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rESPoNSABiLidAdE iNtErNACioNAL Por VioLAÇÕES dE dirEitoS ...

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EFLEXÕES SoBrE o USo dAS CoNVErSAS tELEFÔNiCAS No ProCESSo PENAL<br />

rEFLEXÕES SoBrE o USo dAS CoNVErSAS tELEFÔNiCAS No ProCESSo PENAL<br />

Fábio tofic Simantob<br />

A medida cautelar de interceptação telefônica<br />

é um meio processual de vigilância do comportamento<br />

humano futuro. Trata-se de medida<br />

processual com vistas a fazer prova na investigação<br />

ou na instrução criminal por meio de vigilância<br />

do comportamento humano ainda por acontecer.<br />

A rigor, pois, como a ocorrência de um crime<br />

é pressuposto para a justiça autorizar a quebra<br />

de sigilo telefônico, o monitoramento telefônico<br />

não é juridicamente vocacionado para descobrir<br />

crimes, mas sim para prevenir a repetição deles,<br />

ou até permitir o flagrante da repetição, ou, ainda,<br />

desvendar crimes já noticiados (com provas<br />

circunstanciais ou com informações que levem<br />

à prova do crime).<br />

Valiosa a diferenciação, neste ponto, entre interceptação<br />

telefônica e a busca e apreensão, esta<br />

última vocacionada a encontrar provas (diretas<br />

ou indiretas) pretéritas de fatos supostamente<br />

ocorridos.<br />

O uso da interceptação é valioso porque permite<br />

chegar às provas do crime, como o cativeiro<br />

no crime de sequestro, ou o cadáver no crime de<br />

homicídio, ou então perceber comportamentos<br />

suspeitos que possam subsidiar com indícios o<br />

envolvimento do interlocutor no crime.<br />

A exceção, ou seja, os casos nos quais a<br />

interceptação pode expor o crime em si na sua<br />

atualidade, dá-se nos crimes praticados pelo<br />

telefone durante a interceptação e nos crimes<br />

permanentes, casos em que pode haver coincidência<br />

temporal entre o fato delituoso e a<br />

própria medida de monitoramento telefônico,<br />

mas, em regra, a interceptação busca apurar<br />

circunstâncias futuras de crime já ocorrido.<br />

Daí já se percebe a natural limitação deste<br />

meio judicial de busca probatória. Seu elo com o<br />

passado é precário. O passado pode, no máximo,<br />

encontrar eco na fala de algum interlocutor, mas<br />

neste caso a fonte da prova deixa de ser a medida<br />

de interceptação e passa a ser a própria pessoa,<br />

cujas percepções ou impressões devem ser obtidas<br />

por meio de depoimento.<br />

Neste caso, pois, a gravação de conversa<br />

telefônica não seria senão meio precário de<br />

colheita extrajudicial de prova testemunhal, não<br />

podendo substituir a instrução e o contraditório<br />

judicial. Com mais razão ainda não terá valor a<br />

conversa cujo conteúdo seja apenas uma confissão<br />

da prática de um crime.<br />

Vale lembrar que o meio idôneo para obter<br />

as impressões, percepções ou informações de<br />

pessoas é o depoimento perante autoridade<br />

competente e, neste aspecto, a Lei n. 9.296/96<br />

nada modificou a disciplina da prova do CPP,<br />

que por isto deve manter-se intacta.<br />

A utilização da interceptação como prova<br />

de algum fato praticado após a quebra do sigilo<br />

telefônico é meramente acidental e se verifica<br />

apenas de forma repetida (crime continuado)<br />

ou fortuita (crime conexo).<br />

Há algumas modalidades de crime cuja in-<br />

10<br />

vestigação por meio de interceptação telefônica<br />

apresenta maior interesse processual. Assim, por<br />

exemplo, nos crimes que deixam vestígios, a<br />

conversa telefônica, ainda que posterior à prática<br />

do crime, pode ser muito útil para auxiliar<br />

na descoberta do corpo de delito (o documento<br />

ou o cadáver).<br />

Nos crimes permanentes, como o sequestro<br />

ou o cárcere privado, mas não só, também os<br />

crimes de quadrilha ou bando ou associação<br />

delitiva de qualquer espécie (plurissubjetivos),<br />

a interceptação de conversas telefônicas pode<br />

oferecer subsídios importantes que, no caso<br />

dos primeiros, pode levar até a descoberta do<br />

próprio objeto material do crime e fazer cessar<br />

a atividade criminosa, e, no caso dos segundos,<br />

pode, aí sim, em razão da própria forma<br />

como as pessoas se comunicam e as questões<br />

que tratam pelo telefone, mostrar, ictu oculi, a<br />

ocorrência do crime.<br />

É crucial a diferença entre conversas telefônicas<br />

que auxiliam a investigação a chegar ao local<br />

onde a prova pode ser encontrada daquelas que<br />

consubstanciam a própria conduta incriminada<br />

e, ainda, daquelas outras que são condutas posteriores<br />

ao crime, com base nas quais se infere<br />

(por presunção, logo, como prova indiciária) a<br />

autoria ou a participação delitivas.<br />

Especial atenção merecem as conversas que<br />

consubstanciam a própria conduta criminosa e<br />

aquelas que revelam comportamento indicativo<br />

da autoria ou da participação de crime pretérito.<br />

Na primeira categoria – conversas criminosas<br />

– são possíveis duas subclassificações:<br />

os crimes cujo tipo objetivo é o próprio verbo<br />

(ameaça, injúria, corrupção) e os crimes cujo<br />

tipo objetivo é a própria natureza das relações<br />

interpessoais (como ocorre em alguns crimes<br />

plurissubjetivos, tal qual a quadrilha). Nos<br />

primeiros, a gravação da conversa é a prova do<br />

crime; o verbo típico praticado através da fala<br />

(ofender, oferecer, ameaçar) é a própria conduta<br />

que se visa incriminar. Nos segundos, a situação<br />

é um pouco mais nebulosa.<br />

Vejamos, por exemplo, o caso do crime de<br />

associação delitiva. As conversas telefônicas<br />

entre os suspeitos podem ser usadas como<br />

elemento probante da relação existente entre<br />

eles, comportamentos, portanto, passíveis de<br />

incriminação. Façamos a seguinte pergunta:<br />

como alguém concorre para o crime de associação<br />

para o tráfico? É uma pergunta um tanto<br />

quanto difícil de ser respondida de forma equânime,<br />

como regra geral para qualquer situação.<br />

Neste caso, a dúvida que surge é se as conversas<br />

interceptadas são meios de provar que alguém<br />

está associado ou são as próprias condutas com<br />

as quais cada indivíduo concorre para o crime?<br />

Estas diferenciações são essenciais, sobretudo,<br />

para efeito de exigência de forma da<br />

denúncia, porque, embora a denúncia não seja<br />

obrigada a especificar as provas de autoria, não<br />

BOlEtIm IBCCRIm - ANO 18 - Nº 219 - FEVEREIRO - 2011<br />

pode deixar de descrever a conduta criminosa<br />

em todas as circunstâncias. Saber se determinado<br />

elemento fático que consta dos autos é meio de<br />

provar a autoria ou se é a própria conduta punível<br />

é algo essencial como modo de garantir o<br />

contraditório e a ampla defesa.<br />

Em alguns crimes plurissubjetivos (como a<br />

quadrilha ou a associação), cuja prática só se<br />

verifica a partir de um conglomerado de condutas<br />

coletivas, no qual, a rigor, é muito difícil<br />

definir uma conduta única capaz de configurar o<br />

crime, entendemos que as conversas telefônicas<br />

invocadas pela acusação para demonstrar a tipicidade<br />

necessitam estar integralmente descritas na<br />

denúncia, porque consubstanciam, nestes casos,<br />

a própria conduta com a qual o acusado concorre<br />

para a prática do crime. Idem para quando a<br />

acusação é de participação criminosa, hipótese<br />

em que se deve inferir, desde logo, a prática de<br />

atos auxiliares que não consubstanciam o verbo<br />

núcleo do tipo.<br />

Nestes casos, é cediço que as conversas telefônicas<br />

sejam usadas para demonstrar como o<br />

comportamento x ou y do partícipe contribuiu<br />

para a prática delitiva (exceção feita a situações,<br />

como no crime de favorecimento pessoal, em que<br />

o auxílio é a própria elementar do tipo, e no qual,<br />

dependendo do caso, a conversa pode ser a própria<br />

prova do crime e de sua autoria). Em outras palavras,<br />

é impossível praticar o crime pelo telefone na<br />

condição de autor, a não ser nas hipóteses já mencionadas,<br />

mas é possível ajudar o autor do crime<br />

pelo telefone (chamando a vítima para o local do<br />

crime, por exemplo, ou informando o autor do<br />

crime sobre o paradeiro da vítima), de modo que<br />

a fala nestes casos de participação pode constituir<br />

a própria conduta incriminada, distinção esta<br />

bastante preciosa na medida em que, identificada<br />

a conduta que se visa incriminar, infere-se a obrigação<br />

de estar ela ou não devidamente descrita na<br />

denúncia, sob pena de inépcia da vestibular ou de<br />

nulidade da sentença por falta de correlação com<br />

as balizas acusatórias.<br />

Em provisória conclusão, podemos afirmar<br />

que, afora os casos em que as conversas são o<br />

próprio objeto material do crime, os telefonemas<br />

ou são indícios de autoria, ou prova da<br />

participação de crime, cuja ocorrência material<br />

precisa ser comprovada por meio de outras<br />

provas (o cadáver, o cativeiro, o documento,<br />

a conta no exterior...). Isto porque, sendo a<br />

medida de interceptação telefônica destinada a<br />

apurar circunstâncias futuras, sua prova acerca<br />

de fatos pretéritos não é senão subsidiária,<br />

dependendo sempre da apuração concreta dos<br />

elementos probatórios diretos ou indiretos, os<br />

quais, por natureza, pertencem ao tempo do<br />

crime (documento, testemunha...).<br />

Fábio tofic simantob<br />

Advogado criminalista.<br />

Diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

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