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r e v i s t a t j d f t<br />
a P e l a ç ã o C r i m i n a l n º 1 5 . 0 4 3<br />
a P e l a n T e s :<br />
C a r l o s r o b e r T o s i lva e o u T r o s<br />
a P e l a d a :<br />
J u s T i ç a P ú b l i C a<br />
r e l aT o r :<br />
d e s e m b a r g a d o r l é C i o r e s e n d e<br />
r e v i s o r :<br />
d e c i s õ e s h i s t ó r i c a s<br />
d e s e m b a r g a d o r va z d e m e l o<br />
EmEnta<br />
FURTO – Concurso de pessoas -<br />
Materialidade e autoria demonstradas<br />
– Condenação – Recurso – Perdão concedido<br />
– Extensão a co-réus – Recurso<br />
providos, em parte. É preciso levar em<br />
conta, acima de tudo, a necessidade e<br />
utilidade da pena como retribuição às<br />
condutas desviadas. A natureza do perdão<br />
judicial é meramente declaratória,<br />
não se aplicando qualquer pena ao réu.<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO<br />
FEDERAL E TERRITÓRIOS<br />
SERVIÇO DE JURISPRUDÊNCIA<br />
DATA: 20 de outubro de 1995<br />
RUBRICA:<br />
acórdão<br />
Acordam de Desembargadores da<br />
2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça<br />
do Distrito Federal (LÉCIO RESENDE,<br />
VAZ DE MELO e PINGET CARVALHO) em<br />
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, A<br />
UNANIMIDADE, tudo de acordo com a<br />
ata de julgamento.<br />
Brasília, 25 de outubro de 1995.<br />
Desembargador<br />
PINGRET DE CARVALHO<br />
Presidente<br />
Desembargador<br />
LÉCIO RESENDE<br />
Relator<br />
rElatório<br />
O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE – Relator<br />
CARLOS ROBERTO SILVA ALMEIDA, WILLIAM FLORIANO DA SILVA, MARCELO<br />
HENRICE DA COSTA e GIOVANY JAYRO DOS SANTOS foram denunciados como incursos<br />
nas penas dos arts. 155, $ 4º, itens III e IV , c/c os arts. 69, 71 e 29, todos do Código<br />
Penal, e do art. 1º, da Lei nº 2.252/54, em razão da seguinte conduta delituosa:<br />
no dia 21 de abril de 1989, por volta das 23 horas, os denunciados William Floriano,<br />
Marcelo Henrice e Giovany Jayro, juntamente com os menores Marcelo dos Santos<br />
Ferreira e Leila Pinheiro da Silva, dirigiam-se ao Centro Comercial Gilberto Salomão,<br />
no Lago Sul, Brasília/DF, no veículo VW/Passat, placa AN-6849/DF, de propriedade<br />
do primeiro, e ali se encontraram com o denunciado Carlos Roberto que se achava<br />
na posse do veículo VW/Santana, placa ZD-4985/RJ, produto de furto, ocasião em<br />
acordaram em subtrair objetos e acessórios do interior do automóveis estacionados<br />
nas proximidades; - assim, os denunciados Carlos Roberto, Marcelo Henrice e<br />
Giovany Jayro, bem como o menor Marcelo dos Santos, munidos de chaves “micha”,<br />
arrombaram o Santana Quantum, placa TX-0100/DF de Cléria Augusta dos Santos, o<br />
Chevette Hatch placa AX-4892/DF, que se achava na posse de André Luiz Martinez de<br />
Oliveira, o Caravan placa MM-3653/DF, de Rodrigo Octávio França do Amaral Soares<br />
e o Voyage placa BN-5008/DF, de Emílio Teixeira de França, subtraindo do interior<br />
deles os objetos e acessórios descritos nos laudos respectivos; - durante a empreitada<br />
criminosa, o denunciado William Floriano permaneceu no interior do seu veículo<br />
em companhia da menor Leila, aguardando seus comparsas, os quais iam guardando<br />
o produto dos furtos no porta-malas do seu carro e no do denunciado Carlos Roberto.<br />
Parte da res furtiva foi apreendida no porta-malas do carro do denunciado William<br />
Floriano, quando este foi abordado por policiais ainda no Gilberto Salomão, e parte foi<br />
localizada dias depois, em poder do denunciado Carlos Roberto, tendo sido avaliadas<br />
e restituídas às vítimas.<br />
Na sentença de fls. 236/246, o MM. Juiz da 6ª Vara Criminal da Circunscrição Especial<br />
Judiciária de Brasília/DF julgou procedente, em parte, a denúncia, para condenar<br />
CARLOS ROBERTO DA SILVA ALMEIDA, WILLIAM FLORIANO DA SILVA, MARCELO<br />
HENRICE DA COSTA e GIOVANY JAYRO DOS SANTOS nas penas do art. 155, § 49, item<br />
