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42<br />

o p i n i ã o<br />

r e v i s t a t j d f t<br />

O tempo<br />

do Quinto<br />

D e s e m b a r g a d o r<br />

M á r i o M a c h a d o N e t t o<br />

Determina o artigo 94 da Constituição<br />

que um quinto dos lugares dos<br />

tribunais seja de membros do Ministério<br />

Público e de advogados. Ocorrendo vaga<br />

reservada ao quinto, o MP e a OAB, alternadamente,<br />

elaboram lista com seis<br />

nomes. Recebendo-a, o tribunal reduz<br />

os nomes para três e os encaminha ao<br />

Executivo, que, em seguida, escolhe, livremente,<br />

um para nomeação.<br />

Este é o quinto constitucional. Sua<br />

origem remonta ao período do Governo<br />

Provisório de Getúlio Vargas, decorrente<br />

da Revolução de 1930, que se estendeu<br />

até a Constituição de 1934. Seu objetivo,<br />

como mecanismo de controle político, foi<br />

introduzir nas cúpulas estaduais do Judiciário<br />

pessoas da confiança do Executivo,<br />

que já controlava o Legislativo.<br />

Com a Constituição de 1988, o quinto<br />

foi estendido aos demais tribunais,<br />

exceto ao Supremo Tribunal Federal,<br />

sendo que, no Superior Tribunal de Justiça,<br />

um terço dos trinta e três ministros<br />

devem provir da OAB e do MP, enquanto<br />

que dois terços, de desembargadores.<br />

Mas os membros do quinto, dotados de<br />

forte articulação política e fácil trânsito<br />

nos círculos dos poderes, disputam as<br />

vagas com vantagem. Pelo quinto sobem<br />

aos tribunais, tornando-se desembargadores.<br />

Aí concorrem ao STJ pelos dois<br />

terços da magistratura. Com isso, hoje,<br />

mais da metade dos ministros provêm da<br />

OAB e do MP.<br />

Já nos órgãos especiais dos tribunais,<br />

suas cúpulas, os oriundos do quinto<br />

são representados proporcionalmente.<br />

Se quinze os membros, três têm de ser<br />

do quinto. Assim mantida a origem, que<br />

abandonam na disputa no STJ, os integrantes<br />

do quinto, mais modernos nos<br />

tribunais, muitas vezes ultrapassam magistrados<br />

de carreira mais antigos.<br />

Entende-se que, em tempos de obscurantismo,<br />

regime autoritário, interessasse<br />

o quinto. Mas, hoje, a introdução<br />

de membros estranhos à magistratura<br />

responde a anseios corporativos, políticos<br />

e de prestígio pessoal. Interessam à<br />

OAB e ao MP vagas nos tribunais, porque<br />

contemplam expectativas de informação,<br />

atuação e representação em prol das<br />

corporações respectivas. Interessam ao<br />

Legislativo e ao Executivo, porque propiciam<br />

espaço de negociação política,<br />

com a conta do apoio concedido para a<br />

nomeação podendo ser apresentada no<br />

futuro.<br />

Não interessa à sociedade o quinto,<br />

porque, no atual sistema, o Judiciário já<br />

é fiscalizado pelo Conselho Nacional de<br />

Justiça, também composto por membros<br />

da OAB e do MP, além de juristas<br />

indicados pelo Legislativo. Já é transparente,<br />

porque todas suas decisões são<br />

fundamentadas e escritas, sob vigilância<br />

dos advogados e do Ministério Público.<br />

A informatização dos tribunais inclusive<br />

possibilita o acompanhamento de julgamentos<br />

em tempo real.<br />

Recentes matérias da mídia, envolvendo<br />

seccionais da OAB, com rol divulgado<br />

de desafetos, fraudes em exame<br />

de ordem, dissenso político em que não<br />

faltam reuniões nada ortodoxas gravadas<br />

em bares, ausência de fiscalização,<br />

bem como o impasse na última lista sêxtupla<br />

enviada ao STJ evidenciam que o<br />

sistema padece de mal incurável. Nem<br />

sempre os advogados mais qualificados<br />

têm boas chances de figurar nas listas,<br />

onde importa o bom relacionamento com<br />

o grupo diretivo da entidade. Aliás, o advogado<br />

competente, bem sucedido, exceto<br />

invencível chamado vocacional, não<br />

abandona sua banca, em que ganha bem<br />

mais, para ingressar na magistratura,<br />

de um dia para outro, no tribunal, com<br />

a responsabilidade de rever as decisões<br />

de juízes de carreira experientes.<br />

Pelo lado do Ministério Público, seus<br />

integrantes, todos legitimados por concurso<br />

público de provas e títulos tão difícil<br />

quanto o da magistratura, certamente<br />

se orgulham das relevantes funções e<br />

atribuições que exercem em defesa da<br />

sociedade e que muito se ampliaram com<br />

a Constituição de 1988. Não precisam de<br />

vagas em tribunais para demonstrar valor<br />

pessoal. Seu futuro se insere na grandeza<br />

da instituição a que pertencem.<br />

Em recente reunião, representantes<br />

das associações do MP, por grande<br />

maioria, se manifestaram contra o quinto<br />

na forma atual. Pesquisa da Associação<br />

dos Magistrados Brasileiros acaba de revelar<br />

que 72,7 dos juízes são favoráveis à<br />

extinção do quinto. Mesmo reconhecido<br />

o relevo da contribuição de proficientes e<br />

dignos magistrados oriundos do quinto. A<br />

crítica é ao instituto, não às pessoas. Sua<br />

manutenção ameaça a independência e a<br />

qualidade técnica do Poder Judiciário.<br />

O quinto se tornou anacrônico pela<br />

própria evolução e modernização do Judiciário.<br />

Insta a apresentação de emenda<br />

constitucional para sua extinção. Seu<br />

tempo já passou.<br />

O DESEMBARGADOR MARIO<br />

MACHADO NETTO COMPõE A<br />

PRIMEIRA TURMA CRIMINAL<br />

DO TJDFT E FOI PRESIDENTE<br />

DUAS VEZES DA AMAGIS/DF.<br />

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