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CARTA-CIRCULAR N° 32/2008 Rio de Janeiro, 30 de ... - Abimaq

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3.3. Critérios Adicionais <strong>de</strong> Enquadramento como Agricultor Familiar do<br />

PRONAF<br />

3.3.1. Para efeito <strong>de</strong> enquadramento como agricultor familiar do PRONAF,<br />

<strong>de</strong>vem ser rebatidas em:<br />

a) 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das seguintes<br />

ativida<strong>de</strong>s intensivas em capital: ovinocaprinocultura, piscicultura,<br />

sericicultura, fruticultura;<br />

b) 70% (setenta por cento) a renda bruta proveniente das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

turismo rural, agroindústrias familiares, olericultura, floricultura,<br />

pecuária leiteira, avicultura não integrada e suinocultura não integrada;<br />

c) 90% (noventa por cento) a renda bruta proveniente das ativida<strong>de</strong>s<br />

avicultura e suinocultura integrada ou em parceria com a agroindústria.<br />

3.4. Restrições para Concessão <strong>de</strong> Crédito às Beneficiárias<br />

3.4.1. É vedada a concessão <strong>de</strong> crédito ao amparo do PRONAF relacionado<br />

com a produção <strong>de</strong> fumo <strong>de</strong>senvolvida em regime <strong>de</strong> parceria ou<br />

integração com indústrias fumageiras, observado o disposto no item<br />

5.4.2.<br />

3.4.2. Admite-se a concessão <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong> investimento a produtores <strong>de</strong><br />

fumo que <strong>de</strong>senvolvem a ativida<strong>de</strong> em regime <strong>de</strong> parceria ou integração<br />

com agroindústrias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) o investimento não se <strong>de</strong>stine exclusivamente à cultura do fumo e seja<br />

utilizado em outras ativida<strong>de</strong>s que fomentem a diversificação <strong>de</strong><br />

explorações, culturas e/ou criações e a reconversão da unida<strong>de</strong><br />

familiar; e<br />

b) no cálculo da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento, especificado em projeto<br />

técnico, fique comprovado que, no mínimo, 20% (vinte por cento) da<br />

receita gerada pela unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção tenha origem em outras<br />

ativida<strong>de</strong>s que não o fumo.<br />

3.4.3. É vedada a concessão <strong>de</strong> novo financiamento com recursos controlados<br />

do crédito rural a mutuário do PRONAF, exceto:<br />

a) se sob a égi<strong>de</strong> do PRONAF;<br />

b) quando se tratar <strong>de</strong> financiamentos previstos no item 10-1-17 do<br />

Manual <strong>de</strong> Crédito Rural ou <strong>de</strong>stinados a investimento rural, no caso<br />

<strong>de</strong> operações <strong>de</strong> outros programas <strong>de</strong> investimento, conforme<br />

estabelecido no item 3.4.4. abaixo;<br />

c) quando o mutuário não mais se enquadrar como Beneficiário do<br />

PRONAF.<br />

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