18.04.2013 Views

r e v i s t a t j d f t m a i o - j u n h o - j u l h o - a g o s t o - 2 0 0 8

r e v i s t a t j d f t m a i o - j u n h o - j u l h o - a g o s t o - 2 0 0 8

r e v i s t a t j d f t m a i o - j u n h o - j u l h o - a g o s t o - 2 0 0 8

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

10<br />

r e v i s t a t j d f t<br />

a P e l a ç ã o C r i m i n a l n º 1 5 . 0 4 3<br />

a P e l a n T e s :<br />

C a r l o s r o b e r T o s i lva e o u T r o s<br />

a P e l a d a :<br />

J u s T i ç a P ú b l i C a<br />

r e l aT o r :<br />

d e s e m b a r g a d o r l é C i o r e s e n d e<br />

r e v i s o r :<br />

d e c i s õ e s h i s t ó r i c a s<br />

d e s e m b a r g a d o r va z d e m e l o<br />

EmEnta<br />

FURTO – Concurso de pessoas -<br />

Materialidade e autoria demonstradas<br />

– Condenação – Recurso – Perdão concedido<br />

– Extensão a co-réus – Recurso<br />

providos, em parte. É preciso levar em<br />

conta, acima de tudo, a necessidade e<br />

utilidade da pena como retribuição às<br />

condutas desviadas. A natureza do perdão<br />

judicial é meramente declaratória,<br />

não se aplicando qualquer pena ao réu.<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO<br />

FEDERAL E TERRITÓRIOS<br />

SERVIÇO DE JURISPRUDÊNCIA<br />

DATA: 20 de outubro de 1995<br />

RUBRICA:<br />

acórdão<br />

Acordam de Desembargadores da<br />

2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça<br />

do Distrito Federal (LÉCIO RESENDE,<br />

VAZ DE MELO e PINGET CARVALHO) em<br />

PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, A<br />

UNANIMIDADE, tudo de acordo com a<br />

ata de julgamento.<br />

Brasília, 25 de outubro de 1995.<br />

Desembargador<br />

PINGRET DE CARVALHO<br />

Presidente<br />

Desembargador<br />

LÉCIO RESENDE<br />

Relator<br />

rElatório<br />

O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE – Relator<br />

CARLOS ROBERTO SILVA ALMEIDA, WILLIAM FLORIANO DA SILVA, MARCELO<br />

HENRICE DA COSTA e GIOVANY JAYRO DOS SANTOS foram denunciados como incursos<br />

nas penas dos arts. 155, $ 4º, itens III e IV , c/c os arts. 69, 71 e 29, todos do Código<br />

Penal, e do art. 1º, da Lei nº 2.252/54, em razão da seguinte conduta delituosa:<br />

no dia 21 de abril de 1989, por volta das 23 horas, os denunciados William Floriano,<br />

Marcelo Henrice e Giovany Jayro, juntamente com os menores Marcelo dos Santos<br />

Ferreira e Leila Pinheiro da Silva, dirigiam-se ao Centro Comercial Gilberto Salomão,<br />

no Lago Sul, Brasília/DF, no veículo VW/Passat, placa AN-6849/DF, de propriedade<br />

do primeiro, e ali se encontraram com o denunciado Carlos Roberto que se achava<br />

na posse do veículo VW/Santana, placa ZD-4985/RJ, produto de furto, ocasião em<br />

acordaram em subtrair objetos e acessórios do interior do automóveis estacionados<br />

nas proximidades; - assim, os denunciados Carlos Roberto, Marcelo Henrice e<br />

Giovany Jayro, bem como o menor Marcelo dos Santos, munidos de chaves “micha”,<br />

arrombaram o Santana Quantum, placa TX-0100/DF de Cléria Augusta dos Santos, o<br />

Chevette Hatch placa AX-4892/DF, que se achava na posse de André Luiz Martinez de<br />

Oliveira, o Caravan placa MM-3653/DF, de Rodrigo Octávio França do Amaral Soares<br />

e o Voyage placa BN-5008/DF, de Emílio Teixeira de França, subtraindo do interior<br />

deles os objetos e acessórios descritos nos laudos respectivos; - durante a empreitada<br />

criminosa, o denunciado William Floriano permaneceu no interior do seu veículo<br />

em companhia da menor Leila, aguardando seus comparsas, os quais iam guardando<br />

o produto dos furtos no porta-malas do seu carro e no do denunciado Carlos Roberto.<br />

Parte da res furtiva foi apreendida no porta-malas do carro do denunciado William<br />

Floriano, quando este foi abordado por policiais ainda no Gilberto Salomão, e parte foi<br />

localizada dias depois, em poder do denunciado Carlos Roberto, tendo sido avaliadas<br />

e restituídas às vítimas.<br />

Na sentença de fls. 236/246, o MM. Juiz da 6ª Vara Criminal da Circunscrição Especial<br />

