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Lei Complementar nº 181 - Prefeitura de Barretos

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III - ART. 204 - ...<br />

<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> n.º <strong>181</strong>/2012 - fl.2<br />

aproveitamento dos terrenos constantes da <strong>Lei</strong><br />

Municipal n.º 2.408, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990 - “<strong>Lei</strong><br />

<strong>de</strong> Proteção aos Mananciais” e alterações<br />

subsequentes. (NR)<br />

I - o lote regular <strong>de</strong>verá observar área mínima <strong>de</strong><br />

2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados),<br />

com testada lin<strong>de</strong>ira ao CR-3 mínima <strong>de</strong> 20,00 m<br />

(vinte metros), e o lote <strong>de</strong> esquina <strong>de</strong>verá observar<br />

dimensão mínima <strong>de</strong> 25,00 m (vinte e cinco metros)<br />

exceto na parte em curva do lote; (NR)<br />

II - a Taxa <strong>de</strong> Ocupação máxima será igual a 75%<br />

(setenta e cinco por cento) e o Coeficiente <strong>de</strong><br />

Aproveitamento Máximo dos lotes será igual a 3,0<br />

(três) vezes a área do lote; (NR)<br />

IV - ART. 205 - Nos lotes lin<strong>de</strong>iros aos trechos das vias públicas<br />

que compõem as linhas divisórias entre Zonas <strong>de</strong><br />

Uso <strong>de</strong> características diferentes, serão aplicadas<br />

as regulamentações <strong>de</strong> uso previstas para qualquer<br />

uma das zonas lin<strong>de</strong>iras, exceto para as vias que<br />

divi<strong>de</strong>m a Zona <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial - ZR-002<br />

(Loteamento City <strong>Barretos</strong>) <strong>de</strong> outras zonas, on<strong>de</strong><br />

somente serão admitidos usos comerciais nos lotes<br />

especificados na letra “a” do item 4 do Memorial<br />

constante da planta original do loteamento. (NR)<br />

V - ART. 206 - ...<br />

II - ...<br />

a) ...<br />

3. frente mínima <strong>de</strong> terreno <strong>de</strong> 5,00 m (cinco<br />

metros) e fração mínima <strong>de</strong> terreno <strong>de</strong> 125,00<br />

m 2 (cento e vinte e cinco metros quadrados),<br />

para cada unida<strong>de</strong> autônoma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do<br />

agrupamento; (NR)

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