Edição - Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora - Governo do ...
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Imprensa Oficial Município <strong>de</strong> SALTO DE PIRAPORA 30 DE MAIO DE 2012 Pág. 3<br />
a área <strong>do</strong> turismo, serão escolhi<strong>do</strong>s pelas entida<strong>de</strong>s as quais pertencem, oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s seguintes<br />
segmentos:<br />
- Associação Comercial e Industrial <strong>de</strong> <strong>Salto</strong> <strong>de</strong> <strong>Pirapora</strong>;<br />
- Associações <strong>de</strong> Mora<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Bairros, até o limite <strong>de</strong> três;<br />
- Clubes <strong>de</strong> serviços, como o Rotary, até o limite <strong>de</strong> <strong>do</strong>is;<br />
- Entida<strong>de</strong>s presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>, como o SEBRAE, até o limite <strong>de</strong> duas;<br />
- Associações <strong>do</strong>s Produtores Rurais, até o limite <strong>de</strong> duas;<br />
- Representantes <strong>do</strong> Comércio, <strong>de</strong> Hotelaria, Restaurantes, Lanchonetes e similares, até o limite<br />
<strong>de</strong> quatro.<br />
Parágrafo 3º - As associações ou entida<strong>de</strong>s cujas ativida<strong>de</strong>s sejam compatíveis com a área<br />
<strong>do</strong> turismo, constituídas após a promulgação da presente Lei, po<strong>de</strong>rão ingressar no COMTUR<br />
mediante solicitação oficial e aprovação <strong>do</strong>s nomes pelo plenário <strong>do</strong> COMTUR, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />
tenham si<strong>do</strong> completadas todas as vagas no <strong>de</strong>correr daquele mandato.<br />
Parágrafo 4º - Não haven<strong>do</strong> vaga, os representantes da iniciativa privada menciona<strong>do</strong>s no parágrafo<br />
anterior terão direito a concorrer para o próximo mandato.<br />
Parágrafo 5º - Na constituição <strong>do</strong> COMTUR, as entida<strong>de</strong>s da iniciativa privada <strong>de</strong> mesma natureza<br />
que tiverem maior número <strong>de</strong> interessa<strong>do</strong>s que o estabeleci<strong>do</strong> no parágrafo 2º realizarão<br />
sorteio para <strong>de</strong>finir seus representantes.<br />
Parágrafo 6º - Os representantes <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo local serão indica<strong>do</strong>s pelo Prefeito, sen<strong>do</strong><br />
um da Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Esportes, Cultura e Turismo, com seu respectivo suplente e um<br />
segun<strong>do</strong> da Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Meio Ambiente, com seu respectivo suplente.<br />
Parágrafo 7º - Os representantes das entida<strong>de</strong>s que farão parte <strong>do</strong> COMTUR <strong>de</strong>verão ser estabeleci<strong>do</strong>s<br />
no município <strong>de</strong> <strong>Salto</strong> <strong>de</strong> <strong>Pirapora</strong>.<br />
Parágrafo 8º - Per<strong>de</strong>rá a representação no COMTUR o órgão, entida<strong>de</strong> ou membro que <strong>de</strong>ixar<br />
<strong>de</strong> comparecer a três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o ano.<br />
Parágrafo 9º - Por falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>coro ou qualquer atitu<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nável, o COMTUR po<strong>de</strong>rá eliminar o<br />
membro infrator em assembléia convocada para este fim, sem, no entanto, haver prejuízo para<br />
sua entida<strong>de</strong>, cujo suplente assumirá a vaga.<br />
Artigo 5º - O COMTUR será administra<strong>do</strong> por uma diretoria eleita para um mandato <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos<br />
e será composta por um Presi<strong>de</strong>nte, um Vice-Presi<strong>de</strong>nte e um Secretário Executivo.<br />
Parágrafo 1º - O Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-Presi<strong>de</strong>nte serão escolhi<strong>do</strong>s entre os seus pares na primeira<br />
assembléia geral realizada após a constituição <strong>do</strong> COMTUR e na primeira assembléia geral<br />
realizada após a eleição, a cada <strong>do</strong>is anos.<br />
Parágrafo 2º - As eleições serão realizadas na penúltima assembléia que antece<strong>de</strong> o vencimento<br />
<strong>de</strong> cada mandato.<br />
Parágrafo 3º - A diretoria que <strong>de</strong>tém mandato po<strong>de</strong>rá concorrer a mais uma eleição.<br />
Parágrafo 4º - O Secretário Executivo será <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte.<br />
Artigo 6º - São atribuições <strong>do</strong>s diretores e membros <strong>do</strong> COMTUR:<br />
Parágrafo 1º - São atribuições <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> COMTUR:<br />
a) Fixar o calendário anual das reuniões ordinárias <strong>do</strong> Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Turismo;<br />
b) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;<br />
c) Dar posse aos membros <strong>do</strong> COMTUR;<br />
d) Definir a pauta das reuniões <strong>do</strong> COMTUR;<br />
e) Abrir, orientar e encerrar as reuniões <strong>do</strong> COMTUR;<br />
f) Indicar seu Secretário Executivo;<br />
g) Constituir os Grupos <strong>de</strong> Trabalho <strong>do</strong> COMTUR para tarefas específicas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> contar com<br />
assessoramento técnico especializa<strong>do</strong>, se necessário;<br />
h) Cumprir as <strong>de</strong>terminações soberanas <strong>do</strong> plenário, ofician<strong>do</strong> aos <strong>de</strong>stinatários e prestan<strong>do</strong><br />
contas da sua agenda na reunião seguinte;<br />
i) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável e, em especial, esta Lei.<br />
Parágrafo 2º - É atribuição <strong>do</strong> Vice-Presi<strong>de</strong>nte:<br />
a) Substituir o Presi<strong>de</strong>nte em seus impedimentos.<br />
Parágrafo 3º - São atribuições <strong>do</strong> Secretário Executivo <strong>do</strong> COMTUR:<br />
a) Auxiliar o Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> COMTUR na <strong>de</strong>finição das pautas;<br />
b) Secretariar as reuniões, elaborar e distribuir as atas;<br />
c) Organizar o arquivo e o controle <strong>do</strong> expediente, e<br />
d) Prover as necessida<strong>de</strong>s burocráticas.<br />
Parágrafo 4º - Compete aos Membros <strong>do</strong> COMTUR:<br />
a) Comparecer às reuniões quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong>s;<br />
b) Eleger o Presi<strong>de</strong>nte e Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> COMTUR;<br />
c) Levantar ou relatar assuntos <strong>de</strong> interesse público na área <strong>do</strong> turismo;<br />
d) Opinar sobre assuntos referentes ao <strong>de</strong>senvolvimento turístico <strong>do</strong> Município ou da Região;<br />
e) Impedir - que sejam levanta<strong>do</strong>s problemas políticos-partidários no âmbito <strong>do</strong> COMTUR;<br />
f) Votar as matérias apresentadas ao plenário e que <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> sua aprovação;<br />
g) Redigir e aprovar o Regimento Interno, e<br />
h) Cumprir a legislação pertinente e, em especial, a presente Lei.<br />
Parágrafo 5º - Os suplentes terão direito à voz, quan<strong>do</strong> da presença <strong>do</strong>s titulares nas reuniões<br />
e assembléias e direito à voz e voto na ausência <strong>de</strong>stes.<br />
Artigo 7º - As funções <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> COMTUR não serão remuneradas e serão consi<strong>de</strong>radas<br />
<strong>de</strong> relevante interesse público.<br />
Artigo 8º - O COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e a pauta será divulgada<br />
com antecedência.<br />
Parágrafo 1º - Po<strong>de</strong>rá haver reunião por convocação extraordinária <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte ou <strong>do</strong> representante<br />
<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, por motivo justifica<strong>do</strong> e divulgação pelos mesmos meios.<br />
Parágrafo 2º - Para tratar <strong>de</strong> assuntos específicos e que representem especialida<strong>de</strong>s, o Presi<strong>de</strong>nte<br />
po<strong>de</strong>rá convidar para participar das reuniões personalida<strong>de</strong>s e representantes <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />
com larga especialização na área <strong>de</strong> turismo, a fim <strong>de</strong> colaborar para o aperfeiçoamento<br />
<strong>do</strong>s trabalhos e cumprimento <strong>do</strong>s objetivos <strong>do</strong> COMTUR.<br />
Parágrafo 3º - O COMTUR po<strong>de</strong>rá prestar homenagens a personalida<strong>de</strong>s ou entida<strong>de</strong>s que<br />
tenham presta<strong>do</strong> inestimáveis serviços à área <strong>do</strong> turismo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aprova<strong>do</strong> pelo plenário.<br />
Artigo 9º - O Executivo <strong>Municipal</strong> ce<strong>de</strong>rá local e espaço para a realização <strong>do</strong>s trabalhos <strong>do</strong><br />
COMTUR e para seu arquivo, bem como funcionários e materiais necessários para garantir o<br />
bom <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas atribuições.<br />
Artigo 10 - O COMTUR terá arquivo próprio, nas condições <strong>de</strong>finidas no artigo<br />
anterior, em local <strong>de</strong> fácil acesso a seus membros, para a guarda <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos e acervo,<br />
que <strong>de</strong>verá ser transmiti<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte a seu sucessor ao término <strong>de</strong> sua gestão, mediante<br />
recibo discrimina<strong>do</strong>.<br />
Artigo 11 - Fica cria<strong>do</strong> o Fun<strong>do</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Turismo, que será geri<strong>do</strong> pelo COMTUR sob orientação<br />
e controle da Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Finanças, sen<strong>do</strong> as movimentações autorizadas<br />
conjuntamente pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> COMTUR e pelo Chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />
Artigo 12 - O Fun<strong>do</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Turismo tem por objetivo captar recursos a serem aplica<strong>do</strong>s<br />
na implementação <strong>de</strong> planos, programas e projetos turísticos para a consecução <strong>do</strong>s objetivos<br />
<strong>do</strong> COMTUR.<br />
Artigo 13 - Constituirão receitas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Turismo:<br />
I - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s;<br />
II - <strong>do</strong>ações <strong>de</strong> pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e<br />
internacionais;<br />
III - contribuições <strong>de</strong> qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;<br />
IV - recursos <strong>de</strong> convênios que sejam celebra<strong>do</strong>s;<br />
V - rendimentos provenientes da aplicação financeira <strong>de</strong> recursos disponíveis;<br />
VI - outras rendas eventuais;