Judiciária de Brasília/DF julgou procedente, em parte, a denúncia, para condenar<br />

CARLOS ROBERTO DA SILVA ALMEIDA, WILLIAM FLORIANO DA SILVA, MARCELO<br />

HENRICE DA COSTA e GIOVANY JAYRO DOS SANTOS nas penas do art. 155, § 49, item<br />

IV, c/c o art. 71 do CPB, individualizando as penas conforme se segue : - CRALOS RO-<br />

BERTO SILVA ALMEIDA, 03 (três) anos e 18(dezoito) dias de reclusão, mais 30 (trinta)<br />

dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo cada um, corrigido monetariamente<br />

na forma da lei, prescrevendo o regime inicial fechado para o cumprimento da<br />

pena, determinando, ainda, que o réu não poderá recorrer em liberdade ; - WILLIAM<br />

FLORIANO DA SILVA , 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial<br />

aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, mais 10(dez) dias-multa, à razão<br />

de um trigésimo do salário mínino cada um, corrigido monetariamente na forma da lei<br />

, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade ; - MARCELO HENRICE DA COSTA,<br />

02 (dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto para o cumprimento<br />

da reprimenda corporal, mais 10(dez) dias-multa, a razão de um trigésimo do<br />

salário mínimo cada um, corrigido monetariamente na forma da lei, concedendo-lhe o<br />

direito de apelar em liberdade; - GIOVANY JAYRO DOS SANTOS , 02(dois) anos e 08<br />

(oito) meses e 12(doze) dias de reclusão, regime inicial semi-aberto para o cumprimento<br />

da reprimenda corporal, mais de 20 (vinte) dias-multa, à razão de um trigésimo<br />

do salário mínimo cada um, corrigido monetariamente na forma da lei, concedendolhe,<br />

também, o direito de apelar em liberdade.<br />

Em decisão de fls. 276, o MM. Juiz da 6ª Vara Criminal atribuiu efeito suspensivo<br />

ao recurso de apelação do réu CARLOS ROBERTO SILVA ALMEIDA, depois de prestada<br />

a fiança arbitrada.<br />

m a i o - j u n h o - j u l h o - a g o s t o - 2 0 0 8<br />

As fls. 296, despacho determinando a intimação do sentenciado GIOVANY JAYRO<br />

DOS SANTOS, por 90 dias da sentença condenatória, para, querendo, recorrer.Intimação<br />

publicada do DJ de 03/11/94.<br />

Irresignados com o decisus condenatório de 1º grau de jurisdição, apelaram:<br />

- CARLOS ROBERTO SILVA ALMEIDA, razões às fls. 284/290, requerendo o recebimento<br />

e provimento de seu recurso, para sua absolvição plena, nos termos do art.<br />

386, item VI do CPB, sustentando, em síntese, a falta de provas que poderiam dar<br />

alicerce à denúncia, pois não houve testemunha ocular dos supostos fatos, e, ainda,<br />

que se evidencia nos autos a impossibilidade de individualizar a conduta ou a autoria<br />

do furo ou de qualquer outro delito por parte do apelante, impondo-se em razão disso,<br />

a aplicação máxima in dúbio pro reo.<br />

-MARCELO HENRICE DA COSTA, razões às fls. 291/293, requerendo o conhecimento<br />

e provimento de sua apelação para a sua absolvição, ou a reforma parcial da<br />

r. decisão, para aplicação da pena do § 2º do art. 155 do CPB, porque, segundo sustenta,<br />

mesmo os casos de furto qualificado, ainda que em caráter continuado, desde<br />

que as vítimas recuperaram as coisas que lhe foram subtraídas, elas não sofreram<br />

prejuízo. Argüi, ainda, que as provas produzidas não são completas e não merecem o<br />

valor que a r. sentenças lhes atribuíram;<br />

-WILLIAM FLORIANO DA SILVA, razões às fls. 310/314, pleiteando o recebimento<br />

de seu apelo para sua absolvição, ou, em entendendo esta turma de forma diversa,<br />

seja acolhida sua súplica para considerar presente a figura da tentativa colateral<br />

tão somente e, com base em jurisprudência apontada, ainda assim, seja absolvido.<br />

