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REFORMA ELEITORAL

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12 <strong>REFORMA</strong> <strong>ELEITORAL</strong><br />

Quando por arrematação ou adjudicado em hasta publica,<br />

a cartado arrematação ou adjudicação.<br />

I Quando se tem a propriedade do immovel por acção de<br />

reivindicação, ou quando se tem a posse do immovel, por<br />

acção possessória, é titulo legitimo a carta da sentença ju<br />

dicial. (2)<br />

Quando a propriedade ou posse do immovel 6 obtida por<br />

herança, tanto pôde ser legitimo o formal da partilha, como<br />

certidão authentica provando quanto coube em terras e bemfeitorias<br />

(de raiz); que houve sentença, que esta passou em<br />

julgado, e foram pagos os direitos; porquanto quer o formal,<br />

quer a certidão authentica que houve sentença passada em<br />

julgado, satisfazem perfeitamente o preceito da lei.<br />

O valor do immovel é verificado por sentença judicial,<br />

constante da certidão authentica, sentença que não só reconhece<br />

a propriedade ou posse do immovel, mas que na acção<br />

familios ertitcundm as confere ou adjudica ao herdeiro.<br />

A.rt. 3." § 2." Quanto â renda proveniente de<br />

industria ou profissão:<br />

I, Com certidão que mostre estar o cidadão iuacripto<br />

desde um anno antes, no registro do commercio,<br />

como negociante, corretor, agente de leilôe&V<br />

administrador de trapiche, capitão de navio,<br />

piloto de carta, ou como guarda-livros ou primeir o<br />

caixeiro de casa commercial, ou administrador de fa"<br />

trica industrial, uma vez que a casa commercial ou<br />

fabrica tenha o fundo capital de 6:800$, pelo menos.<br />

(2) Neste caso o titulo pôde ter qualquer data. (decr. n. 8123,<br />

art. l.o, SI.», n. H).

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