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REFORMA ELEITORAL

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30 <strong>REFORMA</strong>. <strong>ELEITORAL</strong><br />

Art. 5.° § 1.°. A. prova será dada em processo<br />

summario perante o juiz de direito da comarca;j e nas que<br />

tiverem mais de um juiz de direito, perante qualquer<br />

delles, e será a seguinte:<br />

I. Quanto aos prédios sujeitos ao imposto predial ou<br />

decima urbana — certidão de repartição fiscal, de que<br />

conste estarem averbados com o referido valor locativo<br />

annual.<br />

Noto.<br />

Decreto n. 3122 de 1 de Outubro de 1882.<br />

Art. 1.°, § 11, n. I. Da certidão de repartição fiscal, a<br />

que se refere o n. I do § 1.» do art. 5.°, deve constar que<br />

o prédio se acha averbado com o exigido valor locativo<br />

desde três annos antes, pelo menos, do ultimo dia do prazo<br />

do § 6.°, do art. 6.° da lei, exceptuado, quanto ao tempo<br />

da averbação, õ caso de ter sido o prédio construído<br />

novamente.<br />

Art. 5.° § 1.°, n. II. Quanto aos prédios não sujeitos<br />

ao dito imposto ou decima,—contracto de arrendamento<br />

ou aluguel, celebrado por escriptura publica com a data<br />

de um anno antes, pelo menos, ou por escripto particular<br />

lançado por igual antecedência em livro de notas,<br />

havendo expressa declaração do preço do arrendamento<br />

ou aluguel» e, em falta destes documentos, o titulo<br />

legitimo ou sentença passada em julgado, que prove ter o<br />

ultimo dono do prédio adquirido a propriedade ou

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