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Tutela Colectiva em Portugal: Uma breve resenha - Verbo Jurídico

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RODRIGO REIS MAZZEI TUTELA COLECTIVA EM PORTUGAL: UMA BREVE RESENHA<br />

verbojuridico.net | 10<br />

É curioso notar que, apesar de seu aparecimento <strong>em</strong> 1976, a “acção popular” só veio a ser<br />

regulamentada <strong>em</strong> 1995 – quase 20 anos de ineficácia – pela edição da festejada Lei n. 83 (Lei de<br />

Ação Popular). Com a entrada <strong>em</strong> vigor desse diploma legal, superou-se uma angustiante<br />

inconstitucionalidade por omissão 19 , uma vez que a norma prevista no artigo 52º, n. 3 da<br />

Constituição da República Portuguesa era, por muitos, considerada inexeqüível por si mesma. 20<br />

Com base nessa lei, pod<strong>em</strong>os afirmar que a efetiva tutela dos interesses supra-individuais dentro da<br />

ação popular consagra-se sob quatro finalidades:<br />

a) prevenção;<br />

b) cessação;<br />

c) perseguição; e<br />

d) indenização das infrações contra esses bens jurídicos.<br />

4. O objeto da ação popular portuguesa<br />

Conforme se observa no próprio dispositivo constitucional, a ação popular t<strong>em</strong> por objeto<br />

promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das agressões relativas a interesses<br />

jurídicos supra-individuais 21 . Nada obstante, os artigos 22º 22 e 23º 23 da Lei de Ação Popular (LAP)<br />

impõ<strong>em</strong> o dever de indenizar o(s) lesado(s) pelos danos decorrentes de violação dolosa ou culposa<br />

aos interesses supra-citados, s<strong>em</strong> esclarecer, contudo, se na ação popular pode ser deduzido o<br />

respectivo pedido.<br />

19 A ação de inconstitucionalidade por omissão está prevista na Constituição da República Portuguesa: “Artigo 283º<br />

(Inconstitucionalidade por omissão) 1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento<br />

<strong>em</strong> violação de direitos das regiões autônomas, dos presidentes das ass<strong>em</strong>bléias legislativas regionais, o Tribunal<br />

Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão de medidas legislativas necessárias para<br />

tornar exeqüíveis as normas constitucionais. 2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de<br />

inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.”<br />

20 Vale mencionar o Processo n. 554/93, julgado pelo Tribunal Constitucional português, através do qual “o Provedor de Justiça<br />

veio requerer, <strong>em</strong> 8 de outubro de 1993, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 283º, ns. 1 e 2 da Constituição, que o<br />

Tribunal Constitucional aprecie e verifique o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas<br />

necessárias para tornar exequível a norma do artigo 52º, n. 3, na qual se consagra o direito de acção popular”. Após a<br />

notificação do Presidente da Ass<strong>em</strong>bléia da República (15.11.1993) e da conclusão das diligências instrutórias, o relator do<br />

processo, <strong>em</strong> 23.5.1994, apresentou o projeto de acórdão que entrou na ord<strong>em</strong> de inscrição <strong>em</strong> tabela para julgamento, propondo<br />

que o Tribunal decidisse no sentido de "dar por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão da medida<br />

legislativa prevista no artigo 52º, n. 3, necessária para tornar exequível o direito de acção popular ali consagrado", e que se<br />

desse, <strong>em</strong> conseqüência, "conhecimento desta verificação à Ass<strong>em</strong>bléia da República". Acontece que a Lei de Ação Popular foi<br />

editada <strong>em</strong> 1995, antes do julgamento desse processo, tendo, então, o Acórdão n. 638/95 verificado “(...) que no articulado da<br />

Lei n. 83/95, se contém uma disciplina global, integrada e tanto quanto possível completa do ‘direito de acção popular’<br />

consagrado no artigo 52º, n. 3, da Constituição, devendo dizer-se que, com a sua <strong>em</strong>issão, se deu cumprimento à incumbência<br />

cometida ao legislador naquele preceito constitucional. (...). E assim sendo, poderia eventualmente ter-se por verificada uma<br />

situação de inutilidade superveniente com a conseqüente extinção da lide”. Transcreve-se, então, o provimento que decidiu o<br />

processo: “Nestes termos, decide-se não ter por verificada a omissão das medidas legislativas necessárias à exeqüibilidade da<br />

norma do artigo 52º, n. 3, da Constituição.”<br />

21 Essa finalidade é repetida no artigo 1º da Lei de Ação Popular.<br />

22 “Artigo 22° (Responsabilidade civil subjectiva). 1. A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses<br />

previstos no artigo 1° constitui o agente causador no dever de ind<strong>em</strong>nizar o lesado ou lesados pelos danos causados. 2. A<br />

ind<strong>em</strong>nização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente. 3. Os titulares de<br />

interesses identificados têm direito à correspondente ind<strong>em</strong>nização nos termos gerais da responsabilidade civil. 4. O direito à<br />

ind<strong>em</strong>nização prescreve no prazo de três anos a contar do trânsito <strong>em</strong> julgado da sentença que o tiver reconhecido. 5. Os<br />

montantes correspondentes a direitos prescritos serão entregues ao Ministério da Justiça, que os escriturará <strong>em</strong> conta especial<br />

e os afectará ao pagamento da procuradoria, nos termos do artigo 21°, e ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de<br />

titulares de direito de acção popular que justificadamente o requeiram.”<br />

23 “Artigo 23° (Responsabilidade civil objectiva). Existe ainda a obrigação de ind<strong>em</strong>nização por danos independent<strong>em</strong>ente de<br />

culpa s<strong>em</strong>pre que de acções ou omissões do agente tenha resultado ofensa de direitos ou interesses protegidos nos termos da<br />

presente lei e no âmbito ou na seqüência de actividade objectivamente perigosa.”

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