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rESPoNSABiLidAdE iNtErNACioNAL Por VioLAÇÕES dE dirEitoS ...

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ACordo <strong>dE</strong> CooPErAÇÃo BrASiL / EUA: iNCoNStitUCioNALidA<strong>dE</strong>S... dirEito PENAL E doPiNG<br />

A ação típica deveria ser algo como participar<br />

de competição esportiva profissional.<br />

<strong>Por</strong> fim, é de atentar-se para uma série de<br />

considerações de natureza pragmática, que dizem<br />

respeito à implementação do dispositivo<br />

e que inserem a criminalização do doping em<br />

um dilema. O uso dos resultados de exames<br />

antidoping como prova poderá esbarrar no<br />

princípio do nemo tenetur se ipsum accusare.<br />

Existe ainda o problema do ne bis in idem<br />

material no caso de se perseguir criminalmente<br />

um atleta já punido severamente<br />

após o término do procedimento disciplinar<br />

interno. (10) Há a séria possibilidade de que<br />

a criminalização permaneça de todo ineficiente,<br />

não passando, nas palavras com que<br />

avalia Roxin o correspondente dispositivo<br />

alemão, de “letra morta”. (11) Caso se queria<br />

ultrapassar estes obstáculos, talvez se tenha de<br />

montar um verdadeiro aparato bélico, como<br />

a previsão de delação premiada ou de um<br />

regime especial para organizações criminosas<br />

Em 1997 o Brasil assinou com os EUA<br />

acordo de assistência judiciária em matéria<br />

penal, promulgado entre nós por meio do<br />

Decreto nº 3.810, de 02 de maio de 2001.<br />

Trata-se de acordo do tipo MLAT (Mutual<br />

Legal Assistance Treaty), cujo modelo é sugerido<br />

pelo escritório em drogas e crime da ONU<br />

(United Nations Office on Drugs and Crime<br />

- UNODC) (1) , e que o Brasil vem celebrando<br />

(via acordos bilaterais) com diversos países<br />

nas últimas duas décadas. No Acordo Brasil<br />

e EUA, a tomada de depoimento ou declarações<br />

de pessoas aparece como a primeira<br />

forma de cooperação possível, no seu art. I,<br />

nº 2, alínea “a”.<br />

Na sua consecução (que ocorre por meio<br />

de autoridades centrais: MJ no Brasil e<br />

Procuradoria-Geral – Attorney General – nos<br />

EUA), entretanto, têm surgido dois problemas<br />

essenciais: (i.) no acesso pela defesa à<br />

produção de provas com base no Acordo; e,<br />

(ii.) na forma de cumprimento da cooperação<br />

pelos EUA, no que toca à coleta de depoimentos<br />

de testemunhas.<br />

Quanto ao primeiro ponto, os EUA, por<br />

interpretação da sua autoridade central (supostamente<br />

derivada do sistema da Common<br />

Law, onde às partes incumbe recolher a sua<br />

prova oral, diretamente: por interrogatories<br />

– respostas escritas às perguntas; ou, por<br />

depositions – oitiva privada da testemunha<br />

com a presença da parte contrária; apenas<br />

admitindo-se a intervenção judicial para a<br />

12<br />

no esporte, (12) o que é de todo inaceitável.<br />

NOTAS<br />

(1) Segundo o jornal Gazeta do Povo (Curitiba, 29 de<br />

dezembro de 2009).<br />

(2) O Brasil ratificou sem ressalvas a Convenção<br />

da UNESCO contra o Doping no Esporte, em<br />

26.10.2007. A aprovação ocorreu através do Decreto<br />

Legislativo n. 306, e essa obrigação é expressamente<br />

assumida no art. 1º do Decreto 6.653/08, relativo à<br />

internalização da Convenção da UNESCO.<br />

(3) A Alemanha ainda não criminaliza autonomamente o<br />

doping. Em detalhes roxin, Doping e direito penal,<br />

e leite, O doping como suposto problema jurídicopenal:<br />

um estudo introdutório, in roxin/l. greco,<br />

Doping e direito penal, tradução e introdução de<br />

alaor leite, São Paulo: Atlas, 2011, no prelo.<br />

(4) Detalhes em leite, O doping..., 3. Ver também<br />

schmitt De Bem, A intervenção penal no doping<br />

desportivo, in Curso de direito desportivo sistêmico,<br />

v. II, coord. rubens approbato machado (et al.). São<br />

Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 423-439.<br />

(5) Cf. l. greco, Um panorama da teoria da imputação<br />

objetiva, 2. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007,<br />

p. 62 e ss.<br />

produção de prova em caso de desentendimento<br />

entre os envolvidos) (2) , vêm sustentando<br />