Sustenta que a r. sentença foi proferida contra a prova dos autos, pois nenhuma das<br />

testemunhas e acusados atribui ao apelante a prática do delito apontado contra a sua<br />

pessoa . No que diz respeito à capitulação ao crime, se convencido se tornasse para<br />

o Juízo a sua participação dolosa argüi, mesmo assim não poderia a pena chegar<br />

ao quantum cominado na r. sentença, em razão da conduta participativa não haver<br />

passado da esfera da tentativa, visto que a apontada res furtiva não passou da esfera<br />

de vigilância, quando a mesma foi apreendida pala polícia, no local do crime. Afirma,<br />

ainda, que o seu envolvimento decorreu, tão somente, do fato de haver emprestado a<br />

chave de seu automóvel e um dos tais outros envolvidos.<br />

Contra-razões do ministério Público conforme se segue:<br />

- em relação aos réus CARLOS ROBERTO SILVA ALMEIDA E MARCELO HENRICE<br />

DA COSTA às fls. 298/304, pugna pelo improvimento de ambos os recursos, mantendo-se<br />

integralmente a r. decisão recorrida, sustentando estar provada de forma incontroversa<br />

a autoria, ressaltando que os apelantes tiveram a posse mansa, pacífica<br />

e desvigiada da res furtiva, sendo que parte dela foi apreendida, posteriormente, com<br />

Carlos Roberto, no Guará II, no interior do veículo Santana;<br />

-em relação ao réu WILLIAM FLORIANO DA SILVA às fls. 316/321, onde requer<br />

seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida,<br />

sustentando que não existiu a autoria colateral no presente caso porque todos<br />

os quatro condenados mantinham uma união comum de desígnios, realizando o furto<br />

de mútuo acordo, ocorrendo, portanto, a co-autoria. Salienta ainda que, quanto à<br />

autoria restou inequivocamente provada, ressaltando que parte dos objetos furtados<br />

foi apreendida no interior do porta-malas do veículo que era dirigido pelo apelante, e<br />

que todos os recorrentes tiveram posse mansa pacífica e desvigiada as res furtiva,<br />

sendo que parte dela foi apreendida, posteriormente, com Carlos Roberto, no Guará<br />

II, no interior do veículo Santana;<br />

A doutra Procuradoria da Justiça apresenta seu parecer às fls. 323/326, opinando<br />

pelo desprovimento de todos os recursos.<br />

É o Relatório.<br />

Ao eminente Revisor.<br />

m a i o - j u n h o - j u l h o - a g o s t o - 2 0 0 8<br />

d e c i s õ e s h i s t ó r i c a s<br />

Votos<br />

r e v i s t a t j d f t<br />

O Senhor Desembargador LÉCIO RE-<br />

SENDE – Relator<br />

CARLOS ROBERTO SILVA ALMEIDA,<br />

WILLIAM FLORIANO SANTOS, MARCELO<br />

HENRICE DA COSTA e GIOVANY JAYRO<br />

DOS SANTOS, foram processados como<br />

infratores do art. 155, $ 4º, itens III e IV,<br />

do Estatuto Repressivo, e do art. 1º, da<br />

Lei nº 2.252/54, em conjugação com os<br />

arts. 61, 71 e 29, do prefalado corpo de<br />

leis, vindo a ser condenados como incursos<br />

no art. 71, todos da Lei nº 2.252/54,<br />

na conformidade da respeitável sentença<br />

proferida pelo ilustre Juiz de Direito<br />

Substituto em exercício junto à MM 6ª<br />

Vara Criminal da circunscrição Especial<br />

Judiciária de Brasília.<br />

Apelaram os réus CARLOS ROBERTO<br />

DA SILVA ALMEIDA, WILLIAM FLORIA-<br />

NO DA SILVA e MARCELO HENRICE DA<br />

COSTA.<br />

O primeiro, colimando a absolvição,<br />

com arrimo no art. 386, item VI, do código,<br />

sustentando, em breve síntome, que<br />

a materialidade do delito imputado, ainda<br />

que fosse comprovada, não bastaria<br />

para convencer, quanto à autoria da responsabilidade<br />

do apelante pela execução<br />

do furto.<br />

Sustenta, ainda, que o fato não<br />

teve testemunha ocular, e os acusados<br />

WILLIAM FLORIANO DA SILVA, MARCELO<br />

HENRICE DA COSTA e GIOVANY JAYRO<br />

DOS SANTOS, durante a fase investigatória<br />

e da instrução, atribuíram, cada qual,<br />

a prática da subtração ao outro, excluindo,<br />

assim, a própria responsabilidade.<br />

Sustenta, finalmente, a impossibilidade<br />

de individualizar a conduta, tornando<br />

incerta a autoria do furto, inviabilizando<br />

a punição do apelante.<br />

Tais questões estão sendo repristinadas<br />

nas razões do recurso, embora<br />

tenham sido objeto de exame pelo ilustre<br />

Juiz sentenciante.<br />

Para demonstrar, basta a simples<br />

leitura do segundo parágrafo do relatório<br />

da respeitável sentença – fls. 239.<br />

Permito-me trazer à conferência os<br />

seguintes excertos da fundamentação e<br />

11

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!