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REFORMA ELEITORAL

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40 RRFORMA RLEITORAL<br />

n. 3029, silo isentos de sei lo, pois 6 o pensamento da lei iifto<br />

onerar os cidadãos quando trntnm de habilitar -se para exercer<br />

o direito de votar. (Av. de 2 de Março de 1881). E níio são<br />

sujeitos á distribuição, porque o juiz designa um doe tabclliiles<br />

para servir.<br />

Art. 6.* § 4.° Em cada requerimento não poderá figurar<br />

mais que ura cidadão.<br />

O juiz de direito e os juizes municipaes serão, porém,<br />

incluídos ex^afficio no alistamento da paro-chia de seu domicilio.<br />

Ao**. I<br />

Os juizes, bem que tenham domicilio ofllctal, nlo<br />

constituem uma excepção da rejrra ; o #direito de alistaram-ac<br />

tx-of/icio esti subordinado nos praros, do mesmo modo que o<br />

de qualquer cidadão.<br />

Portanto, o juiz de direito ou municipal, que for removi lo,<br />

não pode fiizer-se alistar na comarca para onde fora<br />

transferido, n&o lhe sondo licito, portanto, tdmar parte nas<br />

eleiçOea que se effectuarom no inter vai lo de uma a outra<br />

revisito.—Vide a nota ao art. 15.* § 18.*<br />

Art. 6.* § 5.* Só no alistamento da parochia em que tiver<br />

domicilio poderá ser incluido o cidadão que fôr reconhecido<br />

eleitor.<br />

!\'otu«.<br />

1.»<br />

Vide lei n. 3020, art. 8.* § 2.»<br />

O Uegul. n. 8213, no art. 25 e seus §§ ê bastante

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