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REFORMA ELEITORAL

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8<br />

<strong>REFORMA</strong>. BLEITOBA.L<br />

n. II do § 1.» deste artigo, terá lagar a avaliação juTUíp<br />

ciai, feita nos termos do § antecedente', para provar:<br />

I. O valor do prédio edificado pelo seu actual pro<br />

prietário, supprindo a dita avaliação a falta do titulo de<br />

propriedade, exigido no citado n. II.<br />

II. O augmento do valor do prédio ou terreno depois de<br />

sua acquisição, em razão de bemfeitorias accrescidas ou de<br />

alteração do valor da propriedade, procedente da diversidade<br />

dos tempos ou de outras circumstancias.<br />

2.»<br />

Como na provincia de S. Paulo o imposto predial calculasse,<br />

não pelo valor locativo e sim pelo do próprio immovel,<br />

a prova da renda presta-se por meio da certidão passada<br />

pela respectiva repartição fiscal, da qual conste o<br />

valor do immovel, declarando-se qual o seu valor locativo,<br />

calculado na razão de 6 % sobre o capital que o immovel<br />

representa. (Av. de 8 de Fevereiro de 18SÍ).<br />

3.»<br />

Para ser alistado eleitor em qualquer municipio em<br />

que resida, é indifferente que o prédio possuído pelo alistando,<br />

esteja situado n'outro municipio; sendo applicavel<br />

ao caso o § 5.° do art. 3.° da lei n. 3029, em que os<br />

bancos e companhias não tem sede no municipio onde reeide<br />

o possuidor das acções.<br />

4.*<br />

Ainda que a transcripção do immovel tenha alta importância<br />

juridica, tanta que, nos termos do art. 8.* da lei<br />

de-24 de Setembro de 1864, é indispensável, para que

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