Lei Complementar nº 181 - Prefeitura de Barretos
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<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> n.º <strong>181</strong>/2012 - fl.20<br />
a) área máxima fechada por módulo = 360.000,00 m²<br />
(trezentos e sessenta mil metros quadrados);<br />
b) distância máxima entre vias externas ao loteamento<br />
= 600,00 m (seiscentos metros);<br />
III - para Loteamento Fechado nos casos previstos na<br />
<strong>Lei</strong> n.º 3.702, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2004 e<br />
alterações subsequentes <strong>de</strong>verão ser atendidos<br />
aos padrões <strong>de</strong> uso e ocupação especificados no<br />
inciso I <strong>de</strong>ste artigo e ainda:<br />
a) área máxima fechada por módulo = 640.000,00 m²<br />
(seiscentos e quarenta mil metros quadrados);<br />
b) distância máxima entre vias externas ao loteamento<br />
= 800,00 m (oitocentos metros).<br />
IV - para Condomínio Fechado:<br />
a) na Zona <strong>de</strong> Proteção Ambiental - ZPA:<br />
1. fração i<strong>de</strong>al mínima <strong>de</strong> terreno regular por<br />
unida<strong>de</strong> autônoma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte = 500,00 m²<br />
(quinhentos metros quadrados) e 200,00 m²<br />
(duzentos metros quadrados) para os casos<br />
previstos no inciso II do artigo 10 da <strong>Lei</strong> n.º<br />
2.408 <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990 e alterações<br />
subsequentes, sendo, em ambos os casos, as<br />
dimensões mínimas <strong>de</strong> 10,00 m (<strong>de</strong>z metros);<br />
2. fração i<strong>de</strong>al mínima <strong>de</strong> terreno <strong>de</strong> esquina por<br />
unida<strong>de</strong> autônoma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte = 500,00 m²<br />
(quinhentos metros quadrados) e 222,00 m²<br />
(duzentos e vinte e dois metros quadrados) para<br />
os casos previstos no inciso II do artigo 10 da<br />
<strong>Lei</strong> n.º 2.408 <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990 e<br />
alterações subsequentes, sendo, em ambos os<br />
casos, a largura mínima <strong>de</strong> 11,50 m (onze<br />
metros e cinquenta centímetros), exceto na<br />
parte em curva do terreno;<br />
3. raio mínimo <strong>de</strong> curvatura dos terrenos <strong>de</strong><br />
esquina = 6,00 m (seis metros);