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REFORMA ELEITORAL

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<strong>REFORMA</strong> ELEITOR AI.<br />

da lei resulta que é preciso que o próprio cidad&o, e não sua<br />

mulher, seja quem perceba o ordenado por emprego publico<br />

que dé direito i aposentação, e apenas nos §§ 4.* e 5.° do art.<br />

3.° da lei admitte que o casado, possuindo em nome de sua<br />

mulher títulos de divida publica, geral ou provincial, acções de<br />

bancos e companhias, legalmente autorizadas, e deposito em<br />

caixas económicas do governo, possa provar renda proveniente<br />

desses títulos.<br />

Art. 4." n. X. Os habilitados com diplomas scientificos ou<br />

litterarios de qualquer faculdade, academia, escola ou instituto<br />

nacional ou estrangeiro, legalmente reconhecido.<br />

Será titulo comprobatório o próprio diploma ou<br />

documento authentico que o suppra.<br />

Nota».<br />

1.»<br />

A palavra nacional como contraposta a estrangeiro, sem<br />

duvida não exclue a faculdade, academia, escola on instituto<br />

creado pelo poder provincial."<br />

Porém os títulos conferidos pelas escolas normaes das<br />

províncias apenas habilitam para o professorado publico da<br />

instrucçao primaria, e não podem os habilitados por taes títulos<br />

estar em melhor condição do que os próprios professores<br />

públicos de instrucçao primaria que o n. IX do art. 4.° só isenta<br />

de prova da renda quando providos por titulo de nomeação<br />

effeetiva on vitalícia. .<br />

E, portanto, esses títulos de habilitação para o professorado<br />

publico de instrucçSo primaria não são titulos

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