO e do Manual <strong>de</strong> Crédito Rural e ter por objetivo<br />
comprovar a realização dos investimentos propostos e acompanhar o<br />
<strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s projetadas.<br />
14.2. A operação <strong>de</strong>verá ser consi<strong>de</strong>rada vencida antecipadamente se verificada a<br />
ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio ou aplicação irregular dos recursos, hipóteses em que o<br />
21