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o p i n i ã o<br />
r e v i s t a t j d f t<br />
O tempo<br />
do Quinto<br />
D e s e m b a r g a d o r<br />
M á r i o M a c h a d o N e t t o<br />
Determina o artigo 94 da Constituição<br />
que um quinto dos lugares dos<br />
tribunais seja de membros do Ministério<br />
Público e de advogados. Ocorrendo vaga<br />
reservada ao quinto, o MP e a OAB, alternadamente,<br />
elaboram lista com seis<br />
nomes. Recebendo-a, o tribunal reduz<br />
os nomes para três e os encaminha ao<br />
Executivo, que, em seguida, escolhe, livremente,<br />
um para nomeação.<br />
Este é o quinto constitucional. Sua<br />
origem remonta ao período do Governo<br />
Provisório de Getúlio Vargas, decorrente<br />
da Revolução de 1930, que se estendeu<br />
até a Constituição de 1934. Seu objetivo,<br />
como mecanismo de controle político, foi<br />
introduzir nas cúpulas estaduais do Judiciário<br />
pessoas da confiança do Executivo,<br />
que já controlava o Legislativo.<br />
Com a Constituição de 1988, o quinto<br />
foi estendido aos demais tribunais,<br />
exceto ao Supremo Tribunal Federal,<br />
sendo que, no Superior Tribunal de Justiça,<br />
um terço dos trinta e três ministros<br />
devem provir da OAB e do MP, enquanto<br />
que dois terços, de desembargadores.<br />
Mas os membros do quinto, dotados de<br />
forte articulação política e fácil trânsito<br />
nos círculos dos poderes, disputam as<br />
vagas com vantagem. Pelo quinto sobem<br />
aos tribunais, tornando-se desembargadores.<br />
Aí concorrem ao STJ pelos dois<br />
terços da magistratura. Com isso, hoje,<br />
mais da metade dos ministros provêm da<br />
OAB e do MP.<br />
Já nos órgãos especiais dos tribunais,<br />
suas cúpulas, os oriundos do quinto<br />
são representados proporcionalmente.<br />
Se quinze os membros, três têm de ser<br />
do quinto. Assim mantida a origem, que<br />
abandonam na disputa no STJ, os integrantes<br />
do quinto, mais modernos nos<br />
tribunais, muitas vezes ultrapassam magistrados<br />
de carreira mais antigos.<br />
Entende-se que, em tempos de obscurantismo,<br />
regime autoritário, interessasse<br />
o quinto. Mas, hoje, a introdução<br />
de membros estranhos à magistratura<br />
responde a anseios corporativos, políticos<br />
e de prestígio pessoal. Interessam à<br />
OAB e ao MP vagas nos tribunais, porque<br />
contemplam expectativas de informação,<br />
atuação e representação em prol das<br />
corporações respectivas. Interessam ao<br />
Legislativo e ao Executivo, porque propiciam<br />
espaço de negociação política,<br />
com a conta do apoio concedido para a<br />
nomeação podendo ser apresentada no<br />
futuro.<br />
Não interessa à sociedade o quinto,<br />
porque, no atual sistema, o Judiciário já<br />
é fiscalizado pelo Conselho Nacional de<br />
Justiça, também composto por membros<br />
da OAB e do MP, além de juristas<br />
indicados pelo Legislativo. Já é transparente,<br />
porque todas suas decisões são<br />
fundamentadas e escritas, sob vigilância<br />
dos advogados e do Ministério Público.<br />
A informatização dos tribunais inclusive<br />
possibilita o acompanhamento de julgamentos<br />
em tempo real.<br />
Recentes matérias da mídia, envolvendo<br />
seccionais da OAB, com rol divulgado<br />
de desafetos, fraudes em exame<br />
de ordem, dissenso político em que não<br />
faltam reuniões nada ortodoxas gravadas<br />
em bares, ausência de fiscalização,<br />
bem como o impasse na última lista sêxtupla<br />
enviada ao STJ evidenciam que o<br />
sistema padece de mal incurável. Nem<br />
sempre os advogados mais qualificados<br />
têm boas chances de figurar nas listas,<br />
onde importa o bom relacionamento com<br />
o grupo diretivo da entidade. Aliás, o advogado<br />
competente, bem sucedido, exceto<br />
invencível chamado vocacional, não<br />
abandona sua banca, em que ganha bem<br />
mais, para ingressar na magistratura,<br />
de um dia para outro, no tribunal, com<br />
a responsabilidade de rever as decisões<br />
de juízes de carreira experientes.<br />
Pelo lado do Ministério Público, seus<br />
integrantes, todos legitimados por concurso<br />
público de provas e títulos tão difícil<br />
quanto o da magistratura, certamente<br />
se orgulham das relevantes funções e<br />
atribuições que exercem em defesa da<br />
sociedade e que muito se ampliaram com<br />
a Constituição de 1988. Não precisam de<br />
vagas em tribunais para demonstrar valor<br />
pessoal. Seu futuro se insere na grandeza<br />
da instituição a que pertencem.<br />
Em recente reunião, representantes<br />
das associações do MP, por grande<br />
maioria, se manifestaram contra o quinto<br />
na forma atual. Pesquisa da Associação<br />
dos Magistrados Brasileiros acaba de revelar<br />
que 72,7 dos juízes são favoráveis à<br />
extinção do quinto. Mesmo reconhecido<br />
o relevo da contribuição de proficientes e<br />
dignos magistrados oriundos do quinto. A<br />
crítica é ao instituto, não às pessoas. Sua<br />
manutenção ameaça a independência e a<br />
qualidade técnica do Poder Judiciário.<br />
O quinto se tornou anacrônico pela<br />
própria evolução e modernização do Judiciário.<br />
Insta a apresentação de emenda<br />
constitucional para sua extinção. Seu<br />
tempo já passou.<br />
O DESEMBARGADOR MARIO<br />
MACHADO NETTO COMPõE A<br />
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL<br />
DO TJDFT E FOI PRESIDENTE<br />
DUAS VEZES DA AMAGIS/DF.<br />
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