IV, c/c o art. 71 do CPB, individualizando as penas conforme se segue : - CRALOS RO-<br />
BERTO SILVA ALMEIDA, 03 (três) anos e 18(dezoito) dias de reclusão, mais 30 (trinta)<br />
dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo cada um, corrigido monetariamente<br />
na forma da lei, prescrevendo o regime inicial fechado para o cumprimento da<br />
pena, determinando, ainda, que o réu não poderá recorrer em liberdade ; - WILLIAM<br />
FLORIANO DA SILVA , 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial<br />
aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, mais 10(dez) dias-multa, à razão<br />
de um trigésimo do salário mínino cada um, corrigido monetariamente na forma da lei<br />
, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade ; - MARCELO HENRICE DA COSTA,<br />
02 (dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto para o cumprimento<br />
da reprimenda corporal, mais 10(dez) dias-multa, a razão de um trigésimo do<br />
salário mínimo cada um, corrigido monetariamente na forma da lei, concedendo-lhe o<br />
direito de apelar em liberdade; - GIOVANY JAYRO DOS SANTOS , 02(dois) anos e 08<br />
(oito) meses e 12(doze) dias de reclusão, regime inicial semi-aberto para o cumprimento<br />
da reprimenda corporal, mais de 20 (vinte) dias-multa, à razão de um trigésimo<br />
do salário mínimo cada um, corrigido monetariamente na forma da lei, concedendolhe,<br />
também, o direito de apelar em liberdade.<br />
Em decisão de fls. 276, o MM. Juiz da 6ª Vara Criminal atribuiu efeito suspensivo<br />
ao recurso de apelação do réu CARLOS ROBERTO SILVA ALMEIDA, depois de prestada<br />
a fiança arbitrada.<br />
m a i o - j u n h o - j u l h o - a g o s t o - 2 0 0 8<br />
As fls. 296, despacho determinando a intimação do sentenciado GIOVANY JAYRO<br />
DOS SANTOS, por 90 dias da sentença condenatória, para, querendo, recorrer.Intimação<br />
publicada do DJ de 03/11/94.<br />
Irresignados com o decisus condenatório de 1º grau de jurisdição, apelaram:<br />
- CARLOS ROBERTO SILVA ALMEIDA, razões às fls. 284/290, requerendo o recebimento<br />
e provimento de seu recurso, para sua absolvição plena, nos termos do art.<br />
386, item VI do CPB, sustentando, em síntese, a falta de provas que poderiam dar<br />
alicerce à denúncia, pois não houve testemunha ocular dos supostos fatos, e, ainda,<br />
que se evidencia nos autos a impossibilidade de individualizar a conduta ou a autoria<br />
do furo ou de qualquer outro delito por parte do apelante, impondo-se em razão disso,<br />
a aplicação máxima in dúbio pro reo.<br />
-MARCELO HENRICE DA COSTA, razões às fls. 291/293, requerendo o conhecimento<br />
e provimento de sua apelação para a sua absolvição, ou a reforma parcial da<br />
r. decisão, para aplicação da pena do § 2º do art. 155 do CPB, porque, segundo sustenta,<br />
mesmo os casos de furto qualificado, ainda que em caráter continuado, desde<br />
que as vítimas recuperaram as coisas que lhe foram subtraídas, elas não sofreram<br />
prejuízo. Argüi, ainda, que as provas produzidas não são completas e não merecem o<br />
valor que a r. sentenças lhes atribuíram;<br />
-WILLIAM FLORIANO DA SILVA, razões às fls. 310/314, pleiteando o recebimento<br />
de seu apelo para sua absolvição, ou, em entendendo esta turma de forma diversa,<br />
seja acolhida sua súplica para considerar presente a figura da tentativa colateral<br />
tão somente e, com base em jurisprudência apontada, ainda assim, seja absolvido.<br />
Sustenta que a r. sentença foi proferida contra a prova dos autos, pois nenhuma das<br />
testemunhas e acusados atribui ao apelante a prática do delito apontado contra a sua<br />
pessoa . No que diz respeito à capitulação ao crime, se convencido se tornasse para<br />
o Juízo a sua participação dolosa argüi, mesmo assim não poderia a pena chegar<br />
ao quantum cominado na r. sentença, em razão da conduta participativa não haver<br />
passado da esfera da tentativa, visto que a apontada res furtiva não passou da esfera<br />
