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MINISTRO EDUARDO ESPÍNOLA - STF

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direito brasileiro se transformou naquela quadra. Lei de usura.<br />

Código de Minas. Código de Águas. Leis de reajustamento<br />

economlCO. Abolição das prescrições aquisitivas de bens públicos.<br />

Prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública. Lei de<br />

Luvas.<br />

Foi neste período que nasceu a Ordem dos Advogados. aos<br />

18 de novembro de 1930. e que receberia o seu primeiro Estatuto.<br />

no Decreto 20. 784. de 14 de dezembro de 1931.<br />

N esta quadra Eduardo Espínola é aqui recebido e sente a<br />

austeridade dos seus pares. que compreenderam tão bem as responsabilidades<br />

que lhes pesavam pela unidade do direito e pela<br />

harmonização de sua hermenêutica. Integra-se nesta Corte que<br />

sem descrer de suas origens. engajava-se numa reestruturação normativa<br />

que exigia de seus membros afeiçoar-se a uma nova conceptualística<br />

.<br />

Mas foi neste Supremo Tribunal Federal que Eduardo Espí­<br />

nola. auscultando as vozes interiores de sua consciência. compenetra-se<br />

da grandeza da função judicante. e da mais elevada função<br />

do Direito. como instrumento de vida social. como dá notícia o seu<br />

Prefácio à obra de Castro Nunes sobre o Mandado de Segurança.<br />

Sem a avalanche pletórica de processos que haveriam de assoberbá-lo<br />

mais tarde. o Supremo Tribunal Federal defronta-se com<br />

as mutações que a História das Instituições Políticas e Jurídicas do<br />

País receberia. durante o lapso de tempo que durou a investitdura<br />

de Eduardo Espínola. Aqui percutiu o termo do liberalismo da<br />

Constituição Republicana de 1891. que a chamada «Lei Orgânica<br />

da Revolução» encerrou com o Decreto 19. 398. de 11 de novembro<br />

de 1930. rompendo com os padrões da República Velha. Respeitando<br />

as relações jurídicas entre particulares. e os direitos resultantes<br />

das avenças e das concessões vigentes. declarou o seu artigo<br />

59 suspensas as garantias constitucionais. e excluiu da apreciação<br />

judicial os Decretos e Atos do Governo Provisório e dos interventores<br />

estaduais. que somente àquele decreto deviam fidelidade.<br />

E veio a mole imensa de diplomas. que uma ausência de orien-

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