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Tutela Colectiva em Portugal: Uma breve resenha - Verbo Jurídico

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RODRIGO REIS MAZZEI TUTELA COLECTIVA EM PORTUGAL: UMA BREVE RESENHA<br />

verbojuridico.net | 28<br />

tanto, salutar colher a doutrina de Patrícia Miranda Pizzol examinando a interação do nosso Código<br />

de Defesa do Consumidor com os d<strong>em</strong>ais diplomas vinculados à tutela coletiva:<br />

“(...) antes do advento do Código de Defesa do Consumidor, já havia leis que<br />

disciplinavam, de forma esparsa, a tutela dessa categoria de direito e interesses. O<br />

legislador, ao estabelecer normas materiais e processuais relativas aos direitos dos<br />

consumidores, sentiu a necessidade de criar mecanismo de adaptação entre os<br />

sist<strong>em</strong>as já existentes e o do Código, sob pena de ‘ensejar duplicidade de regimes ou,<br />

o que seria pior, conflitos normativos com as disposições processuais do Código de<br />

Defesa do Consumidor.’ Por conta dessa interação entre o Código de Defesa do<br />

Consumidor e esses outros diplomas legais, especialmente a Lei de Ação Civil<br />

Pública, foi dedicada a última parte do Código à tarefa de adaptá-los, o que ensejou o<br />

surgimento de um microssist<strong>em</strong>a único, destinado à tutela de todos os direitos e<br />

interesses ‘coletivos’, com base no qual se v<strong>em</strong> sustentando a existência da<br />

denominada ‘jurisdição civil coletiva’.” 55<br />

Assim, como na lei lusa não há previsão de criação de microssist<strong>em</strong>a com a Lei de Ação Popular,<br />

resta saber se, com base <strong>em</strong> interpretação extensiva do artigo 13º da Lei n. 24/96, irá se admitir<br />

uma legitimação do Ministério Público para intentar ações que não tenham como fundo a defesa do<br />

consumidor. 56<br />

Pela letra legal, terá o Ministério Público português situação diferenciada apenas quando a questão<br />

se tratar de direito do consumidor, <strong>em</strong> razão de não ter o legislador português se utilizado de<br />

válvula legal próxima aos artigos 90 e 117 do Código de Defesa do Consumidor brasileiro que, no<br />

particular, poderia expandir a legitimação para a ação popular.<br />

9. Comparativo entre a ação civil pública (Brasil) e a ação popular (<strong>Portugal</strong>)<br />

Finalizando nosso estudo panorâmico, nos parece salutar traçar comparativo da ação popular<br />

portuguesa com a ação civil pública brasileira, tendo <strong>em</strong> vista os traços que as marcam, seja pela<br />

s<strong>em</strong>elhança, seja pela desigualdade.<br />

A ação popular portuguesa, regulamentada pela Lei n. 83/95, recebeu muita influência do sist<strong>em</strong>a<br />

americano das class actions, especialmente no que se refere ao instituto da coisa julgada, entretanto<br />

há também naquele instrumento coletivo de tutela jurisdicional uma série de s<strong>em</strong>elhanças com<br />

técnicas utilizadas pelas ações coletivas brasileiras 57 . Assim, neste it<strong>em</strong> serão enumerados de forma<br />

sucinta os pontos divergentes e convergentes entre os sist<strong>em</strong>as de tutela coletiva no ordenamento<br />

<strong>em</strong> face do artigo 90, do CDC, <strong>em</strong> relação à aplicabilidade da LACP ao CDC), presta-se, também, à tutela de interesses<br />

individuais homogêneos.” (Texto inédito, no prelo).<br />

55<br />

Patrícia Miranda Pizzol, Liquidação nas ações coletivas, São Paulo: Lejus, 1998, p. 145. A autora cita, no trecho transcrito, a<br />

doutrina de: Nelson Nery Junior, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 4. ed.,<br />

Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995, p. 623.<br />

56<br />

Vale dizer que a Lei n. 24/96 não só criou a legitimação do Ministério Público para mover as ações que envolvam interesses<br />

individuais homogêneos, coletivos ou difusos (art. 13º), como também atrelou definitivamente o mesmo ao direito consumerista,<br />

conforme disposto no artigo 20º desse diploma (“Artigo 20º (Ministério Público). Incumbe também ao Ministério Público a<br />

defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo <strong>em</strong> ações<br />

administrativas e cíveis tendentes a tutela dos interesses individuais homogéneos, b<strong>em</strong> como de interesses coletivos ou difusos<br />

dos consumidores.”).<br />

57<br />

No sentido: Ada Pellegrini Grinover, A ação popular portuguesa: uma análise comparativa, in A marcha do processo, cit., p.<br />

48.

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