de vigilância, quando a mesma foi apreendida pala polícia, no local do crime. Afirma,<br />
ainda, que o seu envolvimento decorreu, tão somente, do fato de haver emprestado a<br />
chave de seu automóvel e um dos tais outros envolvidos.<br />
Contra-razões do ministério Público conforme se segue:<br />
- em relação aos réus CARLOS ROBERTO SILVA ALMEIDA E MARCELO HENRICE<br />
DA COSTA às fls. 298/304, pugna pelo improvimento de ambos os recursos, mantendo-se<br />
integralmente a r. decisão recorrida, sustentando estar provada de forma incontroversa<br />
a autoria, ressaltando que os apelantes tiveram a posse mansa, pacífica<br />
e desvigiada da res furtiva, sendo que parte dela foi apreendida, posteriormente, com<br />
Carlos Roberto, no Guará II, no interior do veículo Santana;<br />
-em relação ao réu WILLIAM FLORIANO DA SILVA às fls. 316/321, onde requer<br />
seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida,<br />
sustentando que não existiu a autoria colateral no presente caso porque todos<br />
os quatro condenados mantinham uma união comum de desígnios, realizando o furto<br />
de mútuo acordo, ocorrendo, portanto, a co-autoria. Salienta ainda que, quanto à<br />
autoria restou inequivocamente provada, ressaltando que parte dos objetos furtados<br />
foi apreendida no interior do porta-malas do veículo que era dirigido pelo apelante, e<br />
que todos os recorrentes tiveram posse mansa pacífica e desvigiada as res furtiva,<br />
sendo que parte dela foi apreendida, posteriormente, com Carlos Roberto, no Guará<br />
II, no interior do veículo Santana;<br />
A doutra Procuradoria da Justiça apresenta seu parecer às fls. 323/326, opinando<br />
pelo desprovimento de todos os recursos.<br />
É o Relatório.<br />
Ao eminente Revisor.<br />
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d e c i s õ e s h i s t ó r i c a s<br />
Votos<br />
r e v i s t a t j d f t<br />
O Senhor Desembargador LÉCIO RE-<br />
SENDE – Relator<br />
CARLOS ROBERTO SILVA ALMEIDA,<br />
WILLIAM FLORIANO SANTOS, MARCELO<br />
HENRICE DA COSTA e GIOVANY JAYRO<br />
DOS SANTOS, foram processados como<br />
infratores do art. 155, $ 4º, itens III e IV,<br />
do Estatuto Repressivo, e do art. 1º, da<br />
Lei nº 2.252/54, em conjugação com os<br />
arts. 61, 71 e 29, do prefalado corpo de<br />
leis, vindo a ser condenados como incursos<br />
no art. 71, todos da Lei nº 2.252/54,<br />
na conformidade da respeitável sentença<br />
proferida pelo ilustre Juiz de Direito<br />
Substituto em exercício junto à MM 6ª<br />
Vara Criminal da circunscrição Especial<br />
Judiciária de Brasília.<br />
Apelaram os réus CARLOS ROBERTO<br />
DA SILVA ALMEIDA, WILLIAM FLORIA-<br />
NO DA SILVA e MARCELO HENRICE DA<br />
COSTA.<br />
O primeiro, colimando a absolvição,<br />
com arrimo no art. 386, item VI, do código,<br />
sustentando, em breve síntome, que<br />
a materialidade do delito imputado, ainda<br />
que fosse comprovada, não bastaria<br />
para convencer, quanto à autoria da responsabilidade<br />
do apelante pela execução<br />
do furto.<br />
Sustenta, ainda, que o fato não<br />
teve testemunha ocular, e os acusados<br />
WILLIAM FLORIANO DA SILVA, MARCELO<br />
HENRICE DA COSTA e GIOVANY JAYRO<br />
DOS SANTOS, durante a fase investigatória<br />
e da instrução, atribuíram, cada qual,<br />
a prática da subtração ao outro, excluindo,<br />
assim, a própria responsabilidade.<br />
Sustenta, finalmente, a impossibilidade<br />
de individualizar a conduta, tornando<br />
incerta a autoria do furto, inviabilizando<br />
a punição do apelante.<br />
Tais questões estão sendo repristinadas<br />
nas razões do recurso, embora<br />
tenham sido objeto de exame pelo ilustre<br />
Juiz sentenciante.<br />
Para demonstrar, basta a simples<br />
leitura do segundo parágrafo do relatório<br />
da respeitável sentença – fls. 239.<br />
Permito-me trazer à conferência os<br />
seguintes excertos da fundamentação e<br />
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