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MINISTRO EDUARDO ESPÍNOLA - STF

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Arruda Alvim, ter sido «um dos maiores juristas que teve o Brasil»,<br />

não lhe regateando aplausos o Ministro Aliomar Baleeiro, quando<br />

depois de referir a prévia viagem de Espínola à Alemanha, disse<br />

de sua obra que «conciliava a herança jurídica dos praxistas portu<br />

gueses com as modernas Ordenações Processuais da Alemanha e<br />

da Áustria, incluindo inovações, como as citações postal e telegráfi<br />

ca, então inusitadas».<br />

Mas, na sua longa e profícua trajetória pelas letras juridicas,<br />

o Direito Constitucional seria também objeto de curiosidade inte<br />

lectual e, conseqüentemente, dos ensinamentos de Eduardo Es<br />

pínola.<br />

Daí, em 1946, já aposentado por implemento de idade, o seu<br />

«Direito Político e Constitucional Brasileiro», subtítulo que deu aos<br />

estudos sobre «A Nova Constituição do Brasil» onde, todos os<br />

comentários são feitos à luz de suas convicções democráticas, de<br />

respeito à lei e à liberdade, em que o Estado não se apresenta como<br />

um fim, mas o meio em que o homem deve encontrar condições<br />

para sua plena realização, traduzindo a concepção do Estado de<br />

Direito.<br />

Podese mesmo afirmar ter sido uma constante em sua vida<br />

a preocupação com que o Direito, mesmo o direito privado, não<br />

fosse instrumento de um individualismo sem entranhas, mas, posto<br />

a serviço do homem como ser social.<br />

Abordando o problema da teoria da imprevisão, ou da revivescência<br />

da cláusula «rebus sic stantibus», dizia Eduardo Espín<br />

doIa que, se é certo repousar o contrato na boafé das partes, no<br />

predomínio da intenção da declarante e na relativa equivalência das<br />

prestações, não menos certo é que «nos casos em que, por efeito<br />

de acontecimentos como a guerra, se torne sobremaneira. gravosa<br />

a situação do devedor, não corresponde à boa fé, à intenção que<br />

teve o mesmo devedor (e também o credor) ao declarar sua vontade,<br />

nem à correspondência proporcional da prestação e da contraprestação,<br />

obrigar ao cumprimento rigoroso e completo duma<br />

obrigação, cuja agravação fora imprevista».<br />

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