Tutela Colectiva em Portugal: Uma breve resenha - Verbo Jurídico
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RODRIGO REIS MAZZEI TUTELA COLECTIVA EM PORTUGAL: UMA BREVE RESENHA<br />
verbojuridico.net | 8<br />
Há uma categoria interessante denominada interesses individuais homogêneos. Esses interesses,<br />
como faz<strong>em</strong> entender seus próprios nomes, são individuais, entretanto a homogeneidade de<br />
conteúdos e o universo relativamente vasto de sujeitos afetados ensejam o associativismo. Sua<br />
importância supra-individual surge quando a lesão, que t<strong>em</strong> orig<strong>em</strong> comum – e, devido a isso,<br />
implica na apreciação de um núcleo comum de matéria fática e jurídica –, d<strong>em</strong>onstra pouco<br />
significado patrimonial no plano estritamente individual, o que, dentro de uma relação custobenefício,<br />
impede sua tutela jurisdicional, mas, quando redimensionada globalmente, representa um<br />
grande prejuízo social. 16<br />
Dessa forma, para se garantir o acesso à justiça – <strong>em</strong> reprimenda dos atos lesivos e para a reparação<br />
das esferas jurídicas lesionadas – os interesses jurídicos <strong>em</strong>inent<strong>em</strong>ente individuais que possu<strong>em</strong><br />
alto grau de s<strong>em</strong>elhança passam a ter um trato processual coletivo.<br />
No caso do sist<strong>em</strong>a coletivo brasileiro, há no Código de Defesa do Consumidor uma sist<strong>em</strong>atização<br />
legal, diferenciando-se, no artigo 81 (através de seus incisos), os interesses ou direitos difusos (inc.<br />
I), dos interesses ou direitos coletivos (inc. II) e dos interesses ou direitos individuais homogêneos<br />
(inc. III).<br />
Apesar do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor estampar as nuances das manifestações<br />
do direito supra-individual, nunca é d<strong>em</strong>ais trazer à baila – pela didática construção – o quadro<br />
desenhado por Hugo Nigro Mazzili 17 , despontando as diferenças e s<strong>em</strong>elhanças dos direitos e<br />
interesses supra-individuais:<br />
Interesses (ou direitos)<br />
Grupo Divisibilidade Orig<strong>em</strong><br />
Difusos Indeterminável Indivisíveis Situação de fato<br />
Coletivos Determinável Indivisíveis Relação jurídica<br />
Individuais<br />
Homogêneos<br />
Determinável Divisíveis Orig<strong>em</strong> comum<br />
16 Didática a lição de Eduardo Arruda Alvim: “Difer<strong>em</strong> os direitos individuais homogêneos dos direitos difusos porque estes têm<br />
indeterminação quanto aos titulares e são indivisíveis; dos direitos coletivos porque estes também não têm titular<br />
individualizado, mas sim o grupo identificado, e também têm natureza indivisível; já os individuais homogêneos, como visto,<br />
têm a titularidade perfeitamente individualizada” (Apontamentos sobre o processo das ações coletivas, texto inédito<br />
gentilmente cedido pelo autor). Merece também registro a doutrina do capixaba Marcelo Abelha, no sentido de que os interesses<br />
individuais homogêneos dev<strong>em</strong> ser analisados “sob um ângulo qualitativo e outro quantitativo (..). O qualitativo é o de que<br />
dev<strong>em</strong> possuir uma orig<strong>em</strong> comum (não necessariamente idêntica), compreendida sob o aspecto da causa de pedir próxima ou<br />
r<strong>em</strong>ota. O quantitativo diz respeito ao fato de que tais interesses homogêneos devam possuir, efetivamente, uma considerável<br />
extensão de indivíduos, de tal forma que seja lícito atribuir-lhes um caráter de ‘homogêneos’, portanto, com dimensão social<br />
que, pois, justifique, um tratamento coletivo.” (Ação civil pública e meio ambiente, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003,<br />
p. 45-46).<br />
17 Hugo Nigro Mazzili, A defesa dos interesses difusos <strong>em</strong> juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio<br />
público e outros interesses, 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 50.