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A Delegacia de Defesa da Mulher de São José do Rio Pardo

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Patrícia Oliveira<br />

existe a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> representar contra o agressor, nesse<br />

caso, é proposta uma pena que, no geral, significa a compra<br />

<strong>de</strong> uma cesta básica para uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> cari<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>do</strong>ação<br />

<strong>de</strong> sangue ou trabalho comunitário. Se a pena não for aceita,<br />

o processo prossegue e po<strong>de</strong> ser remeti<strong>do</strong> a juízo comum.<br />

Uma peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s processos encaminha<strong>do</strong>s ao JECRIM<br />

é que o réu com essa pena alternativa não adquire nenhum<br />

registro em sua ficha penal, mas tem a restrição <strong>de</strong> não<br />

po<strong>de</strong>r ser julga<strong>do</strong> novamente em um JECRIM nos seis meses<br />

seguintes; se houver uma queixa contra essa pessoa nesse<br />

perío<strong>do</strong>, ela será julga<strong>da</strong> na justiça comum. Nos casos<br />

atendi<strong>do</strong>s pela DDM que não se encaixam na Lei 90099/95 é<br />

feito um Boletim <strong>de</strong> Ocorrência, seguin<strong>do</strong> os trâmites<br />

judiciais convencionais, mas isso é relativamente raro na<br />

DDM <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>José</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> Par<strong>do</strong>. A maior parte <strong>da</strong>s lesões<br />

corporais é ti<strong>da</strong> como leve, pois não impossibilita a vítima<br />

<strong>de</strong> trabalhar, e se encaixam nos procedimentos <strong>da</strong> Lei<br />

9099/95, o que não ocorre com as lesões corporais graves,<br />

menos freqüentes. 19<br />

Essa explicação inicial, condizente com os<br />

procedimentos geralmente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s nas DDMs, foi<br />

posterieormente complexifica<strong>da</strong> nos <strong>de</strong>poimentos <strong>da</strong>s<br />

agentes, revelan<strong>do</strong> particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s no processo. A<br />

<strong>de</strong>lega<strong>da</strong> explicou uma diferença em relação ao<br />

procedimento padrão: para ca<strong>da</strong> ocorrência é feito um<br />

Termo Circunstancia<strong>do</strong>, no caso <strong>do</strong>s casos abrangi<strong>do</strong>s pela<br />

Lei 90099/95, mas também um Boletim <strong>de</strong> Ocorrência. Se<br />

para a Delega<strong>da</strong> esse procedimento não implicaria em uma<br />

dupla contagem <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> caso atendi<strong>do</strong> pela DDM, a escrivã<br />

Fátima aponta que o número <strong>de</strong> casos atendi<strong>do</strong>s é<br />

duplica<strong>do</strong>, na medi<strong>da</strong> em que as mesmas ocorrências são<br />

conta<strong>da</strong>s como BOs e TCs, geran<strong>do</strong> um alto número <strong>de</strong><br />

atendimentos, o que seria o intuito <strong>do</strong> <strong>de</strong>lega<strong>do</strong> seccional.<br />

19 O encaminhamento <strong>da</strong><strong>do</strong> às ocorrências e os esclarecimentos relativos<br />

aos procedimentos <strong>da</strong> DDM foram <strong>da</strong><strong>do</strong>s pela escrivã Fátima.

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