Lei Complementar nº 181 - Prefeitura de Barretos
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III - ART. 204 - ...<br />
<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> n.º <strong>181</strong>/2012 - fl.2<br />
aproveitamento dos terrenos constantes da <strong>Lei</strong><br />
Municipal n.º 2.408, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990 - “<strong>Lei</strong><br />
<strong>de</strong> Proteção aos Mananciais” e alterações<br />
subsequentes. (NR)<br />
I - o lote regular <strong>de</strong>verá observar área mínima <strong>de</strong><br />
2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados),<br />
com testada lin<strong>de</strong>ira ao CR-3 mínima <strong>de</strong> 20,00 m<br />
(vinte metros), e o lote <strong>de</strong> esquina <strong>de</strong>verá observar<br />
dimensão mínima <strong>de</strong> 25,00 m (vinte e cinco metros)<br />
exceto na parte em curva do lote; (NR)<br />
II - a Taxa <strong>de</strong> Ocupação máxima será igual a 75%<br />
(setenta e cinco por cento) e o Coeficiente <strong>de</strong><br />
Aproveitamento Máximo dos lotes será igual a 3,0<br />
(três) vezes a área do lote; (NR)<br />
IV - ART. 205 - Nos lotes lin<strong>de</strong>iros aos trechos das vias públicas<br />
que compõem as linhas divisórias entre Zonas <strong>de</strong><br />
Uso <strong>de</strong> características diferentes, serão aplicadas<br />
as regulamentações <strong>de</strong> uso previstas para qualquer<br />
uma das zonas lin<strong>de</strong>iras, exceto para as vias que<br />
divi<strong>de</strong>m a Zona <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial - ZR-002<br />
(Loteamento City <strong>Barretos</strong>) <strong>de</strong> outras zonas, on<strong>de</strong><br />
somente serão admitidos usos comerciais nos lotes<br />
especificados na letra “a” do item 4 do Memorial<br />
constante da planta original do loteamento. (NR)<br />
V - ART. 206 - ...<br />
II - ...<br />
a) ...<br />
3. frente mínima <strong>de</strong> terreno <strong>de</strong> 5,00 m (cinco<br />
metros) e fração mínima <strong>de</strong> terreno <strong>de</strong> 125,00<br />
m 2 (cento e vinte e cinco metros quadrados),<br />
para cada unida<strong>de</strong> autônoma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do<br />
agrupamento; (NR)