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CARTA-CIRCULAR N° 32/2008 Rio de Janeiro, 30 de ... - Abimaq

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11.2. Devem ser observadas as <strong>de</strong>mais disposições previstas no MCR.<br />

11.3. A forma <strong>de</strong> prestação da Ater, <strong>de</strong> seu pagamento, monitoria e avaliação são<br />

<strong>de</strong>finidos pela SAF/MDA e pelo INCRA, no âmbito <strong>de</strong> suas respectivas<br />

competências.<br />

12. CONTRATAÇÃO<br />

Na contratação dos financiamentos, <strong>de</strong>verão ser inseridas as “Condições a serem<br />

observadas pelos Agentes Financeiros na contratação da operação com as<br />

Beneficiárias Finais (TJLP)” aplicáveis às operações no âmbito do Produto BNDES<br />

AUTOMÁTICO.<br />

Deverão ser feitas as adaptações às particularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ste Programa, sendo livre a<br />

inclusão <strong>de</strong> novas cláusulas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não conflitem com as Normas Operacionais<br />

vigentes.<br />

Para a formalização dos créditos, po<strong>de</strong>rão ser utilizados Contrato <strong>de</strong> Abertura <strong>de</strong><br />

Crédito Fixo, Cédula <strong>de</strong> Crédito Rural ou a Cédula <strong>de</strong> Crédito Bancário.<br />

Para a formalização do instrumento contratual no âmbito do PRONAF, não se aplica<br />

a exigência <strong>de</strong> comprovação da quitação do Imposto Territorial Rural – ITR.<br />

Deverá ser incluída no instrumento contratual cláusula contendo <strong>de</strong>claração sobre a<br />

existência ou inexistência <strong>de</strong> financiamentos <strong>de</strong> investimento “em ser” em qualquer<br />

instituição financeira integrante do Sistema Nacional <strong>de</strong> Crédito Rural – SCNR, e<br />

reconhecimento <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>claração falsa implica substituição da taxa <strong>de</strong> juros<br />

pactuada por aquela constante do item 6.1.1.4 <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da contratação, além<br />

das <strong>de</strong>mais penalida<strong>de</strong>s aplicáveis.<br />

A <strong>de</strong>claração a que se refere o parágrafo anterior não exime o Agente Financeiro da<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificar a regularida<strong>de</strong> da operação, especialmente no tocante à<br />

citada obrigação.<br />

13. REGISTRO COMUM DE OPERAÇÕES RURAIS – RECOR<br />

O Agente Financeiro <strong>de</strong>verá, obrigatoriamente, registrar as operações realizadas no<br />

sistema Registro Comum <strong>de</strong> Operações Rurais – RECOR.<br />

14. ACOMPANHAMENTO<br />

14.1. O acompanhamento dos projetos financiados <strong>de</strong>verá ser efetuado pelos<br />

Agentes Financeiros, com base nas normas <strong>de</strong> acompanhamento do Produto<br />

BNDES AUTOMÁTICO e do Manual <strong>de</strong> Crédito Rural e ter por objetivo<br />

comprovar a realização dos investimentos propostos e acompanhar o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s projetadas.<br />

14.2. A operação <strong>de</strong>verá ser consi<strong>de</strong>rada vencida antecipadamente se verificada a<br />

ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio ou aplicação irregular dos recursos, hipóteses em que o<br />

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