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Tutela Colectiva em Portugal: Uma breve resenha - Verbo Jurídico

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RODRIGO REIS MAZZEI TUTELA COLECTIVA EM PORTUGAL: UMA BREVE RESENHA<br />

verbojuridico.net | 20<br />

casos julgados contraditórios, com prejuízo para a certeza e segurança jurídicas.” 46<br />

Entretanto, esse sist<strong>em</strong>a só é adequado para a tutela de interesses individuais homogêneos, pois, <strong>em</strong><br />

relação aos direitos coletivos e difusos, que reca<strong>em</strong> sobre bens indivisíveis, a decisão proferida<br />

afeta invariavelmente a esfera jurídica de todos os interessados; <strong>em</strong> outras palavras, mesmo que o<br />

titular de um interesse dessa estirpe se exclua, a decisão que resultar do processo produzirá efeitos<br />

<strong>em</strong> sua situação jurídica. Aprofundando-se no t<strong>em</strong>a, Miguel Teixeira de Sousa chega à seguinte<br />

conclusão:<br />

“A verificação de que, <strong>em</strong> certas acções populares, não é admissível o exercício da<br />

faculdade do ‘opting-out’ concedida pelo artigo 15º, n. 1, LPPAP permite extrair uma<br />

importante conclusão. Tal como, no plano da legitimidade plural, se estabelece uma<br />

distinção entre o litisconsórcio unitário e o litisconsórcio simples (...) também no<br />

âmbito da representação inerente à legitimidade popular é possível distinguir entre<br />

uma representação unitária e uma representação simples (...). A importância desta<br />

distinção radica na circunstância de que a representação unitária, porque é<br />

incompatível com a auto-exclusão de qualquer titular do interesse difuso, é uma<br />

representação necessária: os titulares do interesse difuso têm a faculdade de intervir<br />

na acção popular (cfr. art. 15º, n. 1, LPPAP), mas não a de se auto-excluír<strong>em</strong> desta<br />

ação, pelo que, se não se decidir<strong>em</strong> pela intervenção ficam necessariamente<br />

abrangidos pela representação assumida pelo autor popular (...).” 47<br />

7. Procedimento cautelar na ação popular<br />

A Lei de Ação Popular não estabelece nenhum procedimento cautelar especial. A jurisprudência<br />

t<strong>em</strong> entendido que, <strong>em</strong> decorrência do princípio da adequação entre o direito material e a ação<br />

destinada a efetivá-lo – previsto no artigo 2º, n. 2 do Código de Processo Civil português 48 –, às<br />

ações populares dev<strong>em</strong> ser aplicados os procedimentos acautelatórios comuns. Nesse sentido,<br />

transcrev<strong>em</strong>os o seguinte sumário de acórdão do Supr<strong>em</strong>o Tribunal de Justiça:<br />

“A Lei 83/95, de 31 de agosto, que regula o direito de acção popular destinada a<br />

prevenir ou a fazer cessar as infracções contra a saúde pública e contra a prevenção<br />

do ambiente e qualidade de vida conferido pelo n. 3 do artigo 52º da Constituição a<br />

todos, pessoalmente ou através de associações, não cont<strong>em</strong>pla quaisquer<br />

procedimentos cautelares especiais. Daí que hajam de ser utilizados os procedimentos<br />

comuns, <strong>em</strong> conseqüência do princípio da adequação entre o direito e a acção<br />

destinada a fazê-lo reconhecer – artigo 2º, n. 2, do Código de Processo Civil.” 49<br />

Ainda no Supr<strong>em</strong>o Tribunal de Justiça colhe-se a seguinte decisão pela admissibilidade de<br />

procedimentos cautelares, especificando seus requisitos:<br />

46 Nicolau Santos Silva, Os interesses supra-individuais e a legitimidade processual civil activa, cit., p. 115-116.<br />

47 Miguel Teixeira de Sousa, A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos, cit., p. 214.<br />

48 Código de Processo Civil português: “Artigo 2º - (...) 2. A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário,<br />

corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer <strong>em</strong> juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo<br />

coercivamente, b<strong>em</strong> como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.”<br />

49 Processo n. 98B1090, rel. Ferreira de Almeida, 14.4.1999.

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