Tutela Colectiva em Portugal: Uma breve resenha - Verbo Jurídico
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RODRIGO REIS MAZZEI TUTELA COLECTIVA EM PORTUGAL: UMA BREVE RESENHA<br />
verbojuridico.net | 20<br />
casos julgados contraditórios, com prejuízo para a certeza e segurança jurídicas.” 46<br />
Entretanto, esse sist<strong>em</strong>a só é adequado para a tutela de interesses individuais homogêneos, pois, <strong>em</strong><br />
relação aos direitos coletivos e difusos, que reca<strong>em</strong> sobre bens indivisíveis, a decisão proferida<br />
afeta invariavelmente a esfera jurídica de todos os interessados; <strong>em</strong> outras palavras, mesmo que o<br />
titular de um interesse dessa estirpe se exclua, a decisão que resultar do processo produzirá efeitos<br />
<strong>em</strong> sua situação jurídica. Aprofundando-se no t<strong>em</strong>a, Miguel Teixeira de Sousa chega à seguinte<br />
conclusão:<br />
“A verificação de que, <strong>em</strong> certas acções populares, não é admissível o exercício da<br />
faculdade do ‘opting-out’ concedida pelo artigo 15º, n. 1, LPPAP permite extrair uma<br />
importante conclusão. Tal como, no plano da legitimidade plural, se estabelece uma<br />
distinção entre o litisconsórcio unitário e o litisconsórcio simples (...) também no<br />
âmbito da representação inerente à legitimidade popular é possível distinguir entre<br />
uma representação unitária e uma representação simples (...). A importância desta<br />
distinção radica na circunstância de que a representação unitária, porque é<br />
incompatível com a auto-exclusão de qualquer titular do interesse difuso, é uma<br />
representação necessária: os titulares do interesse difuso têm a faculdade de intervir<br />
na acção popular (cfr. art. 15º, n. 1, LPPAP), mas não a de se auto-excluír<strong>em</strong> desta<br />
ação, pelo que, se não se decidir<strong>em</strong> pela intervenção ficam necessariamente<br />
abrangidos pela representação assumida pelo autor popular (...).” 47<br />
7. Procedimento cautelar na ação popular<br />
A Lei de Ação Popular não estabelece nenhum procedimento cautelar especial. A jurisprudência<br />
t<strong>em</strong> entendido que, <strong>em</strong> decorrência do princípio da adequação entre o direito material e a ação<br />
destinada a efetivá-lo – previsto no artigo 2º, n. 2 do Código de Processo Civil português 48 –, às<br />
ações populares dev<strong>em</strong> ser aplicados os procedimentos acautelatórios comuns. Nesse sentido,<br />
transcrev<strong>em</strong>os o seguinte sumário de acórdão do Supr<strong>em</strong>o Tribunal de Justiça:<br />
“A Lei 83/95, de 31 de agosto, que regula o direito de acção popular destinada a<br />
prevenir ou a fazer cessar as infracções contra a saúde pública e contra a prevenção<br />
do ambiente e qualidade de vida conferido pelo n. 3 do artigo 52º da Constituição a<br />
todos, pessoalmente ou através de associações, não cont<strong>em</strong>pla quaisquer<br />
procedimentos cautelares especiais. Daí que hajam de ser utilizados os procedimentos<br />
comuns, <strong>em</strong> conseqüência do princípio da adequação entre o direito e a acção<br />
destinada a fazê-lo reconhecer – artigo 2º, n. 2, do Código de Processo Civil.” 49<br />
Ainda no Supr<strong>em</strong>o Tribunal de Justiça colhe-se a seguinte decisão pela admissibilidade de<br />
procedimentos cautelares, especificando seus requisitos:<br />
46 Nicolau Santos Silva, Os interesses supra-individuais e a legitimidade processual civil activa, cit., p. 115-116.<br />
47 Miguel Teixeira de Sousa, A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos, cit., p. 214.<br />
48 Código de Processo Civil português: “Artigo 2º - (...) 2. A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário,<br />
corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer <strong>em</strong> juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo<br />
coercivamente, b<strong>em</strong> como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.”<br />
49 Processo n. 98B1090, rel. Ferreira de Almeida, 14.4.1999.