que só é possível a cooperação por meio<br />

do Acordo se a prova visada for do interesse<br />

da acusação ou do juiz (!?) (3) .<br />

Ou seja, se a defesa requerer a<br />

oitiva de pessoa(s) nos EUA<br />

nos termos do Acordo em<br />

foco (cujo texto, em parte<br />

alguma, veda que o faça (4) ),<br />

no interesse, por óbvio, do<br />

acusado, só logrará êxito em<br />

realizar a medida se, concomitantemente,<br />

o magistrado,<br />

ou o agente ministerial,<br />

registrar que também tem<br />

interesse na prova.<br />

Faz-se, então, por uma indevida<br />

interpretatio restritiva<br />

contra reo garantidora do seu<br />

uso unilateral pelo acusador,<br />

ou pelo juiz, o Acordo não<br />

apenas pouco cooperativo<br />

mas, sobretudo, tornam-se<br />

materialmente inconstitucionais no Brasil<br />

todas as provas acusatórias por ele obtidas.<br />

Tais provas, sempre que não se permita à<br />

defesa a busca de contraprovas pela exata<br />

mesma via, terão sido obtidas em detrimento<br />

da garantia pétrea à ampla defesa e ao<br />

contraditório (consagrando o inverso, uma<br />

inexistente ampla acusação!?) e, assim, por<br />

violação de direito fundamental, devem ser<br />

BOlEtIm IBCCRIm - ANO 18 - Nº 219 - FEVEREIRO - 2011<br />

(6) Sobre esse problema, extensamente, roxin, Doping<br />

e direito penal, e greco, Sobre a legitimidade da<br />

punição do autodoping nos esportes profissionais,<br />

ambos no livro citado acima, nota 3.<br />

(7) leite, O doping…, 5.3.<br />

(8) Nesse sentido, roxin, Doping..., V, e greco, Sobre<br />

a legitimidade..., B III.<br />

(9) Ver greco, Sobre a legitimidade…, C.<br />

(10) Em detalhes, por exemplo, sobre os problemas do<br />

nemo tenetur se ipsum accusare e do ne bis in idem,<br />

roxin, Doping…, III, e leite, O doping…, 5.5.<br />

(11) roxin, Doping…, III.<br />

(12) Como faz a legislação portuguesa (leite, O doping…,<br />

3).<br />

Luís greco<br />

Dr. em direito pela Universidade Ludwig Maximilians,<br />

de Munique, Alemanha. Mestre pela mesma instituição.<br />

Wissenschaftlicher Assistent junto à cátedra do<br />

prof. dr. dr. h. c. mult. Bernd Schünemann.<br />

Alaor Leite<br />

Mestrando em Direito na Universidade Ludwig<br />

Maximilians, de Munique, Alemanha, sob orientação<br />

do prof. dr. dr. h. c. mult. Claus Roxin<br />

ACordo <strong>dE</strong> CooPErAÇÃo BrASiL / EUA:<br />

iNCoNStitUCioNALidA<strong>dE</strong>S E PErSPECtiVAS NA CoLEtA <strong>dE</strong> ProVA<br />

tEStEMUNHAL EM tErritÓrio NortE-AMEriCANo.<br />

rodrigo Moraes de oliveira<br />

O.MJ.brasileiro,.<br />

por.seu.turno,.<br />

vem.sustentando.<br />

a.validade.da.<br />

prova.resultante:.<br />

“admissível.em.<br />

território.nacional,.<br />

observando-se.os.<br />

termos.do.artigo.13.<br />

da.Lei.de.Introdução.<br />

ao.Código.Civil.<br />

brasileiro”.<br />

reputadas ilícitas, bem como todas as demais<br />

evidências delas derivadas.<br />

Para solucionar o impasse, o caminho<br />

evidentemente mais simples é o da admissão<br />

do uso defensivo do Acordo<br />

para coleta de prova oral (ou de<br />

qualquer outra espécie prevista).<br />

Se se quiser, porém, manter a<br />

complicação, parecem restar<br />

duas alternativas: (a.) dever<br />

do juiz (razoável a prova (5) ) de<br />

requerer a sua coleta nos EUA,<br />

afirmando também o seu interesse<br />

na medida (6) ; e, não sendo<br />

assim, (b.) admissão da coleta da<br />

prova testemunhal necessária à<br />

defesa pela via da carta rogatória<br />

acompanhada da exclusão dos<br />

autos de todas as provas obtidas<br />

pela acusação com base no<br />

mesmo Acordo (imposição do<br />

princípio da igualdade de armas):<br />

se o instrumento não vale<br />

para ambas as partes, não pode<br />

valer para nenhuma delas. Enfim, admitir-se<br />

a via expressa do Acordo para socorro das<br />

pretensões acusatórias impondo-se à defesa a<br />

via – crucis – da rogatória não é, à evidência,<br />

solução razoável.<br />

Acrescente-se, contudo, diante da última<br />

opção, que o MJ brasileiro entende que já<br />

não subsiste o modelo da carta rogatória<br />

com os EUA a partir do momento em que

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