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Lei Complementar nº 181 - Prefeitura de Barretos

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<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> n.º <strong>181</strong>/2012 - fl.10<br />

h) serão admitidos nos recuos laterais e <strong>de</strong> fundos,<br />

caso existam, somente beirais e marquises <strong>de</strong> até<br />

80 cm (oitenta centímetros) e reservatório(s) <strong>de</strong><br />

retenção / <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> águas pluviais, não sendo<br />

permitidos beirais e marquises com mais <strong>de</strong> 80 cm<br />

(oitenta centímetros), sacadas e terraços <strong>de</strong><br />

qualquer comprimento, guaritas, portarias,<br />

garagens, abrigos para veículos, alpendres,<br />

varandas, piscinas, reservatórios elevados e/ou<br />

enterrados (que não o(s) reservatório(s) <strong>de</strong><br />

retenção / <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> águas pluviais), pergolados,<br />

colunas, pilares, ressaltos, saliências, lajes,<br />

balanços e projeções <strong>de</strong> elementos estruturais;<br />

(NR)<br />

j) na Zona Central (ZC), nos Corredores Especiais 1<br />

(CR-1) e nos Corredores Especiais 2 (CR-2), para<br />

edificações com uso exclusivamente comercial com<br />

até 03 (três pavimentos) e altura máxima <strong>de</strong> 10,00<br />

m (<strong>de</strong>z metros) será exigido recuo em uma das<br />

laterais ou nos fundos <strong>de</strong>, no mínimo, 1,50 m (um<br />

metro e cinquenta centímetros), inclusive nos<br />

terrenos <strong>de</strong> esquina e nos terrenos com mais <strong>de</strong><br />

uma testada para vias públicas, respeitando-se<br />

rigorosamente a Taxa <strong>de</strong> Ocupação Máxima <strong>de</strong><br />

90% (noventa por cento). (NR)<br />

III - para qualquer edificação com mais <strong>de</strong> 03 (três<br />

pavimentos) e altura superior a 10,00 m (<strong>de</strong>z<br />

metros), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da Zona <strong>de</strong> Uso ou uso<br />

pretendido, exceto aqueles <strong>de</strong>finidos nos Anexos<br />

n. os 01 e 02, o recuo <strong>de</strong> frente mínimo será o<br />

equivalente a 1/6 (um sexto) da altura da<br />

edificação, medida entre a cota <strong>de</strong> nível mais baixa<br />

do alinhamento frontal e o ponto mais alto da<br />

cobertura (cumeeira, platibanda ou oitão), menos 2<br />

m (dois metros), observado o mínimo <strong>de</strong> 5,00 m<br />

(cinco metros), a ser respeitado a partir do ponto<br />

on<strong>de</strong> a edificação ultrapasse a altura <strong>de</strong> 10,00 m<br />

(<strong>de</strong>z metros), conforme fórmula abaixo: (NR)<br />

1/6 x H - 2, on<strong>de</strong><br />

1/6 = fator